Maria Rita, a doença no curso do aviso-prévio suspende o contrato de trabalho e, se foi doença profissional ou acidente do trabalho, entendo que faz jus no retorno a estabilidade provisória de doze meses que tem um fim público relevante de não deixar aquele empregado acidentado jogado à própria sorte. Abaixo decisão do TST em caso parecido:
ORIGEM
Tipo: ERR Número: 65187 Ano: 1992
(Ac. SBDI1 3288/96) - 3ª Região
RELATORA: Ministra Cnéa Moreira
Embargante: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Advogado: Dr. José Maria de Souza Andrade
Embargado: EDMAR FRANCISCO COSTA
Advogado: Dr. Márcio Augusto Santiago
EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DOENÇA SUPERVENIENTE - Mesmo
em se tratando de aviso prévio indenizado, o período em que o
empregado inicia o gozo do auxílio-doença, por força de
enfermidade superveniente, suspende o contrato de trabalho, uma
vez que no período de aviso prévio permanecem os direitos e os
deveres inalterados neste lapso de tempo. (Precedentes:
E-RR-35.887/91, Ac. SDI - 4899/94, Relator Ministro Thaumaturgo
Cortizo, DJ de 07.04.95 e RR 85.593/93.4, Ac. 2ª Turma -
2620/95, Relator Ministro Hylo Gurgel).
A Egrégia Terceira Turma deste Tribunal - fls. 88/90 -, ao
julgar o Recurso de Revista da Empresa, deixou de conhecer do
apelo no que tange à devolução dos títulos rescisórios, por
força do Enunciado 297, da Súmula desta Corte e dele conheceu e
negou-lhe provimento quanto ao aviso prévio - auxílio-doença, ao
fundamento de que " O empregado pré-avisado que sofre acidente,
e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado médico
competente, tem seu contrato de trabalho suspenso, até o término
da incapacidade do empregado".
Opostos Embargos Declaratórios pela Empresa (fl. 92), estes
foram rejeitados e, por considerá-los meramente protelatórios, a
Embargante foi condenada a pagar ao Embargado, a multa de 1%
sobre o valor da causa. (fls.100/101).
Inconformada, a Empresa veicula o presente Recurso de Embargos,
com fulcro no artigo 894, da Consolidação das Leis do Trabalho
(fls.102/105), sustentando, inicialmente, a ofensa ao artigo
896, da CLT, ao passo que entende que a Revista preenchia os
requisitos de admissibilidade previstos neste dispositivo
consolidado. Alega que pelo quadro fático dos autos, não há como
o empregado pleitear a suspensão de seu contrato de trabalho, em
face da concessão de auxílio-doença pelo INPS, sendo que o
artigo 489, da CLT não retrata a hipótese dos autos, razão pela
qual aponta a violência do artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal.
Outrossim, traz arestos a cotejo e pleiteia que se for mantida a
anulação da despedida que o Reclamante seja obrigado a restituir
os valores recebidos à título de verbas rescisórias, com a
respectiva atualização monetária e juros de mora, a fim de que
não ocorra o enriquecimento ilícito ( artigo 158, do CPC),
asseverando que tal requerimento é decorrência lógica da
manutenção da condenação e prescinde de prequestionamento.
O despacho de admissibilidade do Recurso de Embargos se deu por
intermédio de pedido de reconsideração via Agravo Regimental e
encontra-se à fl. 114.
Aos autos não vieram as razões de contrariedade, conforme
certidão de fl. 115 - verso.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls.
117/119, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de
Embargos.
É o relatório.
V O T O
I - DO CONHECIMENTO
Sustenta a Embargante, inicialmente, a ofensa ao artigo 896
consolidado, ao passo que a Revista reunia as condições de
admissibilidade previstas neste dispositivo consolidado.
Revistando o acórdão proferido pela Turma, tem-se que o ponto
não conhecido da Revista cinge-se à devolução dos títulos
rescisórios recebidos pelo Empregado, que não mereceu da Empresa
, nas razões dos Embargos , qualquer fundamentação. Tão-somente,
requereu que, se fosse mantida a anulação da despedida, o
Reclamante fosse obrigado a restituí-las, motivo pelo qual não
vislumbro violação da norma consolidada, sendo que este tópico
está atrelado ao segundo.
No que se refere ao aviso prévio - auxílio-doença, enquanto a
Egrégia Turma concluiu que " o empregado pré-avisado que sofre
acidente, e posteriormente é licenciado, comprovado por atestado
médico competente, tem o seu contrato suspenso, até o término da
incapacidade do empregado", o Embargante transcreve aresto no
sentido de que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio não suspende o contrato de trabalho", razão pelo qual
CONHEÇO dos Embargos, pela configuração de divergência
jurisprudencial.
II - NO MÉRITO
A conclusão em torno da suspensão, ou não, do contrato de
trabalho quando o empregado está cumprindo aviso prévio e, em
decorrência de doença superveniente, encontra-se em auxílio
doença, pago pelo INSS, não é pacífica nesta Corte, de acordo
com a jurisprudência.
Ao analisar o instituto do aviso prévio, é necessário trazer à
baila algumas considerações. A sua definição é de uma obrigação
que tem qualquer das partes do contrato de trabalho por tempo
indeterminado de notificar à outra de sua intenção de romper o
vínculo contratual, em data futura. Com efeito, decorre que
permanecem todos os efeitos do contrato por tempo indeterminado
até o advento do termo final do aviso. De onde se conclui que os
direitos e deveres dos contratantes continuam inalterados neste
período.
Por outro lado, observa-se que a figura da suspensão do contrato
de trabalho durante o período em que se encontra o empregado em
auxílio-doença, percebendo do órgão oficial de previdência seu
salário, é considerada como licença não-remunerada, durante o
prazo desse benefício, por força do artigo 476, consolidado,
após os primeiros quinze dias.
Ora, se no período do aviso prévio permanecem todos os efeitos
do contrato de trabalho, inclusive, quanto aos direitos e
obrigações dos contratantes, e , restando estipulado o direito
do empregado à suspensão do contrato de trabalho, quando em
auxílio-doença, mister é a ilação de que cabível , também,
quando estiver o obreiro no período de aviso prévio estipulado
em lei, tendo, como conseqüência, após o término do auxílio, o
cumprimento restante do aviso prévio.
Neste diapasão é o entendimento de Orlando Gomes e Elson
Gottschalk, na obra intitulada de Curso de Direito do Trabalho,
Editora Forense, 1ª edição, pág. 414, ao discorrer acerca da
suposição de alguns juristas no sentido da conversão do contrato
por prazo indeterminado em outro por tempo determinado, quando
do aviso prévio:
" ... a compreender a razão pela qual as causas de suspensão do
contrato de trabalho provenientes de força maior que atingem a
pessoa do empregado (doença, acidente de trabalho etc.)
suspendem, também, o curso do prazo de aviso, que deve ser
retomado após seu desaparecimento. Se se tratasse de um novo
contrato a prazo determinado, isso não poderia ocorrer. "
Outrossim, os últimos julgamentos proferidos por esta Corte ,
nos quais se discutiu esta questão ( E-RR- 35.887/91, Ac. SDI.
4899/94, em que foi relator o Ministro Thaumaturgo Cortizo,
decisão por maioria, publicada no DJU de 07.04.95, pág. 9068 e
RR- 85.594/93.4, Relator Ministro Hylo Gurgel, Ac. 2ª Turma -
2620/95), foram no sentido de que:
" O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso
do aviso prévio (artigo quatrocentos e oitenta e nove da CLT),
ainda que indenizado, período em que subsistem as obrigações
recíprocas das partes, pois a relação jurídica, não obstante
terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a
expiração do prazo do referido aviso. Assim, a doença
superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende
o seu curso e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, da
mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas
circunstâncias normais (artigo quatrocentos e setenta e seis da
CLT).
Embargos conhecidos e rejeitados."
"In casu", pelo fatos jurígenos da controvérsia, somente a
título ilustrativo, o empregado havia recebido aviso prévio
indenizado , sendo que o término de seu contrato de trabalho
terminaria em 16.01.91. Em 09.01.91, o obreiro entrou em gozo de
auxílio-doença, ou seja, antes de findo seu contrato, uma vez
que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que mesmo
sendo aviso prévio indenizado, as obrigações persistem até o fim
do rompimento do contrato laboral.
Destarte , em face das premissas discutidas, mantenho a decisão
turmária, inclusive quanto ao pedido de restituição dos valores
recebidos, ao passo que o pedido não foi matéria de defesa,
estando precluso, restando para o ora Embargante, demanda
própria, objetivando o ressarcimento.
NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Eg. Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais por unanimidade, conhecer dos embargos por
divergência jurisprudencial, mas negar-lhes provimento.
Brasília, 02 de dezembro 1996.
WAGNER PIMENTA
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
CNÉA MOREIRA
RELATORA
Ciente:
LUIZ DA SILVA FLORES
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO