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    Junior Quinta, 17 de dezembro de 2009, 15h52min

    Prezado Amigo Zenaldo:

    Acredito que o juiz determinou que as partes sejam intimadas pessoalmente. Ou seja, não serão intimados os advogados, mas sim as pessoas que discutem no Juizado Especial.

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o artigo 536 do código de processo civil, os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do acórdão embargado, sob pena de serem considerados intempestivos, sendo que tal prazo, consoante artigo 188 do referido diploma processual, deverá ser contado em dobro, quando o recorrente for a Fazenda Pública. Nos exatos termos dos §§ 3 o e 4º do artigo 4 o da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao da data da publicação, sendo esta considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico. O prazo para recorrer do acórdão concessivo em mandado de segurança conta-se da sua publicação no órgão ofi cial, e não da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão, haja vista que tal comunicação somente serve para que a autoridade dê cumprimento imediato ao acórdão e não para fi ns de contagem de prazo recursal. Embargos não conhecidos. (TJAM; EDcl-MS 2008.005378-2/0001.00; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 11/12/2009)”

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    Astrogildo Zibório Sexta, 18 de dezembro de 2009, 9h13min

    Junior
    Muito obrigado!
    Deve chegar algum docto sobre este processo no JEC..!!
    grato
    zenaldo

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    Junior Sexta, 18 de dezembro de 2009, 11h43min

    Abraços e felicidades.

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    eunice safira Segunda, 28 de dezembro de 2009, 14h10min

    entrei com pedido no jef de 25% p/ acompanhante, passei pelo perito, o resultado me foi favorável, já ssinei um papel á pedido jo juiz dizendo se concordo ou não com a decisão do perito, declarei que sim.
    FASES DO PROCESSO:
    4-16/12/09 - EXPEDIÇÃO MANDADO INTIMAÇÃO DE DECISÃO
    3-11/12/09 - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA
    2-04/06/09 - DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA
    1-18/05/09 - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
    vi a noite pela iinternet do dia 16 (sexta-feira) essa expedição,fui ao Forum na terça feira no dia 20 para saber o que é o forum estava em recesso so abrirá no dia 7,por favor me expliquem o que quer dizer essa faze do processo (EXPEDIÇÃO MANDADO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ?) OBRIGADO E FELIZ 2010

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    eldo luis andrade Segunda, 28 de dezembro de 2009, 21h14min

    Quer dizer simplesmente que o juiz após decisão mandou intimar o INSS da decisão. E também a parte. Por enquanto a intimação ainda não foi cumprida. Os prazos para recurso do INSS contra a decisão só contam a partir do cumprimento da intimação.

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