Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?

Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?

Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de abril de 2010, 22h35min

    Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?

    R- Errado, ela é herdeira concorrente com os seus filhos e no mínimo 1/4 da herança é dela.

    Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?

    Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?

    R- É uma saída para atenuar o percentual de participação da esposa na futura herança.

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    Desconhecido Sexta, 02 de abril de 2010, 21h33min

    Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

    1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

    2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?

    Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

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    Desconhecido Sexta, 02 de abril de 2010, 21h33min

    Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

    1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

    2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?

    Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de abril de 2010, 13h41min

    Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

    1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

    R- Assim prescreve a lei, no caso de cônjuge sobrevivente herdeiro concorrente com descendetes do de cujus.



    2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?


    R- Prerscreve a lei no caso de concorrencia com ascendentes do de cujus, a cônjuge herdeira de 1/3 ou até 1/2 da herança.

    Obs. Na ausência de ascendentes e descendentes, prescreve a lei que a linha colateral (no caso citado irmão) são automaticamente afastado haja vista a posição exclusiva do cônjuge sobrevivente em terceiro lugar.

    Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

    R- Irrelevante para o consultor e para o direito os motivos de sua preocupação.

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    vaniara Quarta, 12 de maio de 2010, 21h15min

    Dr.Antonio,
    tenho 1 filho do primeiro casamento.
    Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio.
    Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual?
    Grata pela atencão.
    Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de maio de 2010, 21h22min

    Dr.Antonio,

    Boa noite, Sra. Vaniara!!!


    tenho 1 filho do primeiro casamento.
    Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio.

    Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual?


    R- Regime obrigátoio da separação de bens. No caso do seu filho. O marido não é herdeiro no bem citado. Asisite o direito ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, se o imóvel configurar a situação prevista na leri.

    Grata pela atencão.
    Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?

    R- Em vida deve escriturar para ele por doação com cláusula de usufruto.
    PermalinkMe

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    vaniara Quinta, 13 de maio de 2010, 18h56min

    Dr. Antonio,
    Desculpe por voltar a te encomodar.

    Tem necessidade de eu fazer essa escritura de doacão para meu filho? já que o senhor falou que meu novo marido não tem direito à essa heranca que eu recebi de minha mãe.
    Será que eu posso então deixar para meu filho herdar essa casa quando eu morrer,já que meu novo marido não tem direito a ela.
    Grata pela atencão.
    vania.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de maio de 2010, 19h08min

    Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de maio de 2010, 19h09min

    Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.

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    vaniara Domingo, 16 de maio de 2010, 20h14min

    Dr. Antonio
    Se eu morrer primeiro que ele e ele após a mim.O filho que ele tem do primeiro casamento tem direito de pleitear essa heranca pelo lapso de tempo em que o senhor falou acima?
    grata.

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    vaniara Domingo, 16 de maio de 2010, 20h57min

    DR.aNTONIO,
    prometo não perguntar mais nada!!!
    Perguntei ao senhor sobre esse filho do primeiro casamento dele, porque minha preocupacão fica em torno disso.
    se puder me explicar porque ele não tem esse direito, ficarei agradecida,pois aí terei tirado todas essas minhas dúvidas.
    grata

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de maio de 2010, 17h16min

    Se ele não é seu filho não poderá serum dos seus herdeiros. Ele será herdeiro do seu esposo no dia que ele morrer, e da genitora dele, quando ela morrer..

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