Primeiramente, o Banco pode alegar que persiste o dever de entrega do bem visto que o bem deixou de existir, por não possuir mais as caracteristicas que possibilitem a sua utilização, ou seja, perdeu as qualidades básicas de dirigibilidade e trânsito nas rodovias.
Quanto ao seguro do automóvel a quem cabia?
Existes exclusões da culpalidade, por exemplo caso fortuito ou força maior, mas nos casos de automóvel por ser perfeitamente de conhecimento geral que são bens sujeitos a incêndio, furto, medidas devem ser feitas para evitar estes fatos como , por exemplo, seguro. Incábivel alegar neste sentido força maior ou caso fortuito.
Mas tenho que no caso especifico por tratar-se de relação de mercância,(lucro entre uma das partes) incabível a prisão civil.
Sobre o depositário infiel, tenho que é cabivel a prisão sempre onde a relação de crédito não esteja fazendo parte direta da relação, e haja a intenção de dolo voluntário, por exemplo, no depositário judicial nesta situação o deposito foi feito por meio judicial, inexiste a relação de crédito, e caso houver dolo voluntário/intencional, é cabivel a prisão.
Já no deposito que decorre da alienação fiduciária, existe uma relação de crédito, mas existe caso o depositário se desfaça do bem uma situação de dolo voluntário/intencional,o depositário sabia através do contrato da sua responsabilidade e agiu de forma a ocasionar o dolo de forma consciente, e pelo princípio da boa-fé o mesmo deve sofrer a coerção da lei para voltar a situação fática, anterior ao dolo ocasionado conscientemente.
Já no caso de divida, a exemplo alguém que compra mantimentos, roupas, móveis para casa, etc., existe uma relação de credito, o comerciante, vendeu através da confiaça (crédito) de futuro pagamento a posterior, e o comprador achava que tinha condições de pagar, mas futuramente o comprador, não possuindo a condição de pagar os valores, o dolo foi indireto/ involuntário, por isto sempre que existir os dois fatores "credito e dolo não intencional/involuntário" não é cabivel a prisão civil, e nos casos onde não existir estes dois fatores associados ou existir somente um deles de forma isolada, é cabivel a prisão civil.
Mas em sentido contrário existe decisões que é cabível a prissão na alienação fiduciária.
Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11 .95, e RE 206.482, 27.5.98) [2].