Bom dia. necessito de orientação

Maria deu entrada com o pedido de alimentos em 2002 para seus cinco filhos menores. o pai dos mesmos reside em São Paulo, Contestou que era pobre e não tinha condições de pagar pensão pois estava desempregado, vivendo de "bico". Depois todas as vezes que era intimado através de precatória não recebia a intimação, ou dizia que havia mudado de endereço. Após dois anos através do advogado dele concordou em pagar meio salario minimo. Não cumpriu de acordo com a sentença. Acontece que foi feito a planilha pelo contador judicial e o débito atualmente encontra-se no valor de 13.000,00. Hoje os filhos estão todos maiores. Nenhum faz faculdade, tentam se virar. Pergunto :Na época quem deu entrada foi a mãe representando os menores. Agora estão todos maiores mais querem que o pai seja executado ou talvez preso pela irresponsabilidade do não cumprimento. Quero saber se a procuração tem que ser em nome dos filhos maiores, e como eles vão requerer os atrasados. Conta de 2002 a 2008 que ficaram de maior ou até a presente data. Se tiverem algum modelo ou site me envie.

Atenciosamnete .

MARDILSON

Respostas

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    A

    ACPadv Quinta, 01 de abril de 2010, 14h01min

    Mardilson
    Não é possível a execução desse valor pois a pretensão foi atingida pela prescrição, ou seja, já transcorreu o período de 2 anos para pleito das parcelas em atraso. Também não é possível a prisão civil pois as parcelas não são mais exigíveis (estão prescritas) e também porque a prisão só se justifica ante a urgência e necessidade do valor a título de pensão e recai apenas sobre os últimos 3 meses de atraso. Dessa forma, não pode mais ser cobrado tal crédito. Caso fosse possível, a procuração deveria ser feita em nome dos filhos que hoje são maiores.

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    A

    ACPadv Quinta, 01 de abril de 2010, 14h05min

    Ah! Esclareça-se que os filhos, em regra, têm direito à pensão até a data que atingirem a maioridade ou, se atingida esta, até o término dos estudos (inclui a faculdade), o que não é o caso, segundo sua narrativa.

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    U

    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Sexta, 02 de abril de 2010, 1h19min

    .

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    M

    Marylin Sexta, 02 de abril de 2010, 1h37min

    Dr. Umberto preciso de um auxilio seu.
    TEnha uma boa noite.

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    E

    Estudante_BA Sexta, 02 de abril de 2010, 5h37min

    Caro ACPadv e Mardilson, até onde sei, as prestações alimentícias têm prescrição em 05 anos sobre cada parcela vencida, e não em 02 anos como informou o colega.
    Vide art.178, § 10, inciso I, do Código Civil ou art.23 da Lei 5.478/68.
    Sinceramente, não sei dizer se as parcelas podem ser cobradas, mas caso elas não possam, não pode ser sob o argumento da prescrição, pois estando em Abril de 2010, as parcelas que ainda poderiam ser cobradas sem o alcance da prescrição seria a da data de hoje, retroagindo 05 anos.
    A prescrição se dá em cima de cada parcela e não do valor integral "devido", ou seja, não pode ser cobrado de 2002 até hoje, e sim, de Abril de 2005 até Abril de 2010, pois as parcelas anteriores a esta data já estão prescritas.
    Acredito que o caminho seja a execução da sentença, já que a prisão civil por não-pagamento se dá somente sobre os 3 últimos meses vencidos, justificando-se ainda, a urgência e a necessidade dos alimentandos.

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    W

    Wagner Walter Sexta, 02 de abril de 2010, 8h39min

    S.M.J. Não corre prescrição contra incapaz. Depois da maioridade, o prazo prescricional de alimentos é de 2 anos, desde o Código Civil de 2002 (art. 206, § 2º). Procuração deve ser assinada por cada filho maior. Cumprimento da sentença.

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    U

    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Sexta, 02 de abril de 2010, 18h42min

    Tenho aqui minhas dúvidas e ressalvas e para tanto peço vênia
    Pelo que entendi a execução ainda persiste, ao que me parece o credor apenas não conseguiu receber, mas ação ja fora ajuizada em 2002.
    Cabe saber se o crédito devido, é aquele de 2002 até a presente data, ou de cinco anos atrás em conformidade com a precrição de título executivo, ou somente relativos aos dois últimos anos em conformidade com a prescrição para cobrança de alimentos.
    Penso ser cabível a cobrança referente ao ano de 2005 a 2010, tendo em vista estar em curso ação de execução de título executivo judicial, sendo somente possível a cobrança dos últimos 05 anos em conformidade com a prescrição do título executivo.
    Hoje independente de terem atingido a maioridade ou não, persiste o título e a execução, portanto não há que se falar em prescrição em 02 anos.
    Mas é certo que para se fazer tal afirmação necessário seria o MARDILSON elucidar algumas dúvidas: sendo uma delas, houve o arquivamento, desistência da ação? O porque de não se ter cobrado os últimos 03 meses de pagamentos não efetuados e o pq da não execução da sentença? Quais os motivos da inêrcia por tão longo tempo?
    Ressalva-se que mesmo após a maioridade, os então credores podem ajuizar duas ações distintas, uma para que se execute os valores relativos aos três últimos meses (sob pena de coerção pessoal) e outra referente a cobrança dos dois últimos anos (sob pena de penhora), até mesmo pq não ouve a exoneração da pensão alimentícia apenas por se ter atingido a maioridade, haveria para isto a necessidade de pedido neste sentido por parte do alimentante, não tendo havido, o alimentante deve continuar a cumprir com o que fora anteriormente avençado.

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    D

    Dr. Elias Freitas Souza Sexta, 02 de abril de 2010, 19h08min

    Salvo engano meu, entendo que já existe processo de execução de alimentos, proposto ainda quando eram menores, se for for dessa forma, prossegue o mesmo processo, somente sem a representação materna. Se for assim, não há que se falar em prescrição.

    Espero ter ajudado

    Dr. Elias - Itanhaém-SP.

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    A

    ACPadv Quinta, 08 de abril de 2010, 15h58min

    Caro Estudante_BA
    A respeito de seu comentário, permita-me fazer uma correção. No código civil de 1916 a prescrição relativa à prestação alimentícia era quinquenal, nos termos do citado art. 178 §10, I, e art. 23 da Lei 5.478/68. CONTUDO, a partir do CC/2002 a prescrição relativa as parcelas mensais em atraso passou a ser de 2 anos, conforme o art. 206 § 2º do novel codex. Logo, você está se pautando na legislação antiga para solucionar um problema que data de 2002. Cuidado!

    Ressalte-se que não há prescrição do direito aos alimentos, mas apenas às prestações mensais, uma vez que o direito aos alimentos é irrenunciável.

    Pelo que entendi do problema, foi proposta em 2002 uma ação de alimentos, ou seja, uma ação de cobrança, onde foi celebrado acordo de pensão no valor de um salário mínimo, não tendo sido cumprido tal acordo até a presente data. Se estamos em 2010, e se a prescrição é bienal, somente poderia ser cobrado o débito de abril de 2008 até hoje, caso houvesse algum valor a titulo de pensão alimentícia a ser pago. Por serem os filhos maiores e não estarem estudando, não lhes é devida a pensão alimentícia. O que deveria ter sido feito, na época, era ter sido peticionado o cumprimento de sentença homologatória, que daria início à fase executiva para satisfação da pretenção. Concedidos os alimentos, a respectiva execução poderia ser ajuizada a qualquer tempo, limitando-se a cobrança, entretanto, às prestações vencidas nos últimos 2 anos, por expressa previsão do art. 206 § 2º do CC/2002, e não de 5 nos como acima exposto. A ação de cobrança proposta no caso apresentado provavelmente foi arquivada por não ter sido requerido o cumprimento do acordo.

    Quanto ao fato de a prescrição não correr contra menores, tal assestiva é controversa quanto às prestações alimentícias, pois estas possuem tratamento especial dado pelo legislador, sendo este o entendimento de parte minoritária de nossos tribunais. Permitam-me colacionar um julgado nesse sentido:

    "TJDF. Alimentos. Menor incapaz. Prescrição. As prestações alimentícias têm natureza diversa de outros créditos e, por isso, recebe tratamento especial do legislador nas diversas situações jurídicas postas à análise ao operador do direito. Com efeito, a regra geral atinente à prescrição preceitua que não corre a prescrição contra os incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do CC/2002. Todavia, em se tratando de prestações alimentares, há de prevalecer a regra específica estampada no art. 206, §2º, a qual trata especificamente acerca dos créditos relativos a obrigações alimentícias e que dispõe que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim sendo, pela especialidade, há de prevalecer a norma contida no art. 206, § 2º, do CC/2002. Acórdão: Apelação Cível n. 20081010044126APC, de Brasília.
    Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior.
    Data da decisão: 04.02.2009."

    E isso se justifica pelo fato de que as prestações de alimentos têm caráter emergencial, e visa suprir as necessidades dos menores, incapazes, e outros que não possuam condições de auferir renda suficiente. Decorrido o lapso temporal de 2 anos, presume-se que o alimentando não teve necessidade daquela prestação mensal, não havendo que se falar na não-fluência da prescrição nesses casos, sendo a mãe a legitimada ativa para executar tais prestações enquanto seus filhos fossem menores. Filio-me a essa corrente, por entender que apesar de irrenunciáveis os alimentos, as prestações alimentícias são disponíveis, podendo a parte delas abrir mão.

    Mas existe posicionameto diverso, que pode ser utilizado no ingresso da execução de alimentos, senão vejamos:

    "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MENOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, conforme dispõe o artigo 197, inciso II, do Código Civil, situação que torna devida todas as parcelas alimentares cobradas no juízo de origem. Torna-se imperiosa a negativa de seguimento do recurso que se revela em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 557, caput, do CPC. TJMG: 104410600633570021 MG 1.0441.06.006335-7/002(1)
    Relator(a): EDILSON FERNANDES
    Julgamento: 18/02/2009
    Publicação: 26/02/2009 "


    Pelo que entendo, seria isso.

    Ana Carolina

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