A audiência de conciliação foi no dia 29/01 sexta feira, quando começo a contar os 5 dias do prazo da contestação? começou no sábado e termina na quarta feira dia 03/02, ou começou segunda 01/02 e termina no dia 05/02 sexta feira? Agradeço se puderem me ajudar.

Respostas

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    Manoel V.S. Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 17h35min

    Por favor é urgente...

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 17h36min

    Manoel
    Se a intimação proferida em audiência ocorreu numa sexta feira a contagem do prazo inicia-se na segunda feira, pois trata-se de prazo processual, encerrando-se na sexta feira (caso neste dia não seja feriado), pois foi concedido o prazo de 5 dias para a contestação.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 19h49min

    Data venia, Dra. Ingrid:

    a audiência de conciliação (fui Conciliador) NÃO É um ato "judicial", pois o juiz não atuou.

    Foi uma tentativa, perante um Conciliador, para pacificar as partes em litígio, objetivando a um acordo que pusesse fim ao processo (o juiz imediatamente homologaria, fim da lide, menos um processo a ser julgado).

    Frustrada a tentativa de conciliação, é marcada uma audiência de instrução e julgamento, esta sim, perante o juiz.

    NA data da audiência (una), deve ser trazida a contestação, nada impedindo que seja protocolada antes, só não podendo ser depois daquele exato momento após o qual o juiz, por obrigação legal, tenta pela última vez conciliar as partes (homologando o acordo) sem que ele ou a justiça tenha que decidir - foi "a vontade manifesta da partes" que prevaleceu, anda que sob ou decorrente de uma pressão do juiz.

    O Conciliador não tem competência para determinar ou intimar a parte requerida para apresentar a contestação. Ou seja, não abre prazo.

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    Manoel V.S. Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 21h21min

    Dr. João Celso

    Neste caso em tela, temos uma situação diversa da citada (brilhantemente) pelo doutor.

    Vejamos abaixo, um trecho da ata de audiência:

    "Aberta a audiência, foram esclarescidas às partes as vantagens da conciliação, que, tentada, resultou inexistosa ante a ausência de proposta pela reclamada."

    "Sendo assim, abre-se neste momento o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Reclamada apresentar a contestação, após, 05 (cinco) dias para a parte Reclamante apresentar a impugnação."

    "As partes declaram NÃO possuírem interesse na designação de audiência de instrução."

    A audiência foi no dia 29/01 (sexta feira), qual o último dia para o réu apresentar a contestação?

    Agradeço se alguém puder me explicar.

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 21h50min

    Manoel
    Se a intimação proferida em audiência ocorreu numa sexta feira a contagem do prazo inicia-se na segunda feira, pois trata-se de prazo processual, encerrando-se na sexta feira (caso neste dia não seja feriado), pois foi concedido o prazo de 5 dias para a contestação.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 22h55min

    Insisto que, salvo mudança na legislação recentíssima, o Conciliador NÃO TEM COMPETÊNCIA para fazer aquela intimação (fixar prazo para a apresentação da Contestação)

    Por outro lado, não está ao alvedrio das partes abrirem mão, decidirem, determinarem que não será necessária a AIJ. O qe podem é avisar com antecedência que não comparecerão a ela, o que eu acho temerário: por parte da autora, pois o juiz pode entender desidiosa tal atitude; e, da outra parte, pois pode ser interpretada como revelia.

    O que acontecerá é que a "AIJ" será realizada no gabinete do juiz, ele sozinho, sem ser na sala de audiências. Mas se realizará!

    O que ali consta é que as parte declararam não terem "interesse" na realização. Por isso, não foi marcada.

    Poderiam ter optado (arts 24/25/26 da L. 9.099) pelo Juízo Arbitral. Conforme o art. 27, "não instituído o juízo arbitral", realizar-se-á a AIJ.

    E a lei manda que a AIJ se realize em um dos "15" dias subsequentes à data da AC. E que NELA seja apresentada a contestação (depois de frustrada nova tentativa de conciliação dirigida pelo magistrado).

    Esta é a melhor exegese do teor do art. 30, que permite, inclusive, contestação oral - evidentemente, em casos mais simples.

    Não entendi esse prazo de 5 dias. Que, se válido, começaria a correr do primeiro dia útil seguinte à "publicação" - no caso, a intimação foi feita na AC, o que permite discutir se não teve inicio naquele exato momento.

    Assim sendo, o prazo poderia ser entendido como encerrado ontem, 03/2, quinto dia. Ou no dia 05/2, amanhã (tese mais favorável).

    Porém prefiro acreditar que a parte requerida pode e deve questionar se o Conciliador poderia ter fixado e aberto prazo para a apresentação da contestação - não foi esclarecido se havia a assistência advocatícia ou se o valor da causa não a exigia -.

    A contestação é chamada defesa técnica. Suponhamos que a parte não estivesse assistida naquela AC. Poderia ir na segunda-feira procurar um advogado para prepará-la. O prazo do advogado configuraria aquilo que a lei chama "prejuízo para a defesa" (art. 27).

    E se as partes dissessem que não têm "interesse" em que seja prolatada a sentença? ou que não haja recurso? ou que, decidida a questão, não seja ela cumprida?

    Se eu fosse a parte requerida nesse JEC, eu traria minha contestação, como eu escrevi antes que pode fazer, tão logo possível (não gosto de deixar para o último dia do prazo).

    Apenas um pitaco final: a falta da contestação NÃO prejudica a tramitação, e pode não influenciar a decisão do juiz.

    Sub censura. encerrei minha participação neste debate.

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    Ieda Rocha Quinta, 04 de fevereiro de 2010, 23h10min

    Manoel,

    Sou advogada atuante em Juizados Especiais Cíveis e te informo que a contestação deve ser entregue na ocasião da audiência de instrução e julgamento, e não antes dela.

    Att.,
    Dra. Ieda Rocha
    www.iedarocha.com.br

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    M

    Manoel V.S. Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 1h30min

    Então por isso a minha dúvida, em "todos" os juizados da onde eu atuo funciona assim, pelo menos em cinco deles onde tenho processos ocorre desta forma, o conciliador caso não haja acordo pergunta se as partes tem interesse que haja a audiência de instrução e julgamento, como ninguém se manifesta a favor, abre-se o prazo de 5 dias para contestação, e depois 5 para impugnação conforme descrição da ata de audiência narrada anteriormente, após as respectivas juntadas, a escrivã certifica acerca da tempestividade, e remete os autos conclusos para a sentença.

    Não há previsão legal na Lei 9099/95 dos Juizados Especiais, e nem nada a respeito em fóruns ou disponínel na internet acerca do assunto.

    Provavelmente algum fundamento legal tem, haja vista ser uma prática rotineira nos juizados daqui, que frisa talvez uma maior celeridade processual, e ocorrer nas situações onde autor e réu concordarem na não designação da audiência de instrução e julgamento.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 2h01min

    Por estas e por outras que não gosto dos Juizados Especiais e, neste passo, procuro estar evitando os mesmos !!! ... É uma terra meio que sem lei !!!

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    Ingrid Schroeder Scheffel Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 7h15min

    Manoel
    Trabalho junto com o juiz da minha comarca, eventualmente atuo como conciliadora no JEC e rotineiramente ele pede para fazer como mencionado por ti (despacho deliberatório proferido em audiência determinando o início de prazo de 5 dias para contestação e de 5 dias para réplica).
    Fazemos isto em matérias cuja prova é somente documental, que já foi apresentada na petição inicial e que poderá ser impugnada na contestação e em réplica também, caso o réu junte documentos e levante objeções processuais.
    Certo é que ele já viu o processo antes da audiência começar e deixou a "senha" para assim proceder caso não haja conciliação.
    Sinto que as partes e seus advogados adoram este procedimento, pois abrevia o a resolução da questão, além de não terem o constrangimento de se encontrarem em mais uma audiência.
    Além dos juízes que, salvo em ação de reparação de danos de automóveis, já estão prontos para julgar desde o momento da contestação.
    Este procedimento já existe desde a época que meu pai era juiz e acontece em diversas comarcas que conheço e até fora de SC.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 11h32min

    Permitam-me e perdoem apenas mais uma pequena intervenção.

    Eu sempre disse que os JEC têm diferenças entre diferentes UFs, não havendo sequer uniformização de jurisprudência (o STJ não pode ou não quer exercer esse seu papel constitucional em relação aos Juizados Especiais. Súmula 252).

    Nos JEF, ao contrário, há as TUJ regionais e a nacional, além de frequentes manifestações do STJ.

    Se algum dia alguém que tenha interesse de agir suscitar perante o STF essas diferenças (Conciliador ou partes com poder de cancelar AIJ e para fixar prazos não previstos expressamente na lei para a apresentação de contestação e da impugnação, por exemplo), talvez, a questão seja dirimida.

    Até então, durma-se com um barulho desess.

    Não vou me dar ao trabalho de pesquisar (sei que existe no DF) jurisprudência sobre a matéria (no meu tempo de Conciliador, recebíamos os livrinhos para aplicar).

    Não deve somente no MT que se adotam esas práticas, com certeza.

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    mylove bellla Quinta, 16 de maio de 2013, 21h48min

    Data Andamento Complemento

    30/04/2013 - 15:44:16 249 - Decurso de prazo RECURSO
    29/04/2013 - 16:52:37 245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia

    Vistos, etc. Cuida-se de EXECUCAO DE SENTENCA entre as partes em epígrafe. Verifico que a executada apresentou embargos à penhora no dia 02/04/2013, enquanto o prazo para tanto findou em 01/04/2013, razão pela qual, não conheço dos embargos de fls. 93/99, pois intempestivos. Assim, converto em pagamento a importância bloqueada que se encontra em conta judicial a disposição deste Juízo (fl. 89). Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2013 às 18h19. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.

    Informação acima referente ao que diz na pauta do dia 29/04 publicada. O prazo findou-se no dia 13/05/2013

    Entrei hoje e vi que a parte Requerido : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Outros, não apresentou recurso. Minha dúvida é o seguinte.

    Provavelmente daqui uns 15 dias haverá o levantamento do valor por força de um mandado de pagamento. Porém hoje estou no Rio de Janeiro, esse processo é de Brasília-DF. Não sei se existe um prazo p receber o alvará no cartório. Tenho uma viagem para Brasília em Agosto. Caso seja arquivado esse processo até lá, e o alvará destruído. Posso em agosto pedir o desarquivamento e o levantamento do alvará novamente. O processo é nas pequenas causas, neste caso sei que não preciso de advogado. Por favor me ajudem nesta questão. Preciso saber, caso contrário terei que ir à Brasília. Obg!!

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    Rafael Gil Quinta, 13 de junho de 2013, 17h02min

    Para melhor elucidar sua dúvida Manoel, além da brilhante resposta que outrora o Sr. João Celso postou, você poderá tirar suas dúvidas no seguinte endereço eletrônico

    http://www.fonaje.org.br/2012/?secao=exibe_secao&id_secao=6

    onde você poderá encontrar várias respostas inerentes ao caso em tela, inclusive quanto à sua dúvida. Os ENUNCIADOS 10 e 13 são claros e objetivos.

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