URGENTE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EM UM MESMO MUNICIPIO É LEGAL ESTATUTARIO E SELETISTA?

Boa tarde! Gostaria de saber se eu como enfermeiro concursado em um município com 40 horas semanais e trabalhando no período noturno 12/36horas, poderia estar concorrendo ao processo seletivo no mesmo município para vagas durante o período diurno no mesmo município? Sei que o acumulo de ate 2 concursos públicos são legais para profissionais de saúde e professores, bom se tiveres matéria sobre o assunto ficarei muito grato, pois não achei nada parecido até agora, já achei entre estado e município, de dois municípios diferentes, mas no mesmo município com a mesma fonte pagadora como seletista e estatutário ainda não, portanto esta é minha duvida posso concorrer à vaga se seletista e poderei assumir se passar com acumulo dos cargos e da remuneração. Grato! Fernando.

Respostas

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    fer enf Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 16h07min

    Nossa esta esta difícil, vou passar.

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    fer enf Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 17h54min

    Segundo a redação do texto constitucional, já alterado anteriormente pela Emenda Constitucional 19, o inciso XVI do art. 37 determinava: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico". Após a Emenda Constitucional nº 34, foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora a alínea "c" permite acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 15 de fevereiro de 2011, 16h50min

    fer enf

    Até relutei em comentar seu caso, mas a vontade falou mais alto. É um vício meu, comentar assuntos da área do direito constitucional e administrativo.

    - Primeira questão é que concorrer você pode concorrer, sem problema algum;
    - Segundo, o acúmulo de cargos na constituição é uma exceção e somente permitido o acúmulo de ) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
    -Terceiro, este acumulo permitido pela constituição pode se dar no mesmo ente (União, Estado ou Município) ou entre entes diferentes, por exemplo Estado e Município.
    - Quarto, no seu caso, sob o aspecto legal, você pode acumular os dois cargos, mesmo que em regime diferente "estatutário" e "celetista". E aqui faço uma observação, hoje em dia a expressão "funcionário público" é antiga (utilizada em somente em alguns diplomas legais antigos, como o Código Penal) sendo utilizada hoje a expressão genérica de servidor público (servidor público em sentido amplo), sendo servidor público (em sentido estrito) aqueles vinculados a regime próprio, chamados também de estatutários e empregados públicos aqueles vinculados ao regime celetista. Ambos são suas espécies de servidor público em sentido amplo.
    - Quinto, mesmo sendo possível acumular, mesmo sendo compatível o horário, que horas você vai dormir? Penso que um servidor público (estatutário ou celetista) deve estar em condições físicas e psiquicas para desempenhar suas funções, ainda mais na área de saúde onde toda a atenção é necessária para prestar um bom atendimento a população e evitar erros profissionais. É bom lembrar que não é o município que está a sua disposição, mas o servidor que está a disposição do município.

    Abraços!

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    fer enf Terça, 15 de fevereiro de 2011, 17h38min

    Muito obrigado, Geovani Rocha, seus esclarecimentos foram de muita valia e sabedoria ! Deus te abençõe, pois estava muito aflito sobre o assunto. grato Fer!

    Aproveitando de seus conhecimentos poderia lhe podir mais um favor me ajude mais um pouco com esta questão?

    Bom aceitaram minha inscrição contudo teve questionamentos diversos dentre eles ciatarei um abaixo que gostaria que me ajudasse.

    Trabalhei em uma ONG que prestava assistencia a saúde indígena como enfermeiro, durante mais de 04 anos, bom a questão é que me escrevi em um processo celetivo que sua pontuação será agregada aos anos de serviço público e privado prestados, mais as capacitações diversas, pois bem este periodo que trabalhei na ONG solicitei uma declaração de trabalho bem como tirei copia da carteira profissional de trabalho com CNPJ da ONG com a data que iniciei minhas atividades e o termino do vinculo com esta ONG e encaminhei a banca do processo celetivo eis que me questionaram que ONG não seria nem publica e nem privado? e sim do terceiro setor ??? ai o que fazer? Grato pela atenção espero resposta o mais beve possivel, obrigado Fer enf.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 15 de fevereiro de 2011, 19h45min

    fer enf

    Nada mais equivocado o que lhe informaram. As ONGs, embora pertençam ao terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado, que estruturam-se sob a forma de associações civis sem fim lucrativo, o que as distingue das demais pessoas jurídicas de direito privado cujo o objetivo é lucro. As ONGs podem ser Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). A Lei 9637/98 qualifica as Organizações Sociais (OSs) em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e a lei 9790/99 qualifica as OSCIPs como pessoas jurídicas de direito privado, também sem fins lucrativos. Embora pertençam ao terceiro setor (um meio termo entre o setor público e o privado) são pessoas jurídicas de direito privado, e neste sentido temos dois tipo de pessoas jurídicas: ou de direito público ou de direito privado.
    O que fazer? Pedir reconsideração para o fim de aceitarem os seus documentos e caso rejeitem, que o façam por escrito e de forma fundamentada.
    Caso rejeitem (com ou sem fundamentação) cabe mandado de segurança para garantir a contagem de tempo trabalhado nesta ONGs por não garantirem igual oportunidades de concorrência entre os candidatos, fazendo interpretações de caráter restritivo do certame.

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    fer enf Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 19h25min

    Boa tarde Geovani Rocha, saiu a classificação fiquei em 3º com 48 pontos, quem ficou em 1º ficou com 61, contudo não somaram os 20 pontos ao qual trabalhei na ONG, conforme lhe adiantara, se assim os tivesse feito ficaria em 1° lugar, com 68. Bom hoje protocolei requerimento conforme vc me orientou solicitando a reconsideração dos pontos referentes ao periodo que trabalhei na ONG, estou aguardando resposta, que sai até dia 22 deste mês, sendo assim se não tiver nenhum recurso interposto deferido estou entre as quatro vagas do citado processo seletivo, e agora? terei o direito de assumir? como vc disse sim! se existir alguma lei municipal que restrinja não estará infrinjindo a constituição federal? mas o municipio pode criar tal lei para restrinjir que um servidor tenha 2 vinculos na mesma secretaria municipal seletista e estatutario? OBRIGADO PELA PACIENCIA! Abraço. Fernando.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 18 de fevereiro de 2011, 14h56min

    fer enf

    Não pode haver lei municipal que restrinja direitos, notadamente se este direito é garantido pela Constituiçao Federal.

    Veja abaixo uma notícia que se enquadra perfeitamente no seu caso

    A Justiça do Distrito Federal entendeu que o acúmulo de cargos públicos permitido pela lei não impõe um limite de horas semanais. O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública concedeu segurança a uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde que estava sendo coagida a deixar um dos cargos que acumulava.

    A servidora ocupa o cargo de enfermeira no Hospital Regional de Taguatinga (DF) e o de auxiliar de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários.

    Em 2009, foi instaurado contra a servidora um processo administrativo para verificar a licitude da acumulação de cargos. O parecer emitido decidiu pela incompatibilidade de horários e que ela não poderia ter jornada superior a 60 horas semanais. Ela foi informada de que teria de optar por um dos cargos ou reduzir a carga horária para 40 horas semanais. A servidora entrou com mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do ato.

    Foi alegado que a incompatibilidade da carga horária torna inviável a acumulação e que o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborou estudos sobre as normas de acumulação de cargos, nos quais entendeu que servidores que acumulam cargos públicos licitamente devem se limitar a 60 horas de trabalho semanais.

    Decisão

    Na sentença, o juiz afirmou que o ato administrativo é ilegal, pois não está amparado em texto expresso da Constituição. "No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, portanto, não pode o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei", afirmou o magistrado.

    O juiz trouxe a regra constitucional que permite a acumulação, quando houver compatibilidade, de dois cargos públicos de profissionais de saúde. "No ordenamento jurídico pátrio, porém, não existe previsão legal ou constitucional que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho", explicou. O magistrado confirmou a decisão liminar proferida anteriormente, concedendo a segurança à servidora, garantindo o direito de continuar acumulando os dois cargos públicos.

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/ACUMULO+LEGAL+DE+CARGOS+PUBLICOS+NAO+TEM+LIMITE+DE+HORAS+SEMANAIS_72721.shtml

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    fer enf Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 9h58min

    Bom dia, Geovani Rocha, bom saiu o resultado e não contaram os pontos referentes ao tempo de trabalho na ONG! não cabendo mais recurso no processo seletivo e agora o que posso fazer e em quanto tempo? Grato fer enf!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 18h47min

    fer enf

    Você deve procurar um advogado e entrar com um Mandado de Segurança.

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    fer enf Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 0h33min

    Geovani Rocha, como ficaria a declaração de não acumulo de cargo público já que sou concursado no município? segundo a lei como posso ter ate dois cargos então não existe acumulo certo? faço uma declaração de não acumulo normal? ou declaro que tenho já um vinculo contudo que pela legislação posso ter ate dois desde que tenha compatibilidade de horario e anexo o art 37 com a devida emenda de 2001. Grato! fer enf.

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    fer enf Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 0h39min

    Geovani Rocha, ainda em tempo, vc sabe se existe alguma lei que restrinja a carga horaria maxima em 60 horas semanas? Grato! fer enf.

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    eldo luis andrade Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 9h24min

    fer enf
    27/02/2011 00:33

    Geovani Rocha, como ficaria a declaração de não acumulo de cargo público já que sou concursado no município? segundo a lei como posso ter ate dois cargos então não existe acumulo certo?
    Resp: Existe acúmulo de cargos públicos. Permitida pela Constituição por se tratar de acúmulo de cargos de profissional de saúde.
    faço uma declaração de não acumulo normal?
    Resp: Não. Faz declaração de acúmulo permitido constitucionalmente. E a administração que avalie.
    ou declaro que tenho já um vinculo contudo que pela legislação posso ter ate dois desde que tenha compatibilidade de horario e anexo o art 37 com a devida emenda de 2001. Grato! fer enf.
    Resp: Mais ou menos isto. De alguma forma declare o outro vínculo que tem para a administração fazer o devido controle. Se a administração decidir que não é permitido ao menos voce evita ser acusada de má-fé. E pode entrar na justiça para assumir outro cargo ou manter os dois. Mas não é aconselhável omitir nada em declaração.

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    fer enf Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 15h02min

    Obrigado! Eldo luis andrade, aproveitando a oportunidade, vc sabe se existe alguma lei que restrinja a carga horaria maxima em 60 horas semanas? pois neste caso estaria com 80 horas, contudo aqui no municipio os médicos por exemplo, fazem 40 horas no PSF e mais os plantoes noturnos no hospital municipal de 12 horas cada e no minimo bem uns quatro por mes, ou seja, tambem ultrapassam a carga horaria e fica tudo bem, estou lhe perguntando por que esta semana convocarao os aprovados e estou entre eles e queria já estar ciente para as devidas providencias se não me for mermitido a devida acumulação devido a carga horaria ok.Grato! fer enf.

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    fer enf Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 16h19min

    Só para esclarecimentos aqui no município tem colegas com dois vínculos concursados assim como eu, contudo alguns tem um vínculo com estado e município e outros entre municípios vizinhos ou seja são concursados com 40 horas em dois municipios e estão trabalhando nos dois eis a pergunta existe alguma lei onde eu não poderia assumir devido ser da mesma fonte pagadora ou seja do mesmo município e da mesma secretaria de saúde? gostaria de comentários sobre o assunto Grato fer enf.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 01 de março de 2011, 10h11min

    Fer enf

    Não importa a fonte pagadora, você pode acumular os dois cargos no mesmo município, desde que haja compatibilidade de horário. Quanto a questão do número máximo de horas semanais inexiste previsão constitucional, porém você deve verificar se existe alguma lei no município que faça tal restrição. Caso exista, eventualmente você pode entrar na justiça e pedir uma declaração de inconstitucionalidade da mesma pelo modo difuso, para tanto tal ação deve ser manejada por um advogado.

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    fer enf Quarta, 02 de março de 2011, 18h01min

    Ok Obrigado!Geovani Rocha, estou aguardando o seletivo ser homologado e solicitarem a declaração de não acumulo de cargo público, contudo aqui no municipio os médicos por exemplo, fazem 40 horas no PSF e mais os plantoes noturnos no hospital municipal de 12 horas cada e no minimo bem uns quatro por mes, ou seja, tambem ultrapassam a carga horaria e fica tudo bem, estou lhe perguntando por que esta semana convocarao os aprovados e estou entre eles e queria já estar ciente para as devidas providencias se não me for permitido a devida cumulação devido a carga horaria ok. Só para esclarecimentos aqui no município tem colegas com dois vínculos concursados assim como eu, contudo alguns tem um vínculo com estado e município e outros entre municípios vizinhos ou seja são concursados com 40 horas em dois municipios e estão trabalhando nos dois eis a pergunta existe alguma lei onde eu não poderia assumir devido ser da mesma fonte pagadora ou seja do mesmo município e da mesma secretaria de saúde? como vc já me adiantou não existe tal lei, então a unica questão estaria na questão das 80 horas certo, contudo e os exemplos acima? o que vc me diz a respeito. Grato! fer enf.

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    Marcello Marcos Sábado, 07 de julho de 2012, 18h53min

    Saudações, sou psicólogo e cumpro carga horária de 35 horas semanais em um vínculo público municipal no Rio de Janeiro. Recentemente fui convocado para assumir outro vínculo por concurso na mesma prefeitura com carga horária igual. Entendo que há limitação de carga horária definida pelo CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde) de 60 horas para cargos acumuláveis (saúde e educação).

    Minha questão: há uma tramitação adiantada na camara federal sobre a redução da carga horária da psicologia para 30 horas semanais. Posso utilizar-me de algum expediente para resguardar meu direito de tomar posse e aguardar a decisão no congresso para não perder a nova matrícula por uma questão de poucos meses?

    desde já agradeço!

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