preciso muito de esclarecimento e providencia a serem tomadas. EM 2008 SOLICITEI PARCELAMENTO DOS DEBITOS APURADOS E DEVIDOS NO ANO BASE 2007 E 2008, E INICIEI PAGAMENTO DE BOLETO GERADO NO PROPRIO SITE DA RECEITA FEDERAL NO VALOR DE r$ 200,00. em julho de 2010 retifiquei a solicitação do parcelamento do debito, conforme decreto lei REFIZ DA CRISE. posteriormente li que as empresas enquadradas no simples nacional n~~ao estaria dentro desse programa. hj eu recebi uma comunicação da receita solicitando que dentro de 30 dias me pronunciasse ou em 2011 estaria fora do Simples. Como eu devo proceder, pois não tenho a minima condição de pagar esse debito, bem como tomei conhecimento que varias empresas enquadradas no Simples Nacional recorreram a justiça e tiveram ganho de causa para terem seus debitos devidamente parcelados. Por favor alguem me ajude nessa. obrigado

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 19 de setembro de 2010, 22h27min

    Muito esquisito isso....você do Simples não ter direito ao REFIS.....fosse você entraria na Justiça porque é discriminação....o sol nasceu para todos; siga a linha daqueles que entraram no judiciário.

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    Périsson Andrade Sexta, 01 de outubro de 2010, 13h05min

    Prezado Sr. Orlando,

    Recomendo que o senhor proponha uma ação judicial em face da União Federal, para ver reconhecido o seu direito ao parcelamento. A Lei instituidora do Simples Nacional realmente veda essa possibilidade. Mas diversas decisões liminares vêm reconhecendo a inconstitucionalidade de tal norma, posto que contraria o princípio constitucional da isonomia e o próprio artigo 179 da CF/88, os quais estabelecem que a micro e pequena empresa devem ter concedido um tratamento fiscal mais benefício, e não o contrário. Sendo assim, se a generalidade das empresas pode parcelar os seus débitos fiscais, não há sentido em se colocar obstáculo para pequenas empresas.
    Estamos à sua disposição. Temos diversos clientes na mesma situação, que conseguiram parcelar os seus débitos após obtenção de liminares na Justiça Federal.
    Atenciosamente,
    Périsson Andrade
    www.newtrustconsultoria.com
    [email protected]

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    Luciana Monteiro/SP 290618/SP Terça, 09 de novembro de 2010, 15h13min

    Prezado,

    A lei não prevê a hipótese de parcelamento dos débitos do Simples, porém alguns julgados têm entendido que tal exclusão é ilegal.
    Na última semana obtive liminar autorizando a inclusão no parcelamento dos débitos de uma indústria de pequeno porte.
    Fico à disposição para maiores esclarecimentos.

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    maria cristina rodrigues gonçalves Terça, 09 de novembro de 2010, 16h28min

    Prezada Dra Luciana Monteiro

    Estou com um caso semelhante.
    Uma empresa do regime Simples recebeu notificação da Receita Fazendária comunicando sua exclusão à partir de janeiro de 2011.
    Pode me enviar seu e-mail para conversarmos?

    Que tipo de ação ajuizou?
    e o pedido liminar foi embasado em que fundamento?
    a inclusão no parcelamento dos débitos de uma indústria de pequeno porte foi requerida sob que argumento?
    Grata.

    Maria Cristina

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    Fábio Motta Quarta, 01 de dezembro de 2010, 13h15min

    Tudo a respeito sobre o parcelamento dos débitos do Simples NAcional você encontra em:

    http://supersimplesnacional.blogspot.com

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    hespanhol Sexta, 10 de dezembro de 2010, 2h02min

    Olá a todos, impetrei um mandado de segurança para permanencia no silpmes nacional e parcelamento do mesmo. Me coloco a disposiçao em quem tiver interesse na petiçao.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 10 de dezembro de 2010, 9h59min

    O Direito protege o seu direito.A lei não estendeu o REFIS às demais ditas pequenas porque já têm benefícios e facilidades fiscais, assim visto pelo legislador, porém ilegal que seja, lancemos mãos às cautelares(com evidências da fumaça do bom direito e do perigo à lesão desse direito)...(fumus boni iuris e periculum in mora).

    Abraços,

    [email protected]

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    jorgealbino Domingo, 12 de dezembro de 2010, 21h02min

    ola hespanhol...
    boa noite.
    sou advogado atuante na cidade de americana/sp.
    Se houver a possibilidade, eu gostaria de verificar a petição que vc impetrou o MS.
    Desde já agradeço

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    Luciana Monteiro/SP 290618/SP Quarta, 15 de dezembro de 2010, 17h45min

    Prezada Maria Cristina,

    meu e-mail: [email protected].

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 16 de dezembro de 2010, 10h13min

    Périsson,

    Reencaminhe a sua mensagem ao primeiro postulante do debate, não sou o consulente....

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    edu369 Quarta, 22 de dezembro de 2010, 18h30min

    Estou com uma situação identica, não estou conseguindo encontrar julgados sobre a matéria, é possivel eviar cópia do MS ou de Ação ordinária.. grato

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    conceição_1 Sexta, 24 de dezembro de 2010, 0h19min

    por favor preciso de ajuda, estou assessirando uma microempresa optante pelo simples,
    o proprietario quer parcelar debito 2009 e 2010 prazo dia 20/01, para entrar com mandado de segurança para parcelar é até 31/12 ou pode ser até 10/01, pois o forum esta de recesso,

    aguarado ajuda

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    conceição_1 Sexta, 24 de dezembro de 2010, 0h21min

    sim estou interessada, poderia enviar via email

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    vivimon Sexta, 24 de dezembro de 2010, 1h25min

    Trabalho em um empresa que esta com problemas com divida do simples, como faço para não ser excluida do simples em 2011, posso entrar com açao em janeiro/2011, visto que o forum esta em recesso...........será que ja em 01/01/2011 a empresa sera excluida do simples?
    Caso tenha o processo do pedido de parcelamento gostaria de estar recebendo;

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    vivimon Sexta, 24 de dezembro de 2010, 1h32min

    ola conceição voce conseguiu alguma coisa?

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    conceição_1 Sexta, 24 de dezembro de 2010, 18h56min

    vivian infelizmente nada ainda

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    conceição_1 Sexta, 24 de dezembro de 2010, 18h56min

    vivimon
    ainda não consegui

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    conceição_1 Sexta, 24 de dezembro de 2010, 19h07min

    Publicado no Diário da Justiça de 27/10/2010


    Boletim 2010.000422 - 1 a. VARA FEDERAL:

    Lista de Advogados constantes nesse boletim:
    AGU - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DE SERGIPE 0004923-31.2005.4.05.8500
    JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 0003818-43.2010.4.05.8500
    JOSE RILTON TENORIO MOURA 0003818-43.2010.4.05.8500
    PAULA GIRON MARGALHO DE GOIS 0004923-31.2005.4.05.8500
    REGES COELHO CORREIA 0004923-31.2005.4.05.8500
    RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS 0004923-31.2005.4.05.8500
    SEM ADVOGADO 0003818-43.2010.4.05.8500
    SÔNIA RODRIGUES SOARES CALDAS 0004923-31.2005.4.05.8500

    Juiz Federal TELMA MARIA SANTOS
    Diretor de Secretaria: CLARICE FAGUNDES

    MANDADO DE SEGURANÇA

    0003818-43.2010.4.05.8500 ALVES SOBRINHO ENXOVAIS LTDA (Adv. JOSE RILTON TENORIO MOURA, JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE (Adv. SEM ADVOGADO)
    Processo nº. 0003818-43.2010.4.05.8500 Classe 126 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ALVES SOBRINHO ENXOVAIS LTDA. Impetrado(s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE D E C I S à O Trato de Mandado de Segurança impetrado pela ALVES SOBRINHO ENXOVAIS LTDA. em face de suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARCAJU/SE. Em sede de medida liminar, objetiva a impetrante seja determinado à autoridade apontada coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de obstar o parcelamento dos débitos advindos do Simples Nacional, em virtude de o art. 17, V, da LC n. 123/06 ser inconstitucional e pelo fato de não existir expressa restrição na Lei n. 10.522/02 quanto ao parcelamento dos referidos débitos, concedendo, também, o depósito em juízo referente às parcelas, na forma e tempo a serem determinados mediante solicitação de parcelamento na Receita Federal do Brasil e/ou PGFN, até o julgamento final da presente demanda. Junta procuração e documentos (fls. 21/29). Determinei a intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (f. 31). O impetrante retificou o valor atribuído à causa e comprovou o recolhimento das custas complementares (fls. 38/38 e 43). Por meio da decisão de fls. 45/46, deixei para apreciar o pedido liminar após a autoridade impetrada prestar informações. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE apresentou as informações de fls. 56/76, sustentando, em suma, que não há inconstitucionalidade no dispositivo legal em comento e que o parcelamento instituído pela Lei n. 10.522/02 alcança tão somente os débitos para com a Fazenda Nacional (art. 10), enquanto o Simples Nacional envolve exações da titularidade de todos os entes políticos (art. 12 da LC n. 123/06), além de não haver previsão legal para o parcelamento de débitos do Simples Nacional. Relatados, decido. A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). Somente à vista da presença cumulativa destes requisitos é que permite a concessão da liminar requerida. Quanto ao fumus boni juris, constato, inicialmente, que a impetrante pretende seja afastada a aplicação da norma contida no art. 17, V, da LC n. 123/06, por suposta afronta a princípios encartados na Constituição, que prevêem um tratamento diferenciado e favorecido para as micro-empresas e empresas de pequeno porte. Assim estabelece o referido dispositivo legal: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Entretanto, não vislumbro a violação apontada. A Constituição Federal de 1988 traz as seguintes normas acerca da matéria: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Tal previsão constitucional foi regulamentada inicialmente pela Lei n. 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Posteriormente, essa lei foi revogada pela Lei Complementar n. 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, e foi criado em observância aos preceitos constitucionais acima citados. Especificadamente em relação ao art. 17, V, da LC n. 123/2006, tenho que a exigência da norma nele contida não vai além de reclamar do contribuinte o devido cumprimento das suas obrigações tributárias. Tal imposição é razoável, uma vez que as obrigações de natureza tributária pressupõem o respectivo adimplemento nos prazos legalmente estabelecidos, e serve como uma contraprestação ao tratamento beneficiado que o legislador constitucional pretendeu conceder às micro e às empresas de pequeno porte. Destaque-se que a norma ali descrita não veda ao contribuinte a discussão administrativa ou judicial de eventual exação que entenda não ser devida. Apenas impõe que, para tanto, deverá observar as normas tributárias relativas à suspensão da exigibilidade de tal crédito tributário, a exemplo do depósito do seu montante integral ou a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ações judiciais. (art. 151, II, IV e V, do CTN1). Demais disso, é de se destacar que o SIMPLES Nacional, enquanto sistema de tributação simplificado, não é obrigatório ao contribuinte. Mas, uma vez que a ele tenha aderido, usufruindo dos benefícios que o compõem, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve observar as exigências legais também nele contidas. Sobre a constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/06, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se posicionou da seguinte forma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC N° 123/2006. 1. Apelante que não satisfez o requisito específico a que alude o inciso V, do art. 17, da LC n° 123/2006, qual seja, a necessidade de não estar em débito com a Fazenda Nacional ou com o INSS, para aderir ao SIMPLES, programa que tem por fim assegurar um tratamento diferenciado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, tal como previsto nos artigos 146, inciso III , alínea "d", e 170, da Constituição Federal em vigor. 2. Descabe falar em inconstitucionalidade da citada norma, pelo simples fato de nela se exigir do contribuinte o adimplemento de obrigações tributárias. 3. Exigência legal que se apresenta como uma contraprestação exigida do contribuinte, em face do tratamento ímpar que o legislador constitucional pretendeu conceder às micro e às empresas de pequeno porte. Apelação improvida2. Não vislumbro, assim, qualquer violação aos princípios constitucionais apontados, não havendo razão para se afastar a aplicabilidade dessa norma. Ultrapassada a questão acerca da constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/2006, analiso a possibilidade de inscrição dos débitos do SIMPLES no parcelamento ordinário previsto na Lei n. 10.522/02. De início, verifico que, ao contrário da Lei n. 9.317/96, que trazia norma expressa3 vedando a inclusão de débitos de impostos e contribuições do SIMPLES em parcelamento, a LC n. 123/06 não tratou expressamente do assunto, não existindo, atualmente, qualquer vedação para tanto. O Art. 17, V, da LC n. 123/2006, por seu turno, não tem força normativa para instituir tal vedação, uma vez que a previsão nele contida é, tão somente, de que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Dessa forma, considerando que o parcelamento dos débitos é uma das formas legalmente previstas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, VI, do CTN4, nada impede que o contribuinte incluído no sistema SIMPLES Nacional mantenha, concomitantemente, um parcelamento de créditos tributários, tendo em vista que tal situação não se subsumiria à hipótese prevista no art. 17, V, supracitado. No que diz respeito à possibilidade de parcelamento de débitos tributários, o Código Tributário Nacional estatui a necessidade de previsão legislativa, estabelecendo as formas e condições em que será efetivado: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Suprindo a exigência do CTN, a Lei n. 10.522/02 criou normas gerais para a concessão de parcelamento ordinário de tributos federais nos seguintes termos: Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Como se infere do dispositivo legal supracitado, o parcelamento ordinário previsto nesta lei abrange tão somente os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, não incluindo os débitos contraídos junto às Fazendas Estadual e Municipal. Por essa razão, a autoridade impetrada entende não ser possível incluir os débitos do SIMPLES Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/02, tendo em vista que esse sistema tributário simplificado trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação. Entretanto, se é certo que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos contempla tributos de natureza federal, estadual e municipal, também o é que o referido programa discrimina as exações incidentes sobre as atividades das pequenas e microempresas e disciplina o repasse das receitas decorrentes entre os membros da federação. Para tanto, cumpre transcrever a Lei Complementar n. 123/06, instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na parte em que importa: Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...). Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Em outras palavras, sendo possível o detalhamento de cada exação e também a divisão das receitas do SIMPLES NACIONAL, nada impede o parcelamento das dívidas exclusivamente federais incluídas no regime simplificado, nos moldes da Lei n. 10.522/02. A referida Lei dispõe ainda, no seu art. 11, § 1º, que, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte inscrita no sistema simplificado, demonstrando, assim, a possibilidade de tais empresas manterem parcelamento nos termos em que instituiu: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Assim, vislumbro a presença apenas em parte do fumus boni juris nas alegações da impetrante, no que se reporta ao parcelamento dos débitos federais incluídos no SIMPLES. Quanto aos débitos tributários relativos às Fazendas Estadual e Municipal, por não estarem abrangidos no âmbito do parcelamento da Lei n. 10.522/02, não há como acolher as alegações do impetrante. Em relação ao periculum in mora, verifico que a não inclusão dos débitos da impetrante em parcelamento, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade poderá acarretar danos de difícil reparação, dentre eles a sua exclusão do sistema tributário simplificado. Diante dos fundamentos acima elencados, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar e determino que o impetrado analise o pedido de parcelamento da empresa impetrante tão-somente quanto aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.522/02. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais. Notificar a autoridade apontada como coatora para prestar, querendo, as informações, no prazo legal. Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, vista ao MPF para emissão de parecer, querendo, nos termos do art. 12, do diploma acima mencionado. Intimar. Aracaju, 25 de outubro de 2010. Telma Maria Santos Juiza Federal 1 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 2 TRF 5ª Região - AMS 101720 - 3ª Turma - Rel. Dês. Fed. Geraldo Apoliano, j. 13/11/2008, pub. DJ 26/02/2009, p. 242, nº 38. 3 Art. 6º. § 2°. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. 4 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. ?? ?? ?? ?? Processo nº. 0003818-43.2010.4.05.8500 IX PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL

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    jose carlos zambrana valdo Segunda, 27 de dezembro de 2010, 14h19min

    Caro Amigo. vc poderia fazer a gentileza de me enviar essa petição.
    [email protected]
    muito obrigado pela sua atenção

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    jose carlos zambrana valdo Segunda, 27 de dezembro de 2010, 14h22min

    Hespanho Cianorte paraná;

    vc poderia me enviar a petição, pois estou com o mesmo problema seu, queria muito tentar parcelar meus debitos e continuar no simples. Porfavor me envie para. [email protected] agradeço antecipadamente a sua atenção

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