SOU FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL (AGENTE DE TRIBUTOS) E TRABALHO EM SISTEMA DE ESCALA (FICO 10 DIAS ININTERRUPTOS NO POSTO FISCAL). ISTO POSTO, PERGUNTO: PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTE SERVIÇO? O MOTIVO DA PERGUNTA É PORQUE POLICIAIS, MOTORISTA DE CARGA PERIGOSA, ETC. APOSENTAM COM MENOR TEMPO (APOSENTADORIA ESPECIAL). SERIA MINHA FUNÇÃO TAMBÉM ENQUADRADA NESSA CATEGORIA????

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    eldo luis andrade Segunda, 31 de maio de 2010, 13h00min

    VALDECI DOS SANTOS | Cuiabá/Mato Grosso
    31/05/2010 11:50

    SOU FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL (AGENTE DE TRIBUTOS) E TRABALHO EM SISTEMA DE ESCALA (FICO 10 DIAS ININTERRUPTOS NO POSTO FISCAL). ISTO POSTO, PERGUNTO: PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTE SERVIÇO?
    Resp: Não. Não há lei que permita isto.
    O MOTIVO DA PERGUNTA É PORQUE POLICIAIS, MOTORISTA DE CARGA PERIGOSA, ETC. APOSENTAM COM MENOR TEMPO (APOSENTADORIA ESPECIAL). SERIA MINHA FUNÇÃO TAMBÉM ENQUADRADA NESSA CATEGORIA????
    Resp: Policiais tem uma lei complementar a 51 de 1985 abaixo transcrita.
    LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

    Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

    I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

    Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

    Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
    E há muitas discussões jurídicas se esta lei continua válida a partir da emenda 20, de 16/12/1998. Há decisões ora num sentido ora noutro negando a especial. Espera-se que nos próximos meses o STF defina a questão.
    Quanto a motorista desde a lei 9032, de 28/4/1995 não exista aposentadoria especial para esta categoria. Somente comprovando riscos conforme artigo 57 e 58 da lei 8213 e anexo IV do decreto 3048 de 1999 é que podem eventualmente se aposentar especial. E cargas perigosas não constam do anexo IV como conferindo direito a aposentadoria especial.

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