Bom dia!

Tenho um cliente que possui uma empresa de prestação de serviços educacionais. Os serviços são prestados exclusivamente/pessoalmente pelos socios e a empresa não possui funcionários. Como devo fazer a GFIP? Pensei o seguinte: cadastrar os socios no codigo 11 com pro-labore minimo (um salário minimo=510,00) e reter os 11% e além disso tem a contribuição patronal sobre a folha dos socios que será 20% dos dois pro-labores. Isso está correto? Neste caso qual seria o código da GPS? 2100 ou 1007? Desculpem a ignorancia, mas não entendo nada de GFIP!Estou tentando aprender.

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 29 de janeiro de 2010, 13h58min

    Luiza Tavares
    29/01/2010 12:59

    Bom dia!

    Tenho um cliente que possui uma empresa de prestação de serviços educacionais. Os serviços são prestados exclusivamente/pessoalmente pelos socios e a empresa não possui funcionários.
    Como devo fazer a GFIP?
    Resp:
    Colocando a remuneração dos sócios em GFIP. Nos meses em que não houver remuneração fazer GFIP sem movimento.
    Pensei o seguinte: cadastrar os socios no codigo 11 com pro-labore minimo (um salário minimo=510,00) e reter os 11% e além disso tem a contribuição patronal sobre a folha dos socios que será 20% dos dois pro-labores. Isso está correto?
    Resp: Se a empresa não é incrita no simples nacional sim.

    Neste caso qual seria o código da GPS? 2100 ou 1007?
    Resp: O próprio SEFIP indica isto de acordo com as informações da SEFIP feita. Só pode ser 2100. Ou 2003 se empresa do simples nacional.
    Desculpem a ignorancia, mas não entendo nada de GFIP!Estou tentando aprender.
    Resp: Antes de mais nada consiga o manual do sefip/gfip no site da caixa economica federal (www.cef.gov.br).

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    Luiza Tavares Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 9h35min

    Sr. Eldo, agradeço pela sua ajuda!

    Estou acompanhando o manual da GFIP, porém ainda tenho muitas dúvidas....

    A antiga contadora informava somente um dos sócios na GFIP e gerava um recolhimento de 93,00 (penso eu que seria a contribuição patronal (20% do salário mínimo antigo de R$ 465,00) porém não visualizo a retenção de 11%....

    Se for informado um sócio com pro-labore de 465,00 o recolhimento não teria que ser de 144,15 (sendo 93,00 ref patronal e 51,15 de repasse da retenção dos 11%?

    Fui informada de que socios de empresa são contribuintes obrigatórios e preferencialmente devem recolher pela empresa. Porém eles não querem contribuir com a previdencia alegando que não são obrigados....

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    eldo luis andrade Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 14h15min

    Sr. Eldo, agradeço pela sua ajuda!

    Estou acompanhando o manual da GFIP, porém ainda tenho muitas dúvidas....

    A antiga contadora informava somente um dos sócios na GFIP e gerava um recolhimento de 93,00 (penso eu que seria a contribuição patronal (20% do salário mínimo antigo de R$ 465,00) porém não visualizo a retenção de 11%....
    Resp: Quais as competencias que voce tem em mãos feita pela antiga contadora? Se anteriores a 4/2003 voce não vai visualizar mesmo. A legislação só passou a responsabilidade de a empresa recolher a partir de 4/2003 o valor devido por contribuinte individual a serviço da empresa (inclusive sócios com pró-labore). A lei 10666 de 2003 assim determinou. E o SEFIP seja qual for a versão segue a legislação e não calculará descontos antes de 4/2003.

    Se for informado um sócio com pro-labore de 465,00 o recolhimento não teria que ser de 144,15 (sendo 93,00 ref patronal e 51,15 de repasse da retenção dos 11%?
    Resp: Só a partir de 4/2003 supondo que o pró-labore seja de 465 reais.

    Fui informada de que socios de empresa são contribuintes obrigatórios e preferencialmente devem recolher pela empresa. Porém eles não querem contribuir com a previdencia alegando que não são obrigados....
    Resp: Só quando fizerem retirada de pró-labore. Se não houver retirada de pró-labore e só houver distribuição de lucros não o são. Verifique se eles retiram pró-labore.

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    Luiza Tavares Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 14h38min

    Eles não retiram pro-labore e nem pretendem retirar. É por isso que não entendo o motivo dele estar sendo informado na GFIP (e o outro não!). Se nenhum dos dois retiram não deveria estar sendo feito sem movimento?.....

    Entretanto um dos sócios trabalha registrado em outra instituição de ensino e portanto é contribuinte do INSS como empregado. Este sócio está sendo informado na ocorrencia 05. Sou obrigada a informá-lo na GFIP mesmo assim? Sendo que ele já deve estar sendo informado na GFIP da instituição de ensino a qual ele é registrado?

    As GFIPs que tenho em mãos são de 05/2007 até 12/2009.

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    eldo luis andrade Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 22h54min

    Luiza Tavares
    01/02/2010 14:38

    Eles não retiram pro-labore e nem pretendem retirar. É por isso que não entendo o motivo dele estar sendo informado na GFIP (e o outro não!). Se nenhum dos dois retiram não deveria estar sendo feito sem movimento?.....
    Resp: Se não recebe não deve informar. Quanto a GFIP sem movimento só deve ser informada uma vez. Não há necessidade de informá-la todos os meses. Na primeira vez que você informar GFIP sem movimento esta informação se repetirá indefinidamente nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB). Até o dia em que for informada GFIP com fatos geradores (com movimento). Se informou sem dever informar fazer primeiro GFIP de exclusão nos meses em que houve informação errada e a seguir GFIP sem movimento.
    Entretanto um dos sócios trabalha registrado em outra instituição de ensino e portanto é contribuinte do INSS como empregado. Este sócio está sendo informado na ocorrencia 05. Sou obrigada a informá-lo na GFIP mesmo assim? Sendo que ele já deve estar sendo informado na GFIP da instituição de ensino a qual ele é registrado?
    Resp: Só se ele recebe pró-labore. Quanto a ocorrencia 5 inibe o cálculo automático do desconto. Obrigando a informar manualmente o desconto. Deve ser pelo fato de ele receber mais que o teto do INSS ou próximo na instituição de ensino na qual é registrado.
    As GFIPs que tenho em mãos são de 05/2007 até 12/2009.
    Resp: Nestas competencias se não há desconto é pelo fato de ser informada ocorrencia 5. E manualmente o desconto 0.

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    Luiza Tavares Terça, 02 de fevereiro de 2010, 9h24min

    Sr. Eldo

    Muito obrigada pelas explicações e também pela paciência!

    O Sr. comentou que só preciso informar aquele sócio que já tem outro vinculo empregaticio na GFIP se ele retirar pro-labore. Porém tenho lido em forum contábeis, que embora não haja uma obrigatoriedade de retirada de pro-labore o INSS encara isso como sonegação fiscal, pois o socio estaria fazendo a retirada somente atraves de distribuição de lucros que no caso não é tributada pela previdência. Isso procede?

    Pelo que entendi apesar de não ser obrigatório, do ponto de vista da legislação previdenciaria ele passaria a ser para que possa haver o fato gerador da contribuição. Ouvi dizer também que implica inclusive na obtenção de CND.

    O que o Sr. aconselha para não ter problemas com a previdência? O melhor é que todos os sócios retirem pro-labore?

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    Carol_1 Terça, 02 de fevereiro de 2010, 21h33min

    Senhores,
    Estou com uma questão e não encontro resposta, por favor se puderem agradeço:
    Tenho alguns PPP"s informando GFIP 04 (aposentadoria especial), com exposição a agentes nocivos, mas dizendo que o epi é eficaz. Assim, pra contagem de tempo o INSS não considerou os 40% nestes vínculos alegando a eficácia dos epi's. Pergunto só por informar na GFIP o código 04, já não é considerado insalubre? Posso questionar judicialmente que se a própria empresa informa GFIP 04, tanto no PPP quanto no SEFIP, o INSS não deveria considerar com insalubre, independente dos Epi's?

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    eldo luis andrade Terça, 02 de fevereiro de 2010, 22h06min

    O Sr. comentou que só preciso informar aquele sócio que já tem outro vinculo empregaticio na GFIP se ele retirar pro-labore. Porém tenho lido em forum contábeis, que embora não haja uma obrigatoriedade de retirada de pro-labore o INSS encara isso como sonegação fiscal, pois o socio estaria fazendo a retirada somente atraves de distribuição de lucros que no caso não é tributada pela previdência. Isso procede?
    Resp: Em parte. Apenas se o resultado da empresa não suportar distribuição de lucros. Em tal caso de nada adianta voce dizer que há participação dos lucros. Se na realidade pode haver até prejuízo. Ou lucros insuficientes para a distribuição que se faz. Em tal caso pode estar havendo um pró-labore disfarçado. Mas isto deve ser visto caso a caso. Não é tão simples assim como você está colocando. Em princípio há liberdade de escolher a forma de retirada. Sem que a distribuição de lucros apenas implique em sonegação. Mas os lucros hão de ser reais. Não maquiados.
    Pelo que entendi apesar de não ser obrigatório, do ponto de vista da legislação previdenciaria ele passaria a ser para que possa haver o fato gerador da contribuição. Ouvi dizer também que implica inclusive na obtenção de CND.
    Resp: Se voce declarar em GFIP remuneração de pró-labore e não houver recolhimento de contribuição forma-se diferença GFIP vs GPS que enquanto não regularizada impede CND. Também a falta de fatos geradores sem GFIP sem movimento impede CND.
    O que o Sr. aconselha para não ter problemas com a previdência? O melhor é que todos os sócios retirem pro-labore?
    Resp: Não aconselho nada. Cada um que tome suas próprias decisões. E assuma os riscos. Na maior parte das vezes por falta de conhecimento da legislação as pessoas distorcem as informações que recebem. E tem receio do que não devem recear. E não tem medo do que devem recear. Insisto em que os sócios é que devem saber o que é conveniente: retirar ou não pró-labore. Mas se o retirarem a empresa deve recolher contribuição. Quanto a sonegação propriamente dita é retirar pró-labore e não declarar este fato em GFIP. O art. 337 A do Código Penal classifica isto como crime contra a seguridade social. Pena de 2 a 5 anos de reclusão para o responsável.

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    eldo luis andrade Terça, 02 de fevereiro de 2010, 22h11min

    Carol_1 | Itabira/Minas Gerais
    02/02/2010 21:33

    Senhores,
    Estou com uma questão e não encontro resposta, por favor se puderem agradeço:
    Tenho alguns PPP"s informando GFIP 04 (aposentadoria especial), com exposição a agentes nocivos, mas dizendo que o epi é eficaz. Assim, pra contagem de tempo o INSS não considerou os 40% nestes vínculos alegando a eficácia dos epi's. Pergunto só por informar na GFIP o código 04, já não é considerado insalubre? Posso questionar judicialmente que se a própria empresa informa GFIP 04, tanto no PPP quanto no SEFIP, o INSS não deveria considerar com insalubre, independente dos Epi's?
    Resp: Seria demais colocar a decisão sobre quem deve se aposentar especial apenas para as empresas. O INSS avalia a informação sem ser vinculado pela informação da empresa. Quanto a entrar na Justiça o caminho está aberto para quem não concorde com as decisões do INSS.

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