OLÁ PESSOAL!!! ESTOU COM UMA DÚVIDA SOBRE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O PAI DA CRIANÇA NÃO PAGA ALIMENTOS FAZ 4 ANOS. DE QUANTO tempo(anos) ATRÁS POSSO EXECUTÁ-LO? SERIAM 2 ANOS? SERIAM 2 AÇÕES: 1) SOB PENA DE PENHORA 1 ANO E NOVE MESES SEM PAGAR ALIMENTOS ATRÁS E OS 2) OUTROS TRÊS MESES SOB PENA DE PRISÃO?

Respostas

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Sexta, 12 de março de 2010, 18h14min

    Primeiramente cabe saber a idade do alimentado, se menor incapaz não prescreve os alimentos. Portanto pode -se cobrar os 4 anos em atraso.
    Serão ajuizada duas ações distintas , sendo uma pelo artigo 732 e outra pelo 733 do c.p.c.
    Pelo artigo 733 exigindo os 3 últimos meses sob pena de prisão e outra pelo 732 sob pena de penhora.
    Atualize (correção monetária) com juros de 1 % ao mes, mais 6% de juros de mora ao ano, o seja 0,5 % ao mês.
    Boa Sorte !!!

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    Fernanda M.P._1 Sexta, 12 de março de 2010, 18h25min

    OLÁ UMBERTO, TD BEM? A CRIANÇA POSSUI 12 ANOS (É MENOR). ESSA CORREÇÃO MONETÁRIA É A TABELA DO TJ, esse juros de 6% ao ano não compreendi, poderia me esclarecer sobre isso? Muito obrigado
    Abraços. Fernanda.
    Aguardo resposta qto aos juros de 6% ( ele é fundamentado em????)

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    Fernanda M.P._1 Sexta, 12 de março de 2010, 18h28min

    Outra dúvida, Umberto: Pode entrar com essas 2 ações simultaneamente ou existe uma ordem? a de prisão 1) e a de penhora 2, por ex;

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Sábado, 13 de março de 2010, 18h08min

    Atualize pela tabela do Tribunal do seu Estado, mais 1% de juros (legais), mais 0,5 % de juros de mora ao mes , portanto 18% de juros ao ano, não pode capitalizar mes a mes
    Juros moratórios são aqueles oriundos do inadimplemento do tomador, são contados depois do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.

    Art. 395 do CC- Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

    Embora os juros moratórios tenham natureza punitiva, por estar ausente o consentimento do dono do capital, ou natureza indenizatória, pelos danos sofridos pelo credor em conseqüência da mora do devedor.

    Veja estes julgados:

    "Impende salientar que é assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas sim o inadimplemento da obrigação.

    Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.

    Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente. Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Turma desta Corte Superior:

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

    1. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: AADRES 556.068/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 16.08.2004; EDRESP 528.547/RJ, Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 01.03.2004.

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES REFERENTES À JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. Mesmo que o valor do título executivo judicial esteja expresso em URVs, é preciso convir que tal referencial possui expressão econômica imediata, sendo passível de cobrança não apenas o valor nominal devido, mas também o acréscimo de juros e correção monetária. 2. A dívida de alimentos é dívida de valor e a correção monetária é apenas mera recomposição do valor devido, em face da desvalorização da moeda como decorrência da inflação, sendo que os juros são decorrentes da mora provocada pelo próprio devedor. 3. Não admitir a incidência de juros moratórios e correção monetária nas parcelas alimentares cobradas implicaria indevida vantagem ao alimentante relapso. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026363572, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2009)


    Destarte, confiavelmente cobre os juros legais de 1%, mais juros moratório de 0,5%, sem medo, eu garanto!!! rsrsrsrs.
    Não caberá a você nenhum ônus em tal cobrança, o executado que se defenda em momento oportuno !!!

    Você deverá ajuizar simultaneamente duas ações , não existindo para isto uma ordem ou sequência, particularmente ajuizaria as duas no mesmo dia.

    Veja também uma discussão neste fórum onde houve uma situação parecida com a sua jus.com.br/forum/153439/duvida-alimentos-execucao/

    Boa Sorte!!!!! Tendo dúvidas , e estando ao meu alcance....

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    Fernanda M.P._1 Segunda, 15 de março de 2010, 8h55min

    Muito obrigado pela ajuda, Umberto!!! Abraços!!! Fernanda

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    fabrine Segunda, 15 de março de 2010, 16h09min

    tenho uma dúvida. Tenho dois filhos, um com 14 e outro com 17. O de 17 está fora do país. Preciso de ruma revisional. Posso entrar com duas ações distintas? Posso pedir tutela antecipada nos dois casos?

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Segunda, 15 de março de 2010, 17h21min

    Fabrine.
    A tutela antecipada é totalmente possível, para tanto, para sua concessão deve se tratar de provas irrefutáveis, ou seja, aquela que apresentadas em juízo não cabe discussão ante seu teor probatório ( mais ou menos isto).
    Para revisional não há necessidade de duas ações distintas, vc ajuiza ação revisional como representante dos dois menores.
    Boa Sorte!!!

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    fabrine Segunda, 15 de março de 2010, 23h20min

    Mas o filho que tem 17 tem que ser citado pessoalmente não tem? Só que ele está na Nova Zelândia. Nesse caso o processo ficaria parado. E a minha preocupação é do juiz não dar a tutela antecipada. Se der tudo bem, pode ficar parado o tempo que for, mas se não, eu ficaria no prejuízo.

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Segunda, 15 de março de 2010, 23h51min

    Veja bem, sua pergunta é um tanto obscura, já que não ficou claro se vc é a alimentada ou alimentante.
    Se alimentado ele não precisa ser ouvido, já que tem apenas 17 anos e o outro 14.
    Eles serão autores na revisonal e vc representante dos mesmos.
    Haveria tlz a possibilidade de ouvi-los caso a ação versasse sobre mudança na guarda dos mesmos, não sendo o presente caso.
    A tutela antecipada poderá ser indeferida por outros motivos , falta de provas, impossibilidade do pedido, dentre outras, não por seu filho residir em outro local.
    Na realidade a princípio não precisa nem dizer onde está, ou deixou de estar, deixe as coisas fluirem, já que isto "aparentemente" não é caso de indeferimento.
    Digo aparentemente por desconhecer outras particularidades, mas posso lhe assegurar que a grosso modo isto não influi em absolutamente nada!!!

    Agora tdo muda se vc for a alimentante, a princípio se as provas trazidas aos autos forem suficientemente capaz de convencer o sentenciante, ele poderá conceder a tutela mesmo antes de ouvir o alimentado (no caso seus filhos).
    Se sua intenção for de exoneração em virtude do mesmo atingir a maioridade, deveria esperar completar 18 anos para interposição de tal pedido, que seria de exoneração e não revisonal, mas nada impede que também seja ajuizado ação revisional.
    Infelizmente os dados aqui fornecido são insuficientes para poder lhe esclarecer melhor!!!

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    fabrine Terça, 16 de março de 2010, 9h01min

    Agradeço a atenção. Sou alimentante e fiquei sabendo que como ele é relativamente incapaz, deve ser citado pessoalmente. Já me disseram que a "doutrina"diz isso e a "jurisprudência" também. Não sei se falei certo. Por isso e que acho melhor entrar com duas ações.

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    Ronaldo Sérgio Castro Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 14h34min

    Dr umberto tenho uma outra pergunta para o senhor.

    E se o alimentante com 80 anos deve pensão alimentícia para a ex-esposa? Só ocorreu separação judicial e n divórcio.

    Ela pode executar pelo 733 e depois pelo 732 e pedir as pensões atrasadas por estar quase inválida devido a um erro cirurgico em uma operação de coluna?

    Ou o direito dela de pedir os atrasados já prescreveu? Ele deve desde 2010. Posso alegar que ela tem os mesmos direitos que um menor incapaz e portanto n ocorreu prescrição?

    Obrigado por sua atenção.

    Ronaldo.

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    Paula Cris

    Paula Cris Quarta, 20 de maio de 2015, 14h58min

    Com a vinda do cumprimento de sentença como fica o assunto da cobrança de alimentos? Execução de alimentos ou cumprimento de sentença?

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