Respostas

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 29 de junho de 2010, 23h07min

    Por quê não poderia ???

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 29 de junho de 2010, 23h44min

    A confusão foi pelo fato de não poder expor sua profissão com outra...etc e etc..(Nessa linha aí)..

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    Anderson Gamma-Ba Quarta, 01 de setembro de 2010, 22h53min

    gostaria de saber sobre isso com uma resposta mais explicativa, alguem poderia resposnder a minha pessoa?

    e sobre o que infoma a LEI 8906/94?

    art.11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I- Assim o requerer
    II-Sofrer penalidade de exclusão
    III-Falecer
    IV- passar a execer, em carater definitivo, atividade incompativel com a advocacia
    V-Perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição

    [...]


    e aindo o ART.12, II INFORMA: licencia-se o profissional que passa a exercer, em caráter TEMPORÁRIO, atividade incompatível com da advocacia[...]


    Diante do exposto, na minha humilde análise, deve-se perguntar ao abrir uma empresa em nome próprio como sócio( ja que será caráter temporário ou definitivo, a depender) ou eu sou advogado ou eu sou empresário.


    Alguem pode me responder a pergunta inicial feita por Dr. ELIAS GOMES SILVA???

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 02 de setembro de 2010, 1h30min

    Eu tb ainda estou na dúvida, mesmo a pergunta sendo, levemente antiga..

    Nesse meio tempo, não pude esperar estou abrindo e vou ver no que dá..


    Acho que não poderei é di/er na outra firma a profissão para não 'chocar' com a advocacia, os interesses.

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    Anderson Gamma-Ba Sexta, 03 de setembro de 2010, 12h21min

    será que alguém poderia nos ajudar?

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    U. Adv Sexta, 03 de setembro de 2010, 15h32min

    Boa tarde.
    O próprio Estatuto da Advocacia, em seu art. 28 determina quais são as atividades incompatíveis com a advocacia, no presente caso, será incompatível, caso o sr. tenha a função de gerência ou direção de uma instituição financeira.
    Obrigado.

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    U. Adv Sexta, 03 de setembro de 2010, 15h33min

    Boa tarde.
    O próprio Estatuto da Advocacia, em seu art. 28 determina quais são as atividades incompatíveis com a advocacia, no presente caso, será incompatível, caso o sr. tenha a função de gerência ou direção de uma instituição financeira.
    Obrigado.

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    Anderson Gamma-Ba Sexta, 03 de setembro de 2010, 20h12min

    ATT: U.adv.


    neste inciso de incompatibilidade, onde se trata de tenha a função de gerência ou direção de uma instituição financeira, ele menciona ou instituições privadas.

    essa instituição privada abre um leque de possibilidades não?

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    U. Adv Sábado, 04 de setembro de 2010, 18h43min

    Boa noite.
    Abre um leque de possibilidades, mas trata-se de instituições financeiras privadas, caso a OAB quisesse impedir que o advogado possuísse uma empresa, ela seria específica nesse sentido.
    Caso os srs. tenham dúvida, sugiro que consultem a OAB, através do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), questionando-o sobre essa dúvida, caso o TED permita, não poderá haver posterior punição.
    Obrigado.

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    Anderson Gamma-Ba Domingo, 05 de setembro de 2010, 14h14min

    Obrigado!

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    Cristina SP Original - No FAKE Domingo, 05 de setembro de 2010, 16h07min

    Tidas como incompatíveis:

    - Empresas de Contabilidade e auditoria;
    - Empresas que prestam serviços de Previdência;
    - Empresas Despachantes.
    etc.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 07 de setembro de 2010, 10h25min

    Cristina,

    então um ADV, não pode abrir uma Consultoria Previdenciária, nos termos de sua frase acima?

    Frase:
    Tidas como incompatíveis:

    - Empresas de Contabilidade e auditoria;
    - Empresas que prestam serviços de Previdência;
    - Empresas Despachantes.

    Grato..

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    Cristina SP Original - No FAKE Segunda, 20 de setembro de 2010, 23h14min

    Dr. Elias

    Em caso de dúvida, melhor fazer uma consulta diretamente ao TED.

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    Ana Paula Liberalesso Quarta, 14 de janeiro de 2015, 14h04min

    Boa Tarde!

    Tenho uma dúvida, advogado pode ter sua carteira assinada por outra empresa, por exemplo, um advogado que exerce a advocacia e juntamente possui contrato de trabalho com um empresa que não possui relação com a advocacia, é possível?

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    Regys Cerqueira

    Regys Cerqueira Sexta, 22 de julho de 2016, 17h33min

    EAOAB, Incompatibilidade e impedimento, Arts. 27 a 30, preconiza em relação às dúvidas dos colegas que:

    É possível sim a direção ou instituição de Empresa por parte do advogado, salvo, cargos de direção e gerência bancária, bem como em instituições bancárias privadas.

    Em caso de advogado com carteira assinada em empresa privada não há Incompatibilidade, muito menos Impedimento para o exercício de advocacia...

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