Boa noite! Bem, estou passando por problemas em relação ao Auxílio Desemprego. Meu esposo trabalhou em uma empresa X de 16/Abril/2007 a 06/Junho/2008 Quando ele foi demitido desta empresa deu entrada no Auxílio Desemprego e recebeu 2 parcelas, pois em 15/Setembro/2008 conseguiu um emprego na empreza Y. Porém ele foi demitido em 14/Setembro/2009. Na época nos informamos que para ele ter direito a receber o Auxílio Desemprego, o mesmo deveria ter 16 meses de carência (desde quando saiu da empresa X até a data de demissão da empreza Y). Com essa informação dada, fizemos os cálculos e vimos que o mesmo teria 15 meses de carência e não 16 meses como solicitado. Mas nos informamos com uma Consultoria e a mesma nos disse que o Aviso Prévio Indenizado (como consta no Termo de Rescisão dele) incide, projeta para mais um mês a frente (desconto de INSS e depósito de FGTS). Enfim, ele deu entrada no Auxílio e quando foi ao posto do SINE a atendente lhe informou que o mesmo teria direito a 5 parcelas. Ele recebeu a 1ª parcela Janeiro e a 2ª em Fevereiro. Quando foi agora em início de Março buscar a 3ª parcela do Auxílio, foi informado que não teria direito a mais nenhuma parcela e que as 2 parcelas que conseguiu receber em Janeiro e Fevereiro foram de "crédito" de quando o mesmo saiu da empresa X e sacou somente 2 parcelas, pois logo em seguida entrou na empresa Y. A atendente aconselhou que ele fosse ao posto do MTE para esclarecer essa questão, então, chegando lá, o funcionário disse que o AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO CONTA COMO MAIS UM MÊS PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO DESEMPREGO. Gostaria da ajuda de vocês sobre esse assunto: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO CONTA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DESEMPREGO? Aonde posso imprimir um termo, um artigo ou uma lei que comprove isso para que possamos levar ao posto do MTE? Desde já agradeço, Fabiane.

Respostas

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    Arion Alvaro Pataki Terça, 09 de março de 2010, 17h31min

    Sim, o Aviso Prévio mesmo que indenizado deve compor o computo do tempo de serviço para fins de concessão do benefício do Seguro desemprego. Esse entendimento jurisprudencial foi extraído da própria redação do § 1º, do artigo 387 da CLT: " § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    Veja algumas jurisprudências:

    "SEGURO-DESEMPREGO – CÔMPUTO DO LAPSO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO RECEBIMENTO BENEFÍCIO – O lapso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.193/96 – 5ª T. – Ac. 7.078/97 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 21.03.1997 in Juris Sinteses n. 6018376)


    AVISO PRÉVIO INDENIZADO – O período de aviso prévio, mesmo quando indenizado, deve ser computado como tempo de serviço. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. (TRT 4ª R. – RO 01187.401/98-6 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 19.07.2001 in Juris Sinteses n. 20058554

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