Caros companheiros,

Tenho uma dúvida e gostaria de compartilhá-la para melhor esclarecer.

Um imóvel arrematado em leilão judicial, mas que tinha dívida de IPTU anteriores, essa dívida poderá ser cobrada do arrematante, notadamente em se observando a regra do art. 130, § único do CTN? Acaso esse tema é pacífico na jurisprudência e na doutrina?

Caso a Fazenda Municipal mantenha o propósito de cobrar a dívida do atual proprietário do imóvel (arrematante), qual o meio de defesa disponível no caso de execução fiscal ?

Além disso, qual medida judicial poderá ser utilizada para fazer com que o Município retire do cadastro da prefeitura o débito lançado e que ainda não foi remetido para a dívida ativa?

grato.

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 02 de dezembro de 2010, 23h49min

    Quem arremata imóvel com dívida não é responsável pela dívida tributária anterior porque o preço de arrematação é exatamente para quitar os tributos devidos e demais despesas do leilão, sendo responsável o arrematante somente pela tributação do IPTU, a partir da posse, domínio ou propriedade - que constitui o fato gerador desse imposto...Abraços.

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 1h14min

    ORLANDO,

    Estas dual últimas questões ficaram sem resposta, eu acredito que a peça seria o mandado de segurança. Você concorda?

    Caso a Fazenda Municipal mantenha o propósito de cobrar a dívida do atual proprietário do imóvel (arrematante), qual o meio de defesa disponível no caso de execução fiscal ?

    Além disso, qual medida judicial poderá ser utilizada para fazer com que o Município retire do cadastro da prefeitura o débito lançado e que ainda não foi remetido para a dívida ativa?

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    Rábula Sexta, 03 de dezembro de 2010, 6h03min

    Não ficou claro um detalhe: esse imóvel foi leiloado pela Prefeitura para saldar débito de IPTU? Se foi, tudo bem.

    Agora, se foi um leilão por conta de uma dívida ativa da fazenda estadual, ou decorrente de uma ação trabalhista, por exemplo, penso que "o acessório acompanha o principal". Entendo, ainda, que o § único do art. 130 do CTN apenas vincula o valor venal do imóvel igual ao valor da arrematação para cálculo dos impostos devidos a cargo do arrematante. O que manda, o que prevalece, é o caput do Art. 130.

    E, acreditando na lisura por parte do leiloeiro (que tem a obrigação de fazer a "Venda Boa"), acredito que foi publicada a informação dos débitos com IPTU antes do pregão. Estou certo?...

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    Rábula Sexta, 03 de dezembro de 2010, 6h19min

    JABatista,
    Mandado de Segurança contra qual agente público coator? E por qual coação?


    Observação: o problema está na interpretação do texto legal. Veja abaixo a transcrição do verbete "sub-rogar" (Dicionário Aulete):

    1. Pôr em lugar de ou assumir o lugar de; SUBSTITUIR [td. tda. : Sub-rogou o primo (na gerência da empresa).] [tdr. : sub-rogar um ministro por outro.] [tdi. + a : Sub-rogou -se ao amigo no comando do batalhão.]

    2. Jur. Passar para (outrem) (encargo ou direito recebidos); SUBESTABELECER [tdi. + a : Sub-rogou -lhe a chefia.]

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 8h03min

    Remeto os interessados:

    Disponível na página do TJSP:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    VOTO N°: 15122
    APEL.N0: 990.10.188939-0
    COMARCA: SÃO PAULO
    APTE. : ADALBERTO
    APDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

    APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU, exercícios anteriores à
    arrematação ocorrida em 2008 - Município de São Paulo - O arrematante não
    é responsável nem o imóvel se vincula a débitos anteriores a data em que o
    imóvel foi arrematado (CTN, art. 130, parágrafo único) - Dívida que se sub-roga
    no preço - Segurança concedida - RECURSO PROVIDO.

    1. Apelação do impetrante ADALBERTO (fls. 62/ss) contra r. sentença do MM0 Juiz de Direito Domingos de Siqueira Frascino (fls. 045/46), proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelo qual pretende seja expedida certidão negativa de débito tributário e seja excluído qualquer lançamento referente a IPTU dos exercícios anteriores a 15/10/2008 - data em que o impetrante alega ter arrematado o imóvel.

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    Rábula Sexta, 03 de dezembro de 2010, 9h25min

    JABatista,
    Li o acórdão por inteiro e fiqui perplexo!...

    Dúvidas:

    1- por que o edital não identificava o débito com IPTU? Seria a certeza de que o § único do art 130 do CTN garante a "venda boa" de imóveis em leilão judicial?

    2 - o imóvel leiloado foi para pagar débitos trabalhistas; se o valor da arrematação não for bastante para saldar os débitos na ação trabalhista conjuntamente com débitos de IPTU, qual é a preferência: a parte reclamante na ação trabalhista, ou o Fisco paulistano?

    3 - Como ressarcir o Erário Municipal se o valor pago na arrematação, não for suficiente para cobrir o débito de IPTU?

    4 - A prefeitura deve ajuizar ação contra o antigo proprietário do imóvel?

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 9h30min

    Rábula:

    Eu estou tão perplexo quanto você. Pesquise e se encontrar as respostas publique neste Fórum pois são muitos os interessados.

    Abraços e boa sorte.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 03 de dezembro de 2010, 16h07min

    JABatista,

    Não há relação jurídico-tributária do arrematante de bens em leilão com dívida tributária anterior, em face do que consta no artigo 130,parágrafo único, do CTN.O adquirente DE IMÓVEL com dívida tributária é o responsável tributário e para mim o remédio maior para tornar improcedente o processo executivo é a peça "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" CORRIGENDA DOS VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA no processo executivo-fiscal e contra outros desmandos que se relacionem ao caso - o WRIT.Abraços.

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    JABatista Sexta, 03 de dezembro de 2010, 21h43min

    ORLANDO:

    Anotei e agradeço.

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    manuel alonso Segunda, 13 de dezembro de 2010, 4h38min

    Estou com um caso igual ao do colega.

    O Cliente arrematou o imóvel na esfera trabalhista, e só após todo o tramite verificou que sua escritura tinha 1 hipoteca com o Bradesco, 3 gravames da esfera trabalhista, uma penhora da Fazenda Estadual e seis anos de IPTU não pagos.

    O maior problema está em tirar o gravame do Iptu, por se tratar de obrigação Popter-Rem e acompanhar o imóvel.

    Vou tentar o mandado de segurança e depois mando para todos.

    Abraço a todos.

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    JABatista Segunda, 13 de dezembro de 2010, 4h58min

    manuel:

    Ficamos no aguardo do resultado. Boa sorte!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 13 de dezembro de 2010, 13h39min

    Manuel,

    O cliente arrematou o imóvel... o bem passou ao nome do arrematante sub-rogando-o nas condições de novo proprietário e o eximindo de quaisquer dívidas sobre o mesmo bem arrematado, pois o preço da arrematação serve para pagar os ônus sobre o imóvel, tanto que pela "carta de arrematação" o juiz pode imitir o arrematante na posse do bem imóvel, desde que este quite o único tributo que é o ITBI, QUE SE FAZ PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO RGI. A meu ver, reuniu nessa contenda, a figura do "terceiro de boa fé", que não pode ser responsabilizado pelas dívidas anteriores sobre o imóvel, pois que, arrematante não é responsável tributário e nem pode ser onerado por outros gravames de que não seja culpado....Caso o fisco venha cobrar do arrematante dívida do IPTU O REMÉDIO PODE SER O MS OU EMBARGOS DE TERCEIROS...SMJ.

    Abraços,([email protected])

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