Bom dia, amigos. Meu cliente é corretor de imóveis e intermediou a venda de um imóvel na minha cidade. Houve uma longa negociação, que demandou muitas diligências e tempo por parte do corretor, e por fim, a empresa que contratou seus serviços aceitou por escrito a proposta de compra e venda dos clientes que ele lhe apresentou, inclusive chegando a requisitar os documentos pessoais dos compradores. Ocorre, porém, que cerca de 02 meses após o aceite, a contratante resolveu rescindir unilateralmente a venda. Pelo que li a respeito, meu cliente tem direito à sua comissão, uma vez que aproximou comprador e vendedor e ajudou na concretização do negócio, pois se achava mesmo que estava tudo "fechado", quando sem mais nem menos a empresa vendedora desistiu. A desistência da vendedora em nada dependeu do seu trabalho, haja vista que todos (compradores e corretor) viam o negócio como fechado... Há inclusive uma ação judicial dos "compradores" contra a empresa. O que me dizem a respeito?? A ação cabível é a ordinária de cobrança? Estou totalmente aberta a discussão... se tiverem qualquer jurisprudência tanto favoravel quanto contra, que possa me orientar, agradeço! Grata!

Respostas

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    Rodrigo A. Rodrigues Domingo, 30 de outubro de 2011, 19h23min

    Corretor trabalhou, pegou proposta, colheu o de acordo do proprietário, é MERECEDOR DA COMISSÃO.

    2o TACivSP - 4a Câmara - Ap.c/Rev.
    663.833-0/0 - Relator Juiz Celso Pimentel; 12a Câmara -
    Ap.c/Rev; 734.269-0/6 - Rei. Juiz Romeu Ricupero, dentre outros)
    APTE: JOAQUIM CARLOS MINHOTO
    APDO: SALESMAR CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA

    Porém: "Com o advento do novo Código Civil
    (CC/2002) se imprimiu nova disciplina, como se verifica no seu
    art 725, que estipula que a remuneração é devida ao corretor uma
    vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
    mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
    arrependimento das partes. " (2o TACivSP - Ap.c/Rev. n° 707.143-
    0/7 - 12a Câmara - Relator Juiz Rui Stoco - j . 27.01.05 - grifo
    nosso)

    EMENTA: Compra e venda de imóvel -
    Intermediação imobiliária - Ação de
    cobrança movida por corretora contra
    proponente - Sentença de parcial
    procedência - Manutenção do julgado -
    Réu que aceita o imóvel, assina a
    proposta de compra, emite cheque em
    depósito, para garantia do negócio, mas
    desiste três dias depois - Proprietário que
    concordou com os termos da avença,
    também por escrito - Alegação defensiva
    de que não houve a concretização da
    compra e venda e, portanto, a comissão
    de corretagem não é devida
    Inconsistência - Inteligência do art. 725,
    última parte, do novo Código Civil -
    Remuneração devida quando ocorrer
    injustificado arrependimento da parte -
    Precedentes jurisprudenciais.
    Apelo do réu desprovido.

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