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    Dalton Gilson Sábado, 22 de outubro de 2005, 14h06min

    Rafael - "arrendar" significa, em resumo, "alugar" - mas as figuras se diferenciam, na prática e na lei:

    - a "locação" de um bem dá sua posse provisória ao Locatário durante o tempo de duração do Contrato, após o qual o bem deve retornar ao seu dono, o Locador - veja tanto a "Lei do Inquilinato" (em "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=111"), para a locação de bens imóveis, como o próprio Civil, para os demais casos (em "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegislacaointegra.asp?tit=136") - ao passo que

    - o "arrendamento" também dá ao Arrendatário a posse provisória do bem durante o tempo de duração do Contrato - porém com a "opção de compra" desse bem ao final do Contrato, por um "valor residual", computados os aluguéis como se fossem "parcelas de pagamento" dessa compra. Esta matéria acha-se consolidada em diversas leis: sugiro-lhe uma visita à Seção "Legislação" do site "Contratos on Line": em "http://www.contratosonline.com.br/biblioteca/legislacao/aalegcontratosemgeral.asp".

    Como bom Estudante de Direito que Você demonstra ser, ademais, sugiro-lhe clicar sobre a lupa que há ao lado do logotipo da Contratos on Line, e pesquisar tudo sobre "arrendamento" por exemplo - ou ir direto às páginas de notícias ("http://www.contratosonline.com.br/noticias.asp") como também aos excelentes artigos sobre o tema (em "http://www.contratosonline.com.br/artigos.asp")!

    Um abraço do
    Dalton

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