Tendo em vista que o ECA - Lei 8.069/90 (art. 2º) - define criança e adolescente e o art. 83, ao exigir autorização judicial para viajar sozinho dentro do país, se refere apenas à criança, esta seria exigida, também, para o adolescente?

Obs.: Ao exigir autorização judicial para sair do país, o ECA se refere, expressamente, à criança e ao adolescente (art. 85).

Muito obrigada.

Respostas

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    Victor Quarta, 14 de maio de 2003, 15h24min

    A norma do ECA é clara: a autorização judicial para viajar desacompanhado em território nacional é necessária apenas à criança. Tal providência é desnecessaria quanto ao adolescente.
    Entretanto, não deixa de existir um contra-senso no texto do ECA: os adolescentes podem viajar dentro do país sem autorização ou desacompanhados, mas, pelo art. 82, NÃO PODEM se hospedar em hotel, motel, pensão ou congênere. Como então poder viajar se se proibe a hospedagem?

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    T. Quinta, 04 de março de 2004, 0h15min

    Normalmente os juízos de infãncia e juventude criam portarias... assim é interessante se dirigir ao cartório responsável pela sua cidade e verificar se existe alguma exigência que nao esteja prevista no ECA

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    jaqueline lima de barros Segunda, 04 de agosto de 2008, 20h06min

    Como posso viajar com meu filho sem autorisação do pai dele tem como ?.Q uero viajar para outro estadoa a passei tem como?Presiso da autorisação do juiz?E como faço?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 04 de agosto de 2008, 21h36min

    Dentro do Brasil, em princípio, não tem problemas, salvo se o pai criar caso na hora do embarque.
    Para fora do país é que se faz necessário suprir a autorização paterna por uma do juizados de menores.

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    Elaine_1 Quinta, 13 de novembro de 2008, 0h31min

    o adolescente tem direito de ir e vir.
    O ECA diz que nenhuma criança podera viajar para fora da comarca desacompanhada dos pais ou responsavel art 83.ou comprovado o parentesco ate terceiro grau ou adulto autorizado pelos pais.
    Em questão de segurança algumas lugares pedem autorização para adolescentes, mas não é necessario.
    No que se refere a hospedagem , o adolescente podera se alojar em hoteis com a expressa autorização dos pais art. 82 do ECA

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    Jacqueline Redolfo Terça, 09 de dezembro de 2008, 23h02min

    Minha filha vai viajar, com uma amiga minha, sou disquitada, posso pegar a autorização mesmo assim.,

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    Ollizes / Advogado Sexta, 26 de dezembro de 2008, 22h06min

    Para contribuir com o tema, vou publicar aqui a orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO para viajens com menor:

    ORIENTAÇÕES

    01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

    02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

    03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).

    04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

    05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.

    06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).

    07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (arts. 33 e 36 da Lei nº 8.069/90).

    08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado (inciso I, art. 84 da Lei nº 8.069/90).

    09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com firma reconhecida (inciso II, art. 84 da Lei 8.069/90) e fotografia atual da criança ou adolescente (art. 2º da Res. nº 51/08 do CNJ), ou caso o outro seja falecido (apresentar certidão de óbito), ou teve o poder familiar destituído ou suspenso (apresentar certidão de nascimento com averbação da destituição ou suspensão).

    10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior desacompanhados, ou acompanhados de pessoa indicada, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança por tempo indeterminado, devendo ser a autorização dada por escrito, com firma reconhecida e fotografia atual da criança ou adolescente (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/80).

    11. Nas autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10”, o prazo de validade da autorização será estabelecido pelos subscritores.



    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    Corregedoria Geral da Justiça

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    Dr. J Sexta, 02 de janeiro de 2009, 21h29min

    Caro colega......
    Então definimos que: Para criança viajar desacompanhada dentro do território nacional, se faz necessária a autorização judicial?
    Att...

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    Ollizes / Advogado Domingo, 04 de janeiro de 2009, 9h38min

    Dr. J..

    Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

    1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

    2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

    3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

    Caso seja necessária a solicitação de autorização judicial, deve-se procurar a Vara mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Júnior ou ainda nos Fóruns do Interior.

    Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos do Juizado de Menores (posto do voluntariado da Infância e da Juventude). Portanto, sendo necessária autorização judicial, é necessário, a fim de obtê-la, ir antecipadamente ao Fórum, evitando-se contratempos de última hora.


    Boa sorte e um feliz 2009

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    Laura Lima Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 16h50min

    Gostaria de saber se, a minha cunhada que e estrangeira pode sair com a filha do Brasil sem a permissao do meu irmao?a minha sobrinha nao e nascida no Brasil mas tem passaporte brasileiro(que esta ja vencido,pois elas nao moram mais no Brasil) e passaporte estrangeiro.Se a minha cunhada so usar o estrangeiro,elas podem vir nos visitar sem preocupacao que meu irmao nao as deixem sair do Brasil ?
    obrigada

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    Karla Quinta, 05 de março de 2009, 1h33min

    Neste carnaval passei por uma situação desagradável. Precisei pedir autorização para viajar com o meu filho de 9 anos e foi muito difícil contactar o pai. Não casei com ele, apenas tivemos um filho. E nós o registramos. Durante quase 8 anos o pai, sempre reclamando, contribuiu com a quantia de R$ 150,00 / R$ 200,00 mensais . Dizia que esse dinheiro era amaldiçoado. Que não ia ficar sustentado meu luxo e que era pra colocar o menino em fonoaudióloga pública, etc e tal. Hoje em dia, raramente aparece para pegar o menino, com a justificativa de que em cada encontro ele gasta 50,00 com passeio e lanche.
    Eu educo, alimento, vigio, zelo, protejo, amo meu filho e na hora que posso relaxar, fazer uma viagem de navio para a Argentina, exercer meu direito de mãe, cumpridora dos meus deveres, tenho que pedir autorização para um homem ausente, irresponsável, mentiroso, hipócrita, com pouco vínculo, sem amor? É correto esse PAI interferir na minha liberdade de ir e vir? Ele é quem vai decidir meu rumo? Que país é esse que não dá autoridade a quem guarda o menor? Que lei é essa que dá direitos a um cidadão que não cumpre seus deveres?
    Essa lei está protegendo quem, afinal? O réu?
    O que fazer para deixar de ser refém dessa situação?

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    Ollizes / Advogado Quinta, 05 de março de 2009, 9h03min

    Karla..

    É perfeitamente compreensível sua revolta..

    No entanto, vc há de convir que seu caso é uma excessão.. a maioria dos pais ama e tem vinculos afetivos com os filhos..

    Por esta razão, nossos congressistas ao elaborarem o Estatuto da Criança e Adolescente, impuseram a regra que para vajem internacional, não sendo na companhia de ambos os pais, é necessaria a autorização do ausente..

    Mas vc pode perfeitamente suprir essa autorização via judicial.. basta um pedido de alvará, que poderá viajar sem problemas.

    Boa sorte e boa viajem..

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    Náiade Quinta, 12 de março de 2009, 17h12min

    Olá,eu tenho 17 anos moro em Natal/RN e quero viajar pra Belo Horizonte/MG, pra casa de familiares,mas minha mãe está fora do país e não deixou nenhuma autorização de plenos poderes ao meu pai,mas ela permite a viagem.Será que só com a autorização do meu pai eu posso viajar???

    Obrigada!

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    Náiade Quinta, 12 de março de 2009, 17h13min

    Detalhe:Eu vou viajar sozinha!

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    Ollizes / Advogado Quinta, 12 de março de 2009, 20h31min

    Naiade

    Vc é adolescente..

    veja o item 3 da orientação do TJ-SP que publiquei acima:

    03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).

    Boa Viagem.

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    Fabinho_1 Quinta, 12 de março de 2009, 22h13min

    O que é necessário para que crianças viajem:
    Somente uma declaração do responsável com o reconhecimento de firma em cartório, descrevendo quem será o responsável e para que local será a viagem.
    SÓ ISSO !!!!
    não é necessário autorização judicial

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    Lourdes Carvalho Schiavon Quinta, 16 de abril de 2009, 14h04min

    Sou conhecedora que minha filha adolescente(15 anos) pode viajar para o territorio Nacional sem a necessidade de autorização judicial.
    Porém estou em dúvidas quanto a hospedagem, Elavai viajar com mais 3 Amigas todas de 15 anos, para competição artistica. Pergunto o Hotel pode exigir que um adulto fique hospedado com as mesmas existe fundamentação legal para tal exigência?
    OBS.: ElaS sempre se deslocam para estes tipos de eventos, tendo como responsaveis os professores, porém nesta viagem elas irão chegar 1 dia antes dos mestres, no outro dia os mesmos estarão hospedados no mesmo hotel.

    Aguardo resposta urgente!
    obrigada!!

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    Ollizes / Advogado Quinta, 16 de abril de 2009, 14h43min

    Lourdes..

    O previsto na lei (estatuto da crinça e adolescente) é o seguinte:]

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
    Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    Portanto, hospedar pode, desde que com autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

    boa sorte.

    [email protected]

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    Mayara Quarta, 08 de julho de 2009, 0h13min

    Boa noite,
    Tenho 16 anos e quero viajar com meu namorado e com mãe e irmã dele para Porto Ferreira interior de São Paulo, visitar parentes do meu namorado, meus pais deixaram e tudo mais, mas não sei se preciso de uma autorização para ir de onibus partindo da rodoviaria do Tiete-Barra Funda-SP.
    Será que preciso de uma autorização registrada em cartório e tudo mais?
    Obrigada
    Aguardo resposta com urgencia!!!

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    Sidney Silva Quarta, 08 de julho de 2009, 11h45min

    Mayara

    Você é adolescente.

    Quem precisa de autorização para viajar dentro do pais é criança desacompanhada dos pais.

    Criança é pessoa até 11 anos 11 meses e 29 dias.

    boa viajem e boa sorte.

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