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    JABatista Terça, 02 de novembro de 2010, 18h21min

    Cleide Lopes:
    Nada impede

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    BROOKS Quarta, 03 de novembro de 2010, 18h17min

    Em ação de expurgos de poupança , incluí o saldo de uma caderneta de poupança que há epoca (1989) pertencia ao pai e um dos filhos.
    Esta conta não foi inventariada por ocasião da morte do pai.
    Todos os outros herdeiros têm conhecimento disso e concordam.
    Ocorre que o juiz , que está julgando o pedido de expurgos está exigindo a reabertura do inventário para a sobrepartilha desta poupança que sequer existe mais. Um absurdo!
    Vale dizer que todos os outros herdeiros e viúva estão representados nos autos pelo mesmo procurador.
    Acredito ser faculdade de todos partilhar (se o caso) no Cartório ou acionar novamente o judiciário e não por determinação de um juiz.O que me diz disso?

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    BROOKS Quarta, 03 de novembro de 2010, 18h17min

    Em ação de expurgos de poupança , incluí o saldo de uma caderneta de poupança que há epoca (1989) pertencia ao pai e um dos filhos.
    Esta conta não foi inventariada por ocasião da morte do pai.
    Todos os outros herdeiros têm conhecimento disso e concordam.
    Ocorre que o juiz , que está julgando o pedido de expurgos está exigindo a reabertura do inventário para a sobrepartilha desta poupança que sequer existe mais. Um absurdo!
    Vale dizer que todos os outros herdeiros e viúva estão representados nos autos pelo mesmo procurador.
    Acredito ser faculdade de todos partilhar (se o caso) no Cartório ou acionar novamente o judiciário e não por determinação de um juiz.O que me diz disso?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 03 de novembro de 2010, 18h53min

    Primeiro: rendimentos de poupança em forma de expurgos são isentos perante o IR...não recebidos em vida pelo titular entra no roll da LEI 6858/80, independente de inventário ou arrolamento;

    Segundo:poupança e outros como PIS-PASEP, FGTS, Fundo de Investimento até 500 OTN e restituição de IR, BEM COMO OUTROS IMPOSTOS serão pagos aos dependentes do falecido, maiores de idade;

    terceiro:o alvará para estes casos independe de inventário ou arrolamento; por si só, aquele é suficiente, segundo a lei citada.

    Abraços,
    [email protected]

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    BROOKS Segunda, 08 de novembro de 2010, 10h11min

    Caros Colegas,

    Qto a exigência do juiz na reabertura da sobrepartilha, discute-se apenas a questão da representação processual. Deve o espólio ser parte legítima ou os herdeiros, estando devidamente representados, substituem o espólio? Frise-se o inventário já está encerrado, a partilha já foi feita. Se algum colega tiver alguma idéia, agradeço.
    Enquanto isso o Banco sequer foi citado!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 08 de novembro de 2010, 13h09min

    Cleide,

    Em que pesem as informações já proferidas no debate e a possibilidade de proceder a sobrepartilha extrajudicialmente, quero crer que, mesmo sendo maiores e capazes os sucessores, o procedimento é vinculado ao primeiro - que fora judicial.Portanto, acompanhando o primeiro rito...smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    JABatista Terça, 09 de novembro de 2010, 0h18min

    Caro Dr. Orlando:

    A sobre partilha pode ser realizada por escritura pública mesmo havendo inventário e partilha judicial nos termos do artigo n° 25 da Resolução n° 35 do CNJ de 24/04/2.007, salvo se houver modificação recente.

    Com os cumprimentos desse admirador das suas intervenções.

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    JABatista Terça, 09 de novembro de 2010, 0h31min

    Cara Cleide Lopes:

    Semelhante aconteceu comigo. Já na fase de levantamento do valor do expurgo o Juiz da causa tomou conhecimento do falecimento do requerente e extinguiu o feito. Nos autos do inventário obtive alvará e levantei o valor, sem trauma.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 09 de novembro de 2010, 15h05min

    Prezado JABatista,

    Também coaduno com esse sentido e jamais gostaria de discordar do nobre Colega, pois a interpretação do artigo 1041(CPC) nos leva a errar como errei.A sobrepartilha deve obedecer às mesmas regras do inventário e da partilha.A doutrina de que disponho(2008) continua afirmando que teria que ser nos mesmos autos do inventário e partilha originais, mesmo que já arquivados(neste caso deverão ser desarquivados), serão utilizados para realização da sobrepartilha, como ainda reforça o parágrafo único, do mesmo artigo 1041, do CPC...CASO QUEIRA CONFIRMAR, FICO-LHE GRATO, POIS SÓ O DEBATE CONSTRÓI...Diga-se de passagem, para nós trabalharmos, a RES.CNJ 35/2007 seria mais desburocratizante.Abraços/Orlando.

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    JABatista Quarta, 10 de novembro de 2010, 7h48min

    Caro Dr. Orlando:

    Em absoluto o colega errou, pois o referido preceito legal continua válido. Se a sobrepartilha, por imposição legal, tiver que ser feita no judiciário, ela deve ser feita nos mesmos autos do inventário.

    Grande abraço.

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    BROOKS Quarta, 10 de novembro de 2010, 11h16min

    Pelo que vejo, caros colegas,
    não terei que obedecer ao magistrado quanto à exigência da reabertura do inventário para incluir a conta poupança que não foi inventariada. Afinal, amparada pela lei 11441/2007 e Resolução 35 do CNJ em seu art 25, me é facultada a sobrepartilha em Cartório.

    Mas , atentem para o seguinte detalhe:
    Uma vez que o outro titular da conta , filho do de cujus está vivo!! Ñ tem ele legitimidade para atuar nesta lide sozinho?
    Abraços a todos

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 10 de novembro de 2010, 15h19min

    Grande intervenção de JABatista, por isso sempre digo que o debaté só constrói...aprendi e compreendi, caro colega....Vejo, então, que a Colega Cleide está na reta final do debate.Penso que qualquer herdeiro, in casu, tenha legitimidade para tocar a sobrepartilha, inclusive o anterior inventariante....ouçamos JABatista.

    Abraços,

    Orlando.

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    JABatista Quarta, 10 de novembro de 2010, 18h13min

    Sim, é verdade que qualquer dos herdeiros tem legitimidade para iniciar a sobrepartilha administrativamente, mas todos deverão estar representados no feito. A minha experiência (judicial) foi que o inventariante já havia falecido e isso foi informado na inicial, já indicando outro. Certamente o anterior inventariante seria chamado a se manifestar se não fosse ele o autor da inicial. No meu caso, optei pela sobrepartilha judicial pois precisava de alvará para alienar o bem. Convém, no caso concreto, analisar o custo benefício de um e do outro sistema.

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    BROOKS Quinta, 11 de novembro de 2010, 1h34min

    Bravo Colegas!

    mas insisto ....
    um dos titulares da conta poupança é filho e está vivo.
    Ao invés, da sobrepartilha, não poderá ele, sozinho, atuar nesta lide contra o banco? (Afinal a conta era conjunto com o pai que faleceu).
    Ao final, tendo vencido, poderá então sobrepartilhar, judicialmente ou não. O que acham?

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    JG Neto Quinta, 02 de junho de 2011, 20h54min

    Caros Colegas.
    Esta discussão muito me interessa, visto que estou em final de um processo de expurgo da poupança, onde já há inclusive penhora on line.
    Veja o absurdo da petulancia do Banco Itau.
    Trata-se de cumprimento de sentença correçao de poupança a que teria direito uma Tia falecida, cujo inventario já esta finalizado desde o ano 2000.
    Os herdeiros entraram em um processo de execuçao de poupança e agora foi determinada uma penhora on line, sendo que o Banco Itau deveria depositar a quantia penhorada no Bnco do Brasil sob Ordem Judicial no processo em pauta em nome dos herdeiros.
    O Banco Itau, alem da demora em obedecer a Ordem Judicial, depositou uma quantia que seria referente aos honorarios advocaticios e custas judicias no processo que o Juiz determinou, em nome dos herdeiros e depositou os valores realmente da diferença da correçao da poupança sob os Autos de Inventario encerrado em 2000, dizendo que fez isto pois deveria ser feito uma sobrepartilha dos bens da Tia falecida.
    O Banco Itau simplesmente nao cumpriu Ordem Judicial e depositou da forma que quis e ainda pediu ao juiz para que os credores prestem cauçao para levantar os valores penhorados

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    VALERIA BOECHAT KER Quinta, 02 de junho de 2011, 21h11min

    O direito é muito complexo, pois existem brechas que permitem várias interpretações. Porém, no que tange a sobre partilha de bens, em cartório, penso ser possível, tendo em vista, que, no caso de herdeiros maiores e capazes, todos em consenso, se é possível a partilha por escritura pública, por que não a sobre partilha? Quanto a dinheiro, acredito que, sendo incontroversa a existência do mesmo, há que se levantá-los através de alvará judicial, sem inventário, desde que exista somente a soma a partilhar. Quando a questão exigir a discussão se é de direito ou não; se é devido ou não; ou, se existe ainda, deve ser em ação própria.

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    JG Neto Quinta, 02 de junho de 2011, 22h40min

    É verdade que no direito existem brechas e interpretaçoes diversas, porem o que nao se pode admitir é que uma parte do processo, o devedor no caso, interprete a Ordem Judicial e decida diferente do mandamus do Juiz.
    Se o magistrado determinou que os valores penhorados deveriam ser depositados no Banco Oficial vinculado ao processo X quem recebe esta ordem nao pode depositar parte em X parte em Y por entende que assim deve ser.
    Se pode haver partilha de bens em Cartorio, isto diz respeito ao Juiz e aos herdeiros do de cujus e nao a executado que deve recorrer sobre mérito ou incidentes processuais. Como dito, nao cabe a ele decidir quem vai receber ou quanto ou como, ele tem que depositar conforme determinado

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    BROOKS Sexta, 03 de junho de 2011, 11h43min

    JC Neto,

    De fato é um absurdo o que o executado fez, mas , entendo que o Banco quis se preservar, depositando o valor em juízo do inventário, para posterior sobrepartilha.

    Sem dúvida, esta´dando mais trabalho do que o esperado.

    Sugiro que peticione ao juiz, questionando o depósito feito em conta diversa do que a que foi determinada pelo Juiz.

    Se não houver o resultado esperado, siga a sugestão da colega Valéria, requeira um Alvará para a liberação do valor depositado.

    Boa sorte!

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    Larissa Mendes adv. Segunda, 02 de março de 2015, 13h33min

    Boa tarde, e no caso de ser realizada a partilha extrajudicialmente pode ser feita a sobrepartilha extrajudicialmente? Obrigada!

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