TRABALHO REGISTRADO A 1,3 ANOS E É UMA DIFICULDADE PARA RECEBER MEU SALÁRIO. ME CANSEI E ESTOU COM OUTRO SERVIÇO EM VISTA. SE EU PEDIR DEMISSÃO A EMPRESA É OBRIGADA A DAR BAIXA NA MINHA CARTEIRA IMEDIATAMENTE? TENHO FÉRIAS VENCIDA, MEU 13° DE 2010 NÃO FOI PAGO AINDA E NEM OS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO.

Respostas

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    J

    JQuestion Segunda, 24 de janeiro de 2011, 10h28min

    Não, o que a empresa pode fazer é exigir que você pague aviso trabalhado, mas, você não é obrigada a cumprir, sendo que assim ocorrendo em sua rescisão virá descontado o valor de um mês de trabalho.

    Lhe aconselho a fazer o seguinte em caso de pedido de demissão, na hora da homologação no sindicato, informe que seus vencimentos estão atrasados, você poderá ganhar além de suas férias, 13º salário, mais uma idenização pelo atraso.

    Vá ao sindicato e veja se pode pleitiar PEDIDO de demissão por justa causa. Veja o artigo da CLT abaixo: (observe o que diz a alínea "d")

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

    Não é só o empregador que pode dar justa causa, o trabalhador também.

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