Boa tarde,

gostaria da opinão de voces para os seguintes casos:

  • Fui parada na blitz da lei seca e não soprei, mas assinei o auto de infração. No auto de infração nao tem qualquer data para apresentar defesa previa. 1ª Pergunta: Não houve cerceamento de defesa?

  • passados menos de 30 dias recebi a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, em nome do meu marido, proprietário do carro, sem que haja qualquer menção ao nome do condutor, e o enquadramento: 165 do CTB. 2ª Pergunta: A Notificação de Penalidade nao deveria vir com o nome do condutor? Como uma pessoa só por ser proprietário do veiculo poderia ser enquadrada no 165 ctb se nao estava dirigindo?

Gostaria da opinião do vcs sobre o assunto. agradeço

Respostas

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    A

    A.lima Sexta, 29 de outubro de 2010, 15h31min

    Recorre por erro de preenchimento do auto de infração...art.165 CTB tem validade de flagrande ou seja o condutor já é identificado no ato da abordagem leia a 9.503/97 (Art. 280), e a Resolução do Contran n° 149/2003 com as duas voçê monta seu recurso tive o mesmo problema mais o meu veio com data dirente que entrei com recurso e estou esperando o resultado.

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    R

    renata0811 Sexta, 29 de outubro de 2010, 16h32min

    POis é mas a Resolução fala que "§5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e: I – a infração for de responsabilidade do condutor;" que acredito ser o caso em questão.

    A. Lima, nesta resolução tem um artigo que posso usar falando que deveria ter constado o nome do condutor na notificação:
    "Art. 3º. ...
    § 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado." OU SEJA, se nao colocaram meu nome nao há informação ao proprietário do condutor.

    Pelo visto há grande chance de êxito!

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    F

    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Sábado, 30 de outubro de 2010, 14h49min

    Renata!

    Conforme já explanado pelo colega A.lima, a assinatura no Auto de Infração vale como notificação, eximindo o órgão de autuador de lhe encaminhar a Notificação de Autuação. Porém, a falta de prazo para apresentação da Defesa Prévia é algo que deve ser explorado na próxima fase, uma vez que realmente houve o cerceamento de defesa.

    "A Notificação de Penalidade nao deveria vir com o nome do condutor?"
    Não. Toda a comunição de uma autuação por infração de trânsito é feita para o proprietário do veículo. Assim, não há erro nesse item. O § 3º acima citado, refere-se à Notificação de Autuação e não a de Penalidade. Uma defesa apontando exclusivamente esse "erro" não surtirá o efeito desejado.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    B

    Brandão. Segunda, 10 de outubro de 2011, 11h11min

    Prezado Fernando,

    Mediante o seu largo conhecimento nessa area, peço, por gentileza, um esclarecimento por sua parte.
    Ontem as 02:40h, um amigo nosso, foi parado por uma blitz e solicitado que fizesse o teste do bafometro e assim feito, constatou teor de 0,23 mg/l, a sua carteira foi apreendida e enquadrado no Art. 165 e art. 276.
    Quais as defesas que poderemos usar para tal situação?

    Obs. No outo de infração de trasito onde esta descrição, foi escrito: dirigir sob influencia de alcool e na linha abaixo: art. 165 CLC com Art. 276 modificado pela lei 11.705/08. mais abaixo onde tem observação: Teste numero: 01923 teor:023 mg/l.

    Grato.

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    F

    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 10 de outubro de 2011, 13h43min

    Brandão!

    São três chances possíveis de apresentar as defesas. Observe:

    1) Defesa Prévia: caso tenha assinado o Auto, em até 15 dias, a contar da data da infração. Caso não assinou, aguarde a chegada da Notificação de Autuação com prazo para isso e que será encaminhada ao proprietário do veículo.

    2) Recurso em Primeira Instância: em até 30 dias, a contar do recebimento da Notificação de Autuação. Essa data normalmente coincide com a data de vencimento da multa.

    3) Recurso em Segunda Instância: em até 30 dias, a contar da notificação ou publicação da decisão do recurso anterior.

    Com relação à o que declarar, procure por prováveis erros ou falhas de preenchimento dos diversos documentos preenchidos pelo Agente e que podem invalidar o Auto de Infração. Somente com as informações declinadas, é impossível delimitar uma tese recursal.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    B

    Brandão. Segunda, 10 de outubro de 2011, 15h48min

    Creio que seria mais uma perda de tempo busca uma defesa, mas para agilizar o resgate desta carteira, quais seriam os primeiros passos?
    pegarei após os cinco dias? será preciso ir para as aulas?

    Antecipadamente, Muito grato!

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    F

    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 10 de outubro de 2011, 16h01min

    Brandão!

    Para "resgatar" a CNH basta ir no local designado pelo Agente após o decurso do prazo estipulado.

    Posteriormente, será aberto o processo de suspensão da CNH e se punido (um ano de suspensão), terá que se submeter a um curso de reciclagem para poder reavê-la.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    T

    tarsia Terça, 13 de dezembro de 2016, 13h56min

    Primeiramente boa tarde,
    Tenho uma dúvida sobre o preenchimento do documento que autuou a infração: Há divergência quanto a tipificação do art. 165 e o art. 1665 A? Ou seja, ao haver recusa do condutor do veículo a submeter-se ao teste do bafômetro o documento que irá autuar a infração deverá vir preenchido segundo o enquadramento da tipificação do art. 165 A ou do 165? P

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    PÁDUA PORTELA

    PÁDUA PORTELA Terça, 13 de dezembro de 2016, 16h00min

    Tarsia,

    O enquadramento da infração da recusa ao bafômetro é o Art. 165-A do CTB.

    Para a do Art. 165 é necessário que o condutor faça o teste ou apresente sintomas de ingestão de álcool, que deverão ser descritos em termo específico.

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