BOA NOITE, Gostaria de saber se existe algum remédio no direito que permita a anulação, revisão ou coisa semelhante de despacho proferido em um processo de interdição transitado em julgado, com a setença "extingo processo sem julgamento do mérito...". Ocorre que a "companheira" autora da ação, ao dar entrada na ação agiu de má fé, e não comunicou a família. Além de não haver audiência de impressão (defesa do interditando), também não houve espaço para que se fosse apresentado documentos ou ouvida de testemunhas que comprovasse a não existência do companheirismo alegado. Enfim a "companheira" conseguiu" a curatela provisória. E agora usa como prova de companheirismo, porque um juízo erroneamente , sem que fosse dado espaço, a reconheceu como companheira. E se diz companheira num arrolamento. Apresentando como uma das provas o despacho do juízo que a reconheceu como companheira na interdição. Grato a todos pela atenção...

Respostas

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    carlos volpe Quarta, 18 de novembro de 2009, 20h47min

    Ércio
    É a ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495 do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, esse é único remédio que conheço pela sua narrativa.
    ABS

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    Ércio Quarta, 18 de novembro de 2009, 22h27min

    Nobre colega muito obrigado pela atenção...
    como diriam algumas pessoas, aí que a porca torce o rabo... nos lugares onde li não cabe Ação Recisória por não haver Decisão, ou seja, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. No entanto é claro o valor do despacho utilizada pela "companheira" acima citada... POde ser que aja jurisprudência ou caso semelhantes no entanto, nunca os vi... se viu algo gentileza indicar caminho das pedras...
    Muito obr pela atenção, novamente, por favor me ajudem...

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    eldo luis andrade Quarta, 18 de novembro de 2009, 22h37min

    O que ocorre é que no processo de arrolamento a chamada coisa julgada de outro processo é apenas prova no processo de arrolamento. Não está o juiz do arrolamento vinculado a esta "prova" obtida em outro processo. De modo que o companheirismo pode ser discutido no novo processo. Ainda mais que a coisa julgada se houve não decidiu pelo companheirismo. E sim pela interdição. E a interdição conseguida por ela está sendo usada como prova no arrolamento.
    Não vejo, pois, necessidade de rescisória na interdição para tal. Basta discutir no arrolamento.
    Quanto à rescisória no processo de interdição tem de ver se ocorreram as hipóteses do art. 485 do CPC. Estranho o dizer que a decisão é interlocutória e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Se é assim não cabe rescisória. Rescisória não se presta para descontituir decisão interlocutória. Só definitiva. A sentença. Ou acórdão. E com julgamento de mérito. Sentença ou acórdão definitivo sem julgamento de mérito não comporta rescisória. Esta só é admitida em decisão com julgamento de mérito. Com formação de coisa julgada material.
    Então é necessário melhores explicações.

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    Ércio Quarta, 18 de novembro de 2009, 23h18min

    Eldo...
    concordo perfeitamente quando o nobre colega diz que a ação de interdição não discutiu o companheirismo. No entanto o juízo que concedeu a curatela provisória a ela a reconheceu como companheira. Primeiro, a não indeferir a inicial, segundo no despacho ao deferir a curatela provisória . Apesar de que na referida ação de interdição não discutir-se o companheirismo... È inegável o fato de que uma autoridade, qual seja, juiza e promotora da interdição a reconheceu como companheira. POr isso a necessidade de se desfazer o despacho da curatela provisória.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de novembro de 2009, 7h14min

    Na ação de interdição além de ela solicitar a interdição ela pediu reconhecimento de união estável? Se não pediu ainda que tivesse havido coisa julgada material (com resolução de mérito) sobre a interdição não haveria coisa julgada sobre a união estável. Visto a coisa julgada só se formar nos limites do pedido e da causa de pedir. Então a existencia ou não de união estável pode ser discutida em outra ação inclusive na de arrolamento.
    Não ficou esclarecido sobre a curatela provisória. Virou definitiva ou continua provisória até hoje? Finalmente mesmo em coisa julgada material sobre curatela esta é segundo as provas obtidas sobre a incapacidade. Incapacidade é algo que a pessoa pode estar incapaz num dia e noutra ser capaz. De forma que nas causas relativas a estado e saúde das pessoas a coisa julgada material não impede nova discussão sobre a capacidade. O que dispensa a rescisória. Pelo menos para efeitos futuros. Para efeitos antes da nova ação a rescisória é necessária. Mas no caso ainda não se cristalizaram os efeitos.
    Quanto à decisões interlocutórias o remédio é o agravo. Quer na forma de instrumento quer na retida. Mas se já passou o prazo nada há a fazer.
    O que deve ser entendido é que prova obtida num processo não é absoluta em outro. Ainda que tenha havido transito em julgado. Depende basicamente da convicção do juiz. E admite prova em contrário. Um exemplo são as ações de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual. Baseada apenas em testemunhos. Nesta o objeto do pedido é o reconhecimento da união estável. Posteriormente com este reconhecimento de união estável (com coisa julgada material) a dita companheira pede pensão por morte ao INSS. Este recusa por entender que deveria haver prova documental da união estável. E a companheira tem de entrar na Justiça Federal. E o juiz federal não está vinculado à coisa julgada na Justiça Estadual. Encara a sentença estadual apenas como prova que pode ser elidida por prova em contrário. Não havendo a mínima necessidade de o INSS propor rescisória ou qualquer recurso na Justiça Estadual.
    Que dirá num caso destes em que a união estável se reconhecida o foi de forma implícita. Não nos limites do pedido. Se o juiz tivesse reconhecido união estável onde só se pediu interdição a sentença seria extra petita. E mesmo após o transito em julgado admitiria a rescisória até 2 anos após o transito em julgado.
    Esclareça melhor esta curatela provisória. Se já virou definitiva. E por que o processo foi encerrado sem resolução de mérito com curatela provisória?

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    Leal de Oliveira Quinta, 19 de novembro de 2009, 7h57min

    Dr.Eldo Luis Andrade
    no dia 18 de novembro deste ano(noite de ontem) por volta das oito horas eu fui ao super mercado rede economia que fica próximo á minha residencia e num determinado momento eu dei falta do dinheiro (60 reais)que estava na minha mão como o mercado estava perto de fechar não havia nimguém perto de mim no momento que dei por falta do dinheiro e eu estava procurando o dinheiro quando um funcionário deste mercado passou por trás de mim se abaixou passou a mão no chão e levou ao bolso.eu perguntei a esse funcionário se ele havia visto o dinheiro e ele negou eu insisti que não tinha mais nimguém perto de mim no momento e ele saiu de perto de mim disendo que ia chamar o gerente,quando o gerente chegou disse que não podia faser nada.
    Eu sou uma mulher negra,jovem de 20 anos e estou grávida no momento não fiz escandalo, fui até minha residencia liguei para o numero 190 e perguntei como agir em uma cituação dessas e a pessoa que me atendeu disse que quanto ao funcionário nada poderia ser feito mais pela atitude do gerente,eu deveria voltar ao mercado e tentar ouvir dele outra resposta(segundo a pessoa que me atendeu este gerente não me atendeu de forma adequada e ele me disse ainda que se o gerente tivesse a mesma atitude eu deveria retornar a ligar para o numero 190 e pedir que uma patrulha da pm fosse ao local
    ao retornar ao mercado fui acompanhada pela minha mãe pois ela viu que eu fiquei estremamente nervosa.quando informei ao gerente o que havia me dito a pessoa que me atendeu ele deu a mesma resposta "não posso faser nada".como havia sido assim orientada eu tornei a ligar para 190 e uma outra pessoa que me atendeu eu contei o que avia acontecido e ele me disse que mandaria uma viatura para o local e que eu deveria esperar a viatura lá,eu telefonei as 20:57 minutos e as 21:57 minutos o estabelecimento fechou e nem sinal da viatura como todos foram embora eu liguei novamente para 190 para saber se devia permanecer no local a pessoa que me atendeu desta terceira vez disse que eu deveria me dirigir há delegacia e faser um registro de ocorrência eu fui a delegacia fiquei esperando por uma hora até ser atendida e quando comeceia relatar o que havia acontecido
    a pessoa que estava me atendendo disse que era pra eu esquecer o assunto e que não houve crime,quando tentei falar das ligações que havia feito para o numero 190 ele simplesmente me disse para esquecer o que elestivessem me dito(eu mal pude relatar os fatos)
    eu me senti muito envergonhada neste mercado e não me imagino entrando lá novamente pois sinto que todos vão ficar me observando e pensando que sou louca ou mentirosa.eu também me sinto humilhada por que eu informei ao gerente que havia chamado a viatura e mesmo uma hora depois nimguém apareceu,mesmo dentro da delegacia sinto que não fui tratada como deveria pois como grávida deveria ter tido um atendimento mais rápido já que lá é um local que dá preferencia de atendimento a gestantes eu mal consegui dormir a noite,me sinto como se tivesse participado de um show de circo onde eu fui feita de palhaça
    não sei o que pode ser feito no meu caso mais eu me sinto extremamente ofendida .

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