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    zeus Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 17h11min

    SOBRE O ART 24. DECRETO-LEI 667


    Constituição Federal/1988


    A Constituição Federal/1988, diz que:
    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bom-beiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, con-vocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni-ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de lega-lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ins-tituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governa-dores
    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de to-dos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, in-cumbe a execução de atividades de defesa civil.
    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos respon-sáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relaciona-dos neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39


    Estatuto dos militares, Decreto-Lei 667 e O Decreto 88.777/1983


    O Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, na letra s) do inciso IV do art. 50 diz que: são outros direitos previstos em leis específicas. No art. 7° diz que: A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam apli-cáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Mas que direitos são estes, neste caso específicos veremos que:


    - O Decreto-Lei Nr 667, que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras pro-vidências, no seu art 24, 25 e 27 diz que:

    - Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

    - Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:
    b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercí-cio de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.

    - Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.


    - O Decreto 88.777/1983, que Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), e dá outras providências, no seu art 37, 43 e 27 diz que:
    - Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspeto-ria-Geral das Polícias Militares:
    5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, jus-tiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de con-vocação e de mobilização;
    - Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.
    Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.


    Atualmente o Comando de Operações Terrestres (COTER) está com a responsabi-lidade de controle e coordenação referentes ao Estado-Maior do Exército e os vínculos entre o EB-PM-CBM, estão disponíveis no site: http://www.coter.eb.mil.br/html/3sch/igpm/site%20IGPM/web%20site/html/vinculos.html.


    ESTATUTO POLICIA MILITAR DF


    Mas o que diz os Estatudos das Polícias-Militares, no caso marcante será observa-da a Lei 7.289/1984, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
    - Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prer-rogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
    - Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
    - Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
    - Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
    II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico supe-rior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
    III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou gra-duação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;
    IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamen-tação específicas ou peculiares:
    r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
    II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus pro-ventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que con-tem mais de 30 (trinta) anos de serviço.


    O Decreto-lei 4.657/1942


    Mas porque as leis posteriores ao decreto-lei 667/1969 (recepcionado pela CF/88), não observaram a orientação contida neste decreto-lei.
    O Decreto-lei 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro diz que:
    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando se-ja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já exis-tentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei re-vogadora perdido a vigência.
    Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.


    O Decreto-lei 4.657/1942, comentado


    Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Por regra as leis têm caráter permanente, vigorando, salvo quando a própria lei determina a sua vigência temporária, até serem modificadas ou revogadas por outra lei, nisso consiste o Principio da Continuidade, que não permite a revogação da lei por força do não uso e do costume.
    Embora uma lei deixe de ser aplicada, ela jamais será revogada, senão por outra lei.
    Em determinados caso ocorre à vigência temporária, onde na natureza da lei de-termina quando ela cessará, então, por causas inerentes a lei, tais como:
    1. Advento de termo fixado para sua duração: Quando no próprio corpo da lei encontra-se o período de sua vigência;
    2. Implemento de condição resolutiva: Em caso de uma lei ter sido criada para determinada condição de caráter transitório. Por exemplo, em caso de guerra, du-rante o período do conflito ela terá validade. Com o termino do conflito perde-se a con-dição resolutiva. Também conhecida como Leis Circunstanciais.
    3. Consecução de seus fins: Extinguem-se quando cumpre o fim para a qual foi criada. Por exemplo, a lei que determinou a concessão de indenização para as famí-lias de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas.
    Ocorre nestes casos a caducidade da lei, tornando-se sem efeito pela extinção da causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.
    Ocorre também com as leis cujos pressupostos fáticos desaparecem como, por exemplo, a lei que se destina ao combate da epidemia de dengue no Rio de Janeiro.

    § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quan-do seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tra-tava a lei anterior.

    Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, o ato de revogar, como define Maria Helena Diniz, é “Tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatori-edade.”
    Podendo ser:
    a) Expressa: Se a lei posterior declarar claramente a revogação. A revogação expressa é a mais segura, pois evita obscuridades e duvidas.
    b) Tácita: Quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a no-va lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: Lex posterior derogat legi priori).


    § 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já e-xistentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    A lei nova só revogará a lei anterior quando expressamente o declarar ou quando dispuser da mesma matéria modificando-a. Não revoga, pois, quando estabelecer dispo-sições a par das já existentes.

    § 3° Salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    No direito brasileiro, como regra, não admite a repristinação que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.
    Exemplificando, se B revoga A, e posteriormente B perde o seu vigor, A não será restaurada, salvo disposição em contrário.


    Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
    Visa a segurança jurídica. Na prática este principio está completamente divorci-ado da realidade, pois a proliferação legislativa, dificulta alcançar o conhecimento de todas as leis.
    Mitigado em seu rigor por normas que abrandam o que está disposto nes-te artigo, como a que estabelece, no âmbito penal, o erro de proibição, ou no âmbito civil, o erro de direito.


    Decisões do STF e STJ



    Decisões do STF


    AI 796029 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/02/211)
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COM-PLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 473602 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-06 PP-01103)
    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=796029&classe=AI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M)


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med.Liminar) 1540 – (16/11/2001)
    Ementa
    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA: ART. 057 , CAPUT E §§ 001 º, 002 º, 003 º E 004 º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053 , DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 001 º, III , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO .
    1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI).
    O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão do especial privilégio impugnado (art. 024 do Decreto-lei nº 667/69 e art. 062 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6880 /80).
    2. O impugnado art. 057 afronta diretamente à lei federal, e não à Constitui-ção, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode ser objeto de ação dire-ta de inconstitucionalidade .
    3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar .
    (http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI&numero=1540)



    Decisão do STJ


    "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INTEGRANTE DAS
    FORÇASARMADAS. VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VEN-CIMENTAL COM OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. IN-COMPATIBILIDADE DO DL 667/69 COM OS ARTS. 37, XIII, 42, § 1o. E 142, § 3o., X DA CF DE 1988. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PA-RECER MINISTERIAL.
    1. Impugnada conduta omissiva de natureza continuada da Administração Públi-ca, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, vigente na data da impetração deste Mandado de Segurança, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Precedentes.
    2. Com o advento de nova ordem constitucional somente as normas anteriores materialmente de acordo com a nova Constituição são por ela recebidas; ocorrendo di-vergência de conteúdo entre a norma infraconstitucional anterior e dispositivos da Cons-tituição afluente, dá-se o fenômeno do não acolhimento daquela norma, impedindo a continuidade de sua eficácia.
    3. A Constituição de 1988, além de não reproduzir o comando inserto no art. 13, § 4o. da Carta de 1967, que dava suporte jurídico ao art. 24 do DL 667/69, (segundo o qual a remuneração dos Policiais Militares não poderia ultrapassar, observados os postos e as graduações correspondentes, a dos Militares das Forças Armadas), inovou acerca da matéria em seus arts. 42, § 1o. e 142, § 3o., X, erigindo tratamento distinto e autônomo para cada uma dessas Instituições.
    4. A norma do art. 24 do DL 667/69 não foi acolhida pela atual Carta Magna, cu-jo texto autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais, além de proibir a equiparação de venci-mentos de Servidores Públicos (art. 37, XIII da CF); a Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas Polícias Milita-res e Bombeiros Militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno.
    5. O Pretório Excelso já se manifestou pela impossibilidade de equiparação da remuneração dos Servidores Militares Estaduais com a dos Servidores das Forças Ar-madas (RE 163.454/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04.06.1999).
    6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
    (MS 14.544/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 19/03/2010)
    FONTE: STJ


    Ministério Público da União


    A lei complementar 75/1993, Dispõe sobre a organização, as atribuições e o es-tatuto do Ministério Público da União e este possui as seguintes funções:
    Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
    I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fun-damentos e princípios:
    f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-nicípios;
    h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni-ão;
    II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
    e) à segurança pública;


    Conclusão


    O art. 24 do Dec-Lei 667/1969, foi recepcionado pela constituição e utilizado pelo STF, mas o motivo referia-se a promoção e não à remuneração. A decisão do STJ quanto ao caráter remuneratório foi desfavorável para as Forças Armadas, entretando pode-se recorrer ao STF mas esbarrará na aplicabilidade da Súmula nº 339 do STF - “Não cabe o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.


    Pode-se recorrer ao Ministério Público da União para apreciar a legalidade da lei 10.486/2002 em relação ao art. 24 do Dec-Lei 667/1969. Entretanto pode esbarrar na súmula nº 647 do STF - “Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do distrito federal”.


    Observando que a lei 10.486/2002, que “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências” não precisa seguir a remuneração das Forças Armadas, principalmente que legislação existente é uma medida provisória e não é lei (uma grande piada). A lei 10.486/2002, não observou a orientação do art. 24 do Dec-Lei 667/1969, logo aquela tornou-se incompatível com esta, devido o art 2º do De-creto-Lei 4.657/1942.


    Como a lei 10.486/2002 é lei federal e não estadual, abriu precedentes para que os Estados não precisem obedecer o art. 24 do Dec-Lei 667/1969.
    Outro fato a ser observado é a precedência hierárquica dos militares das Forças Armadas sobre as policias militares, não existe nenhuma norma que possa assegurar a remuneração superior às Forças Armadas, principalmente devido a hierarquia e a disci-plina, mesmo se existisse ela seria desconsiderada devido a Lei posterior.

    O art. 24 Dec-Lei 667/1969, seria um fator limitante para as policias militares, mas não garante um direito para os militares das Forças Armadas de receber mais que eles. Isto já foi provado com a Medida Provisória 2.215-10/2001 e a lei lei 10.486/2002.


    Apesar da importância das Forças Armadas brasileiras no cenário nacional e in-ternacional, não existe a preocupação na sua remuneração, como exemplifica a constitu-ição, nos artigos abaixo:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componen-tes de cada carreira;
    II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos


    Apesar dos militares das Forças Armadas e das Polícia Militar do Distrito Federal serem remuneradas pela União, são instituições distintas e com características peculiares, sendo importantes na segurança nacional.


    Cabe ressaltar como exemplo que a Polícia Militar do Distrito Federal, tem como objetivo proteger uma área de 5.801,9 km2 e uma população de 2.562.963 pessoas.


    E as Forças Armadas, além da presença internacional em diversos países, tem co-mo responsabilidade de proteger e coordenar a proteção de uma área 8 514 876,60 km2 composto de 27(vinte e sete) unidades da federação, ilhas, o espaço aéreo, área marítima e uma população de 190.732.694 pessoas. Tendo presença nacional.


    Cabe pensar quais são os critérios utilizados pela união em definir sua remunera-ção?. Convém lembrar que a são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provi-mento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (art 61 CF/88).


    Certamente seria importante a decisão do Ministério Público da União e do STF.

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    @BM Domingo, 18 de maio de 2014, 23h31min

    O art. 24 do Dec Lei 667 pode ser usado para restringir a idade limite de permanência dos militares estaduais na ativa?

    Exemplo:
    Forças Armadas: Coronel - 59 anos
    Polícia e Bombeiro Militar: Coronel - 60 anos

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