Muitas pessoas não estão conseguindo obeter aposentadoria porque não conseguem averbar o tempo de serviço dos períodos que não constam como contribuição ao INSS. É o caso por exemplo daqueles que eram empregados, depois passaram a exercer atividades autônomas, e depois retornaram a qualidade de segurado empregado.

Há também aqueles cujas empresas onde trabalharam não recolheram as contribuições previdenciárias ao INSS nas épocas próprias, e até mesmo faliram ou desapareceram sem deixar rastro, e os trabalhadores não dependem delas para provar o tempo de contribuição para obterem a tão desejada aposentadoria.

Se você encontra-se em alguma dessas situações, apresente aqui o seu caso, a fim de que possamos ajudá-lo a encontrar a solução desejada.

Respostas

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    Fabíola Sexta, 04 de setembro de 2015, 17h13min

    Trabalhei de carteira assinada em 1975. Depois passei 10 anos como autonoma e não recolhia INSS. Atualmente trabalho de carteira assinada. Gostaria de pagar esses anos que não paguei para poder me aposentar. O que faço?

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    Rafael F Solano Sexta, 04 de setembro de 2015, 21h54min

    Fabiola, se nos anos em que foi autônoma vc não abriu matricula como tal junto ao INSS, lamento, mas nada se pode fazer em relação aqueles 10 anos.

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    Sidnei Gonçalves Prata

    Sidnei Gonçalves Prata Terça, 08 de setembro de 2015, 22h24min

    boa noite, queria saber se posso requer registros em 3 comércios que trabalhei na década de 90 ainda 2 deles ainda existem outro fechou e o dono abriu outro comercio ao todo somados são quase 5anos como posso requer esses registros.
    desde já agradeço .sidnei

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    solange de moraes Quinta, 05 de novembro de 2015, 12h54min

    boa tarde;
    trabalhei ha uns 20 anos atras, por 5 anos em uma escola infantil (nao existe mais) e não era registrada
    Conheço as donas.
    Tenho como requerer junto ao INSS para contagem de aposentadoria ? O que devo fazer ? Devo ter alguns holerites que recebia da escola.
    att.

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    paulo henrique miranda Domingo, 08 de novembro de 2015, 14h48min

    fiz minha inscrição no inss em 1995, não efetuei nenhuma contribuição, voltei a trabalhar pela clt em 11 de 98 até 02 de 2004, de 10 de 2004 até 08 de 2007 paguei pelo carne, voltei a clt em 11 de 2007 até 05 de 2012, não contribui mais até hoje.
    posso voltar a contribuir pelo carne a partir de 01 de 2016 ou tenho que ter autorização do inss?

    grato

    paulo

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    Armando Domingo, 08 de novembro de 2015, 16h29min Editado

    paulo henrique miranda//
    a)Sua Inscrição como CI-Contribuinte Individual(autônomo) Código 1007(20%) ou 1163(11%) foi feita em 1995. Não contribuiu até Set/2004. Se nesse período não houve rendimento não houve contribuição ok.
    b) Sua contribuição como CI-Contribuinte Individual iniciou em sobre a Competência Out/2004 e foi até Ago/2007
    c) De Set/2007 até hoje(Nov/2015) Vc está considerado devedor ao INSS visto que a Categoria de CI-Contribuinte Individual(autônomo) se trata de Segurado Contribuinte OBRIGATÓRIO ao INSS, a não ser que tenha dado baixa da sua Inscrição no INSS.
    O INSS poderá lhe propor recolhimento das (buraco Set./2007 a Nov/2015) 99 contribuições com multas e juros além de, talvez, pedir para COMPROVAR que nesse período Vc realmente exerceu atividade por conta própria remunerada
    Suas Contribuições ao INSS
    1) com CTPS................................................64 meses
    2) com Carnê................................................35 meses
    3) com CTPS................................................55 meses
    total.............................................................154 meses 12 anos e 10 meses.
    Pode voltar a contribuir, mas o INSS poderá a qualquer tempo lhe cobrar pelo atrasado. Peça para um Escritório Contábil calcular o valor que teria de recolher, verificar se tem possibilidade de fazer o recolhimento, Se for possível, daí então vã ao INSS e peça que lhe façam o cálculo oficial e autorizem o recolhimento.
    Não recolha os atrasados sem antes confirmar com o INSS
    Boa sorte
    Armando
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    paulo henrique miranda Quinta, 12 de novembro de 2015, 20h54min

    Armando, muito obrigado pela sua atenção.

    se entendi direito sua resposta no período de 11 de 2007 a 05 de 2012 terei que contribuir além do que contribui como celetista?
    como é feito isso?

    grato

    paulo

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    Priscila Ladwig Quinta, 12 de novembro de 2015, 21h08min

    Recorri na junta do inss pois os peritos negou meu beneficio de incapacidade laborativa a 17° JR deu conhecer o recurso dar-lhe provimento, por unanimidade e inss recorreu, e pela CAJ mandou o INSS tb me pagar, gostaria de saber quantas vezes o INSS pode recorrer?

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    Armando Sexta, 13 de novembro de 2015, 0h17min Editado

    paulo henrique miranda//
    Reportando:
    Supondo sua Inscrição em 01/1996 mas ficou sem contribuir até 10/1998;;;;; 134 meses sem contribuir embora Inscrito como autônomo.
    CLT 11/1998 a 02/2004.....................64 meses de contribuições
    Carnê 10/2004 a 08/2007...................35 meses de contribuições
    CLT 11/2007 a 05/2012......................55 meses de contribuições
    Buraco 06/2012 até hoje 11/2015,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,42 meses sem contribuições
    O que foi contribuído via CLT e via Carnês devem estar registrados no CNIS, Vá ao INSS, leve sua CTPS e peça um Extrato do CNIS.
    Se não for atendido na hora, agendarão uma data.
    O que Vc contribuiu por CLT estará sendo contado como tempo de contribuição para aposentadoria.
    11/2007 a 05/2012 CLT JÁ foram contribuídas.via CLT.
    Sds. cordiais
    Armando

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    Douglas Vagner Custodio Pinheiro

    Douglas Vagner Custodio Pinheiro Quinta, 05 de maio de 2016, 16h03min

    Tenho registro de agosto de 1987 a marcço de 1991. totalizando 3 ano e seis meses. Em 1986 trabalhei na mesma firma sem registro. Queria averbar esse um ano. O proprietario da firma e o contador são testemunhas que trabalhei em 1986. Somente as testemunhas deles valeriam no inss? Como é mais de 20 anos o proprietario estaria isento de recolhimento?

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 05 de maio de 2016, 17h28min

    O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal para reconhecer tempo de serviço ou contribuição. Quanto a última pergunta não estaria isento.O que impossibilita a cobrança é a decadência ou prescrição do valor devido.

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    Luguevas Sexta, 06 de maio de 2016, 7h44min

    Dr. Eldo: uma técnica de enfermagem fez contribuições de período relativo há quatro anos atrás. O único documento comprobatório de atividade nesse período que ela possui, é a declaração de regularidade de inscrição e pagamento ao Conselho de Enfermagem. Caso lhe seja exigido documento desse período na aposentadoria, essa declaração será suficiente?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 06 de maio de 2016, 11h01min

    Pagamento em atraso? Se sim o certo era ter procurado o INSS para comprovar a atividade no período e pagar com guias de pagamento geradas pela Receita Federal (até início de 2007 era pelo INSS). Talvez os documentos citados sirvam como início de prova material a serem corroborados por prova testemunhal em processo de justificação administrativa diante do INSS. Se não der certo inclusive tentando na via judicial pode ser pedida restituição do pagamento feito indevidamente. Antes que passe cinco anos do pagamento indevido.Posto passado estes 5 anos ocorre a prescrição do direito à restituição.E enquanto se espera resposta administrativa ou judicial não corre o prazo de prescrição.

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    Daniel Ramôa

    Daniel Ramôa Sexta, 20 de maio de 2016, 2h01min

    Prezado Sérgio,

    Meu caso é o seguinte: trabalhador que laborou em empresa já extinta pelo período de seis meses. Possui contrato de experiência, contracheques e carta de demissão referente ao tempo de serviço prestado. Atualmente, o indivíduo encontra-se desempregado e contribuindo autonomamente há cerca de 8 meses. Faltam 6 meses para que ele obtenha a aposentadoria integral pela regra do 85/95. É possível fazer a averbação do tempo de serviço citado com os documentos que ele possui e requerer a aposentadoria integral desde já?

    Aguardo a resposta.
    Grato pela atenção.

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    Edy Carlos

    Edy Carlos Quinta, 03 de novembro de 2016, 9h55min

    eu sou funcionario publico e quero averbar tempos anteriores, nao achei minha carteira acho que sumiu, como eu faço

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    Ronaldo Silva Alves

    Ronaldo Silva Alves Quinta, 03 de novembro de 2016, 21h03min

    Boa noite caros colegas!
    A minha mãe trabalhou por muito anos como empregada doméstica. Recentemente requereu a aposentadoria por idade, sendo indeferido por não ter atingido a carência de 180 contribuições. Ocorre, que no período de 79 a 84, o seu patrão deixou de recolher 33 contribuições. Para comprovar esse período ela conta apenas com as anotações da CTPS do referido vinculo e um carnê com recolhimentos de 08/79 a 08/81. A minha dúvida consiste em saber se possível em sede de recurso administrativo somente com as anotações da CTPS ter reconhecido o tempo para efeito de cumprimento da carência?

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    Sergio Nunes

    Sergio Nunes Quinta, 03 de novembro de 2016, 21h21min

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4587

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    Sergio Nunes

    Sergio Nunes Quinta, 03 de novembro de 2016, 21h22min

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4587

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    luiz alberto papini schimidt 069011/RJ Terça, 15 de novembro de 2016, 16h41min

    Caro doutor
    Trabalhei numa empresa em que ela faliu no período de 01/06/83 à 21/1'2/87 e a mesma deixou de recolher INSS e FGTS e nem tampouco consta nos arquivos a Rais. Importante frisar que não tenho testemunha.
    Como faço para que seja aceita a averbação de tempo de serviço no INSS ?
    Obrigado pela atenção e resposta.

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