Na solidariedade passiva, o devedor que cumpre a obrigação por inteiro é sub-rogado a credor perante os demais devedores que deverão lhe pagar suas cotas partes. Portanto, quando há um termo que diga que um dos devedores somente será obrigado a realizar a obrigação(relação externa) após seu casamento este termo poderá ser transferido para a relação externa(entre credores)?

Respostas

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    Fernando J.Turella Quarta, 14 de abril de 2004, 20h58min

    Vinicius,
    O devedor solidário que cumpre toda a obrigação se torna credor dos demais, podendo exigir dos demais, ou de qualquer deles, o que lhe pertence. Ocorre na espécie a sub-rogação prevista no art. 346 e segs. do Código Civil.
    Até aí tudo bem e nem se discute. Contudo, é preciso que você explique melhor essa questão daquele devedor que só estará obrigado a cumprir sua obrigação na hipótese de casamento.Quem aceitaria participar de um pacto desse tipo,seja credor ou mesmo devedor, sabendo adrede que para um determinado devedor não cumprir sua obrigação bastaria deixar de contrair casamento? Seria possível você explicar melhor o seu questionamento?

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    vinicius p. moraes Sexta, 16 de abril de 2004, 13h01min

    o casamento, no caso exposto, seria um tipo de condição para o pagamento da obrigação.
    Gostaria de saber, se a condição na solidariedade passiva passa do vinculo esterno (credor- devedor) para o vinculo interno (co-devedores)

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    Fernando J.Turella Sexta, 16 de abril de 2004, 20h02min

    Vinicius,
    Ñ consigo entender os termos de sua pergunta. Se vc quiser uma resposta mais precisa, sugiro que acrescente mais elementos do caso para que eu possa estudar. Se desejar, pode mandar mensagem ao meu email. Abraço. Fernando

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    Leonrdo Rocha Sexta, 23 de abril de 2004, 14h06min

    Caro Vinícius.

    O assuto de sua pergunta está equivocado. Termo é evento futuro e certo. Já a condição é evento futuro e incerto. Se o cumprimento da obrigação está vinculado ao casamento, dependendo do implemento de tal condição pra ocorrer, é condição e não termo. Não se pode prever se o casamento ocorrerá com certeza! Se fosse algo certo, estaria subordinado ao ADVENTO do termo e não ao IMPLEMENTO da condição.

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    vinicius perim de moraes Terça, 11 de maio de 2004, 14h40min

    um credor pactua com um dos co-devedores solidários – mediante concordância dos outros – que este só precisará pagar-lhe quando houver se casado. No entanto, devido a demora da concretização do casamento, esse credor cobra a um dos outros co-devedores, que lhe paga inteiramente. Poderá este novo credor – que foi sub-rogado - cobrar aquele devedor que havia compactuado com o credor originário a qualquer tempo ou deverá respeitar a cláusula condicional, anteriormente aceita por todos?

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