Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de abril de 2010, 13h50min

    Sem embargo a posição contrária, o valor da causa é o monte mor, ou seja, eventual herança e meação.

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    Censurado Suspenso Domingo, 04 de abril de 2010, 18h52min

    Se bem entendi o valor da causa em Arrolamento é a soma da meação + herança = monte-mor.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de abril de 2010, 18h57min

    VEREMOS ENTÃO O STJ SOBRE a questão ainda interrogada:

    A Recorrente requereu o processamento do inventário de seu falecido cônjuge, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000. Nomeada inventariante, a Recorrente prestou as primeiras declarações, nas quais enumerou os bens deixados pelo de cujus, com estimativa de valores, e avaliou o monte-mor em R$ 214.145,58.

    Os cálculos foram tidos como corretos pela contadoria do juízo e, conseqüentemente, as custas foram calculadas em 1% sobre o valor do monte-mor.

    A Recorrente se manifestou alegando que as custas judiciais deveriam tomar por base somente o valor da metade tocante ao de cujus no patrimônio do casal.

    O juízo inventariante determinou, entretanto, que a inventariante recolhe-se as custas na conformidade dos cálculos da contadoria.

    Irresignada, a Recorrente interpôs agravo de instrumento perante o TJSP, que negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:

    "A taxa judiciária, à luz do art. 1.034, § 1º, do C.P.C., e do art. 4º., I, da Lei 4.595/85, é de 1% do valor da causa, que, nos inventários e arrolamentos, deve corresponder ao do monte-mor.

    (...)

    Obviamente, o cônjuge supérstite tem interesse no inventário, eis que sua meação, resultante do regime de bens do casamento, também, é objeto do processo e precisa ser definida, com divisão dos bens.

    Ao contrário do sustentando pela inventariante, ora agravante, o fato de o meeiro ser proprietário de metade dos bens do cônjuge pré-morto, desde antes de sua morte, não significa que não tenha interesse no arrolamento dos bens deixados, pois há de ser determinado, na partilha, sobre quais bens do espólio recairá a sua metade ideal, tal qual acontece na ação de divisão. (art. 25 c.c. o art. 259, VII, C.P.C.).

    Relevando notar que, do formal de partilha, deverá, obrigatoriamente, constar o pagamento que será feito ao meeiro, por conta de sua meação (art. 1.023, II, C.P.C.).

    Enfim, para que ser possível a divisão da herança e da meação, de rigor, sejam trazidos para os autos do inventário ou do arrolamento, todos os bens do espólio, correspondendo o seu valor total ao valor da causa sobre o qual incidirá o percentual da taxa judiciária." (sic) (fls. 90/91).

    Daí o presente recurso especial, no qual se alega ofensa aos arts. 259 e 1.034, § 1º, do CPC, porque o valor da causa, que deve servir de base para o cálculo da taxa judiciária, é o valor da meação do de cujus.

    É o relatório.

    VOTO

    A controvérsia consiste em saber qual o valor da causa no processo de inventário.

    A Recorrente sustenta que ele deve ser o valor "da herança, isto é, a parte que o falecido detinha no patrimônio comum com o cônjuge supérstite, nos caso de comunhão universal de bens, como é o caso." (sic) (fl. 96).

    Extrai-se do art. 259 do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido.

    No inventário, o pedido é para que a universalidade indivisa da herança seja efetivamente partilhada, especificando-se os quinhões dos herdeiros e a meação do cônjuge sobrevivente.

    Com efeito, como bem exposto pelo acórdão recorrido, embora a propriedade dos bens do de cujus já se tenha transmitido no momento da morte, apenas após julgado o inventário é que os herdeiros poderão usufruir plenamente de seus direitos.

    Dessa forma, o pedido contido no processo de inventário aqui em exame não pode se referir apenas à separação da meação da viúva, ainda que tenha sido ela a requerer o inventário (art. 988 do CPC), mas necessariamente há de englobar a totalidade dos bens do falecido.

    No inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus, conseqüentemente, o valor da causa há de ser aquele atribuído ao monte-mor.

    Nesse sentido, leciona Moniz de Aragão:

    "Mediante o inventário, efetiva-se a inclusão da herança no patrimônio dos sucessores, pois a transmissão operada por força do art. 1.572 é apenas de efeitos jurídicos, não práticos. O valor da causa, por isso, há de ser o do monte." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 325).

    Assim, na petição inicial, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo esse valor ser ajustado posteriormente quando, ao longo do processo, verifique-se alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.

    No presente processo, a viúva meeira, ora requerente, tinha ciência sobre o valor do patrimônio de seu falecido cônjuge, como se nota das declarações de fls. 15/18, avaliado em R$ 214.145,58, e, no entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

    Conforme afirmou o TJSP - o que não foi impugnado pela ora recorrente - a Lei 4.595/85 do Estado de São Paulo determina que as custas sejam calculadas em 1% sobre o valor da causa.

    Assim, correta se mostra a decisão do juízo inventariante para que se procedesse ao cálculo da taxa judiciária com base no valor do monte-mor, inexistindo ofensa aos arts. 259 e 1.034, § 1º do CPC.

    Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.

    Certidão de Julgamento

    Certifico que a Eg. Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial."

    Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    O referido é verdade. Dou fé.

    Brasília, 26 de agosto de 2003.

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    Censurado Suspenso Segunda, 05 de abril de 2010, 10h34min

    Tinha quase certeza que o valor da causa no arrolamento era sobre o monte-transmissível (herança), mas vou retificar minha minuta de arrolamento para constar o valor da causa como sendo o do monte-mor (meação + herança).

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de abril de 2010, 14h55min

    Na prática cabe ao causídico consultar a jurisprudência do seu Estado para saber o que predomina ou/e a norma do Tribunal do Estado em vigor quanto ao recolhimento de custas, se por base o monte mor ou só a herança. Aqui no Rio de Janeiro o valor da causa e o recolhimento das custas é com base no valor do monte mor.

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    I

    Ingrid Schroeder Scheffel Segunda, 05 de abril de 2010, 18h58min

    Roberto
    Isto é verdade, aqui no meu Estado (SC) o que predomina na jurisprudência do nosso TJ é que na Ação de Arrolamento Sumário o valor da causa deve ser o valor da herança (= monte transmissível).

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    Censurado Suspenso Quinta, 08 de abril de 2010, 8h55min

    Obrigado a todos.

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    Censurado Suspenso Domingo, 25 de setembro de 2011, 18h14min

    Obrigada dr. Antonio Gomes.
    O juiz confirmou que o valor da é a soma da meação + herança.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 25 de setembro de 2011, 19h25min

    Olá colega!!!!! Tomei conhecimento, porém rsrs.............., pelo lapso temporal transcorrido presumia já ter concluído ofeito, eis que trata-se do feito em trâmite pelo rito de arrolamento onde foi apresentado alhures um Plano de Partilha Amigável, presumia também.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes

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    Censurado Suspenso Sábado, 19 de novembro de 2011, 8h07min

    Obrigada dr antonio e colegas

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