Durante o período da permissão, meu marido conseguiu levar duas multas de radar, com o carro que sou propriet'ária. Fiz a indicação do infrator no tempo devido, mas como o correio estava de greve, não chegou na BHTrans e, assim, perdi a permissão.

Como um debate aqui já me orientou, devo propor Ação Ordinária. Qual o foro competente? Contra o Detran? Ou contra o Estado? Tem modelo?

Grande abraço

Respostas

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    carlos volpe Quinta, 01 de abril de 2010, 20h08min

    Primeiramente vc deve demonstrar junto a BHtrans que vc apresentou o condutor no prazo legal. A greve dos correios tem como vc demonstrar, como também a correspondência apresentado o condutor. Isso pode ser feito administrativamente. Se não se surtir o efeito desejado a Ação é Anulatória, é contra a BHtrans, visto que é ela quem aplicou a penalidade. Como vc vai pedir uma tutela antecipada restabelecendo seu direito de ter a sua CNH difinitiva, chame também o DETRAN, para compor a lide. Como trata-se de autarquia o foro competente é a Justiça Comum.
    Boa sorte.

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    eldo luis andrade Sexta, 02 de abril de 2010, 9h09min

    Carlos Volpe
    01/04/2010 20:08

    Primeiramente vc deve demonstrar junto a BHtrans que vc apresentou o condutor no prazo legal. A greve dos correios tem como vc demonstrar, como também a correspondência apresentado o condutor. Isso pode ser feito administrativamente. Se não se surtir o efeito desejado a Ação é Anulatória, é contra a BHtrans, visto que é ela quem aplicou a penalidade. Como vc vai pedir uma tutela antecipada restabelecendo seu direito de ter a sua CNH difinitiva, chame também o DETRAN, para compor a lide. Como trata-se de autarquia o foro competente é a Justiça Comum.
    Boa sorte.
    Resp: Desculpe a intromissão. Mas os DETRAN são autarquias? Ou departamentos da administração direta estadual? Se forem departamentos e não autarquia não tem personalidade jurídica para estar em juízo. E a ação deve ser movida contra o Estado do DETRAN que acredito ser Minas Gerais. Verdade que a citação deverá ser no endereço do órgão da administração direta, BHTRANS ou Detran.
    E pode ser que o juiz não indefira de pronto o pedido por ilegitimidade passiva. Abra prazo para sanar a má indicação da parte passiva.
    Mas eu acredito que a parte passiva seja o Estado. E a ação deve correr na Justiça comum estadual de Minas Gerais acredito. É o que deduzo por BHtrans. Seria em Belo Horizonte? Se estou enganado deve ser o Estado onde ocorreram as infrações.

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    carlos volpe Sexta, 02 de abril de 2010, 12h59min

    Eldo
    Primeiramente volto afirmar que a BHtrans e os Detrans são autarquias, uma municipal e outra Estadual, visto que ambas é uma entidade auxiliar da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. É um dos tipos da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada”. Mencionei a Bhtrans e Detran, visto que no tópico em comento diz: “como o correio estava de greve, não chegou na BHTrans e, assim, perdi a permissão”, entendendo que a consulente reside em BH. Por outro lado quem errou em não aceitar a apresentação do condutor foi a BHtrans, portanto a anulatória da multa ela é parte passiva, e o Detran em razão de bloquear a emissão da CNH definitiva, tem que figurar no pólo passivo, visto que não fez a emissão da CNh por informação da autarquia municipal (BHtrans). Essa ação pode ser proposta na justiça comum, no domicílio do autor. Diversos são os são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, DETRANS, DER, ANVISA, INSS e outros.
    Abs.

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    Denis2 Quarta, 21 de abril de 2010, 1h29min

    Carlos Volpe

    Tive um problema semelhante. Fui multado por furar o sinal vermelho em São paulo, mas estava em Caxias do Sul/RS onde moro. Entrei com recurso na CET e perdi. Posso discutir a multa judicialmente? Contra quem devo entrar? a pref de São paulo ou o Detran RS onde consta a multa? Posso entrar no JEC ou deve ser na justiça comum?
    Desde já agradeço.

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    Denis2 Quarta, 21 de abril de 2010, 15h07min

    Alguém pode me dar uma luz?

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Quarta, 21 de abril de 2010, 20h06min

    Denis,

    O que você alegou na sua defesa?
    Ainda há prazo para um recurso?

    Abraços.
    Pádua

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    Denis2 Quinta, 22 de abril de 2010, 8h42min

    Pádua

    Aleguei que não estava em São Paulo na data da multa, e juntei cópia de nota fiscal de abastecimento feito em minha cidade no RS na mesma data da multa. Como o veículo foi emplacado originalmente em São Paulo, e não há foto da infração, creio que o agente anotou a placa do veiculo infrator, que deve ser parecida com a do meu veículo.
    Não sei se ainda há prazo para algum recurso. Por isso estou pensando em entrar judicialmente.

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sexta, 23 de abril de 2010, 14h43min

    Denis,

    Procure saber se há prazo para o recurso junto à JARI de S. Paulo.
    A cópia da nota fiscal do posto de combustíveis não surtiu efeito porque é um documento facilmente conseguido, mesmo que realmente seja o seu carro que tivesse abastecido naquele momento.
    Solicite ao órgão que o autuou uma cópia do auto de infração e procure por erros no seu preenchimento.

    Abraços e boa sorte.
    Pádua

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    carlos volpe Domingo, 25 de abril de 2010, 10h01min

    Denis voce pode entrar judicialmente sim, a autoridade que aplicou a infração é a que deve ser chamada em juízo. No seu caso pelo que vc informa deve ser SP. Faça um B.O
    como "preservação de direito" contra um crime de que foi vítima, discuta o fato judicialmente, contra o órgão autuador. Não cabe discussão no JEC e sim na Justiça Comum.
    ABS

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    Denis2 Terça, 11 de maio de 2010, 0h31min

    Srs.
    Pesquisando para entrar com a ação, vi vários comentários de que as multas emitidas pelos agentes de trânsito de São Paulo-Capital são inconstitucionais. Alguém tem informações mais precisas sobre isso? Estou com dificuldade de encontrar o embasamento legal para minha ação.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 11 de maio de 2010, 9h54min

    Olá Denis!

    Poderia declinar onde viu os comentários??

    Atenciosamente,

    Fernando.

    www.sigarecursos.com.br

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    Denis2 Terça, 11 de maio de 2010, 23h13min

    Fernando

    Uma das discussões está no endereço abaixo. Não é especificamente sobre São Paulo, mas pelo que sei os chamados marronzinhos são vinculados a CET, que é uma empresa de economia mista, cujo sócio majoritário é a Pref de S Paulo. Logo não tem poder de polícia e não podem multar ninguém. Nos sites de busca vc encontra outras,

    http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/42849/titulo/Multas_de_transito_aplicadas_por_guardas_municipais_podem_ser_anuladas_.html

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 13 de maio de 2010, 8h23min

    Denis2!

    Li o texto declinado e pude verificar que vc está confundindo os Agentes. Vamos explicar melhor:

    Guardas Municipais são aqueles Agentes Públicos incumbidos da guarda e preservação dos bens públicos municipais, ou seja, cuidam das praças, imóveis da prefeitura e escolas municipais, entre outros.

    Agentes da Autoridade de Trânsito são aqueles incumbidos da fiscalização de trânsito, conforme disciplina o Parágrafo 4º do Artigo 280 do CTB. Observe:

    "§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

    Veja que não há a Guarda Municipal entre eles.

    Em SP, os Agentes da CET/DSV são Agentes da Autoridade de Trânsito designados pela Autoridade de Trânsito do município. Desta forma, são perfeitamente competentes para fiscalização e autuação por infrações de trânsito.

    Já a Guarda Municipal Metropolitana (GCM), somente cuida do patrimônio público municipal e não fiscaliza o trânsito.

    Logo, não vi no texto apresentado, qualquer vinculação com os Agentes de Trânsito denominados "marronzinhos", muito comum em capitais.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    www.sigarecursos.com.br

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    Denis2 Domingo, 16 de maio de 2010, 21h00min

    Fernando
    Quem sabe esse texto explique melhor a situação. Atenção aoitem 2.

    1 – Quanto as multas aplicadas por excesso de velocidade aferido através de radares eletrônicos, entendemos que as mesmas são inconstitucionais, vez que:

    a) a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, desde que autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e sequer lei complementar, autorizando os Estados a instituirem meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Até porque a Lei Estadual nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão [ao estabelecer que: "a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de : I – foto do veículo infrator; II – laudo de aferição do equipamento; III – indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local. § único – Do laudo de que trata o inciso II deve constar: 1 – data da última inspeção; 2 – órgão inspetor; 3 – responsável pela inspeção; 4 – condições de funcionamento do equipamento. O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário"] está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.328-4 do Estado de São Paulo. Cujo relator, Ministro Maurício Corrêa, na justificação de seu voto cita trecho de seu relatório nos autos das ADIMCs 1.991 – DF (DJ de 25.06.99) e 2.064 – MS (DJ de 05.11.99) em que fazendo menção à ADIMC 1.592 – DF (DJ de 17.04.98), MOREIRA ALVES, no qual o eminente desembargador, resumidamente, assim fundamenta seu voto: ".....Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos Estados ou do Distrito Federal ........"

    Além do mais, entendemos que, tratando-se de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União.

    Daí as razões pelas quais entendemos, s.m.j., serem inconstitucionais as multas aplicadas com base em fotos eletrônicas registradas por radares.

    2 – Quando as multas aplicadas pelos guardas municipais, entendemos que as mesmas são inconstitucionais e ilegais, vez que:

    1 – Nos termos do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal "os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e nada mais. Tudo o mais é usurpação de função.

    Além do mais os guardas municipais, embora municipalizado o trânsito, não podem ser designados agentes de trânsito. Quem pode ser designado agente

    de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB (que dispõe que: "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."), é o policial militar e não o servidor civil. É o que dispõe a norma do CTB supra. O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo " designado ", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só poder ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo "celetista", mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público titular de cargo efetivo (estatutário), vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito. Estando, desse modo, revogada, em parte, no nosso entender, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB. É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, forçoso é concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;

    * Com relação às atividades da Guarda Municipal:

    - o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles ministra que: "compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516)."

    O Eminente Desembargador Álvaro Lazarini, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as atividades da Guarda Municipal de (........), nos autos do processo de habeas corpus nº 63.981.0/7, fez a seguinte observação: "...... Cessada , assim, eventual coação, a ordem encontra-se prejudicada. Todavia grave fato está documentado nestes autos e merece apuração...... Não é de competência da Guarda Municipal tal atividade por força do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e artigo 145 da Constituição Estadual, inclusive, violando todos os princípios a admissão de que a GAMA - Guarda Municipal de (.........) mantenha celas em suas dependências....."

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Domingo, 16 de maio de 2010, 21h26min

    Olá Denis2!

    Na minha postagem anterior, já declinei que os Guardas Municipais (GM ou GCM (na capital)) não podem elaborar Autos de Infração, pois não são competentes para isso, visto que a função principal desses Agentes é a proteção do patrimônio municipal.

    A Companhia de Engenharia de Tráfego (ou CET) é uma empresa de economia mista vinculada à Prefeitura de São Paulo, responsável pelo gerenciamento, operação e fiscalização do sistema viário da cidade. Foi criada em 1976 pelo então prefeito Olavo Egídio Setúbal. Seus agentes de fiscalização foram apelidados de "marronzinhos" por causa da cor de seus uniformes. Hoje a sigla CET é utilizada em vários municípios do Brasil para designar seus departamentos de trânsito. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Companhia_de_Engenharia_de_Tr%C3%A1fego_(S%C3%A3o_Paulo)

    Os Agentes da CET/DSV são concursados e não designados pela Autoridade de Trânsito, basta ver os Editais para essa finalidade. Logo, não são simplesmente escolhidos pela Autoridade para isso, mas nomeados mediante prévio concurso.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    www.sigarecursos.com.br

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    Clovis Francisco Coelho Coelho 115634/SP Segunda, 31 de março de 2014, 14h06min

    recebi multa de transito na cidade de taubaté-SP, foi cancelada, ocorrido, tive fazer outro exame para adquirir A CNH, meu carro foi guinchado pelo policial militar, tive que pagar 500,00 reais para tirar nova CNH, taxi para deslocar até minha residencia, passei por momentos vexatório na Delegacia de Taubaté, depois concluíram que eu não estava bêbado, quero entrar com ação de indenização por danos morais e materiais, pergunta esta ação é contra o DETRAN-SP FIGUNRANDO NO POLO PASSIVO PREFEITURA DE TRANSITO DE TAUBATÉ, OU SOMENTE CONTRA O DETRAN/SP, DEVO PROTOCOLAR NA VARA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    FAVOR MANDE RESPOSTA

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    Denis2 Quarta, 30 de abril de 2014, 16h38min

    Pelo relatado, quem te abordou foi a Polícia Militar. Então você deve entrar contra o Estado de São Paulo. Nem o Detran, nem o município.

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    Vanessa Giglioli

    Vanessa Giglioli Terça, 30 de junho de 2015, 15h57min

    Carro emplacado em SC, recebe multas do RJ pelo fato do carro ter sido clonado.

    Recurso administrativo foi feito porém indeferido, fez-se BO.

    Pode-se entrar com a ação no domicílio do autor em SC e não no RJ contra DETRAN RJ?
    Qual fundamento jurídico?

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    Ketty Moura

    Ketty Moura Quarta, 04 de maio de 2016, 15h45min

    De quem é a competência para julgar uma ação anulatória de multa de transito, se o órgão autuador foi a PRF é no Juizado Especial Federal ou na na Justiça comum federal?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 04 de maio de 2016, 18h38min

    Que é algum órgão da Justiça Federal disto não há dúvida. E também não há dúvida de que o valor da causa em casos de multas de transito sempre seria de valor inferior a 60 salários mínimos. O que em princípio indicaria a competência do juizado especial federal.
    No entanto, creio eu que no caso não é permitido usar os juizados especiais federais e sim a Justiça Federal comum.
    Estes dispositivos da lei 10259 de 2001 (lei dos Juizados Especiais Federais) é que me levam a esta convicção:
    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
    O art. 3º, § 1º, inciso III tira da competência do Juizado Especial Federal (JEF) as causas que tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
    É a multa de transito por infração a legislação de transito um lançamento fiscal. Eu acredito que não.Quem entender que é,pode argumentar. Por enquanto não vou esgotar o assunto. Vou pesquisar um pouco mais.Mas se for entendido como lançamento fiscal pode ser da competência do JEF, competência esta absoluta onde existir Juizado Especial no domicílio do autor (que quer anular ou cancelar a multa) e nos demais casos o autor pode escolher entre Juizado Especial em outra localidade ou Vara Justiça Federal comum de seu domicílio. Se não for considerado lançamento fiscal o JEF não tem competência,sendo competente a Justiça Federal Comum.

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