Respostas

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    Kátia Dornelles Quarta, 01 de dezembro de 2004, 2h10min

    Caro Fabiano,
    Você pode procurar as Testemunhas de Jeová, em um dos seus Salões do Reino, onde reunem-se semanalmente e requerer orientação, bem como materiais jurídicos e científicos com respeito a questão.
    Certamente, elas terão prazer em te ajudar.
    Um abraço e boa sorte,
    Kátia

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    Diogo dos Santos Ferreira Sexta, 10 de dezembro de 2004, 21h19min

    Prezado Fabiano Diniz,

    A recusa em receber a trnsfusão sanguínea não tem base argumentativa procedente, não há mau moral nenhum em receber ou doar sangue, de forma que o estado deve no caso de crianças fazer a transfusão mesmo que os pais não queiram quando houver "estado de necessidade".

    Um abraço.

    Diogo.

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    gilberto lems Domingo, 02 de janeiro de 2005, 0h43min

    Cara Colega,

    Não existe bem maior do que a vida, portanto, no meu entender não deve prevalecer sobre ela doutrinas religiosas.
    Assim como uma criança judia não pode morrer de fome e comerá algo que não seja cacher,um filho de testemunhos será salvo por uma transfusão de sangue.
    O médico que deixar morrer uma criança respeitando a vontade religiosa dos pais estará comentendo um sacrifício, isto é, um homicídio, sujeito à perda de sua credencial e as penas previstas no código penal.
    Saudações
    Gilberto

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    Andréa Planas Quarta, 16 de fevereiro de 2005, 20h32min

    Prezado Fabiano,

    O título desta mensagem é o primeiro embasamento legal para as pessoas que não querem receber sangue em doação e está no art. 5°,II da nossa CF.
    Além dele no inciso VII do mesmo artigo está o "pricípio da liberdade de crença" que autoriza a todos a liberdade de religião.
    A primeira regra vale para todos os casos onde não há lei que obrigue a pessoa a receber sangue ou o que quer que seja,já a segunda e no caso em tela onde há risco de vida da pessoa que "decida" por não receber a doação, sua vontade só será respeitada se a pessoa/paciente estiver com plena capacidade para decidir, portanto as crianças testemunhas de Jeová não se submeterão à vontade de seu responsável legal, pais ou quem quer que seja, pois eles não têm idade suficiente para abraçar sua fé como um adulto e os adultos não podem impor suas crenças aos menores.
    Caso insistam os pais em recusar um tratamento em que há risco real de vida da criança poderá o médico pedir ao judiciário que retire o pátrio poder temporáriamente dos pais para efetivar o tratamento do menor.
    Veja que aos adolescentes já se respeita a sua vontade...mas não a dos pais/responsáveis tbém.
    Material:
    Aqui mesmo no Jusnavigandi vc acha ótimos artigos sobre este assunto em Biodireito,mas no google se vc digitar
    "testemunha jeová"
    biodireito
    ou capacidade
    ou bioética
    ou Crença
    vc achará excelentes artigos tbém.
    Mas o que é certo é que os médicos devem sim respeitar a crença de seu paciente pois sendo ele "capaz" tem todo o direito de escolher como viver dentro de sua própria fé.

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    Maria Beatriz Pedrollo Duarte Segunda, 02 de maio de 2005, 16h26min

    Fabiano
    Primeiramente quero lhe parabenizar pelo tema escolhido, minha monografia também foi sobre biodireito - transplantes de órgão, então, para lhe ajudar vou precisar de seu e-mail, pois tenho um livro em casa sobre Biodireito e posso lhe enviar o conteúdo com toda a bibliografia para sua monografia.
    Espero resposta.
    Até e boa sorte.

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    Fabiano Diniz Segunda, 30 de maio de 2005, 13h49min

    Desculpe-me, por ter demorado em sua resposta, estou quase terminando meu trabalho, e cada vez mais convencido de que há fundamentos legais para a recusa. Meu e-amil pessoa é [email protected], aguardo ansiosamente.

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    Fabiano Diniz Segunda, 30 de maio de 2005, 13h52min

    Caro Diogo, quando vc se refere que não há mau moral nenhum em receber ou doar sangue, esse mau moral é do ponto de vista de quem?

    E o que é moral?

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    Fabiano Diniz Segunda, 30 de maio de 2005, 13h57min

    Concordo que não há bem maior bem que a vida, mas a própria constituição relativiza, esse bem quando em estado de guerra permite a pena de morte, o maior valor aí será a segurança nacional em detrimento da vida, e no caso do estupro, qaundo se permite que a mulher proceda ao aborto, o valor protegido será a liberdade sexual, em vez da vida em projeção. Assim, a vida não se caracteriza como um bem supremo e universal, para nosso ordenamento jurídico. Contudo as testemunhas de jeová requerem não o direito de morrer, mas sim a utilização de métodos alternativos á transfusão.

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    gilberto lems Terça, 31 de maio de 2005, 20h06min

    Caro colega,

    Quando houver um caminho alternativo, como o "sangue sintético", que por enquanto ainda está em fase de estudos, todo ser humano, inclusive os de outras fés, como judeus, cristãos, hindus,islamitas, etc. deverão preferí-lo. Por enquanto o caminho atual é o único, e deve ser respeitado acima de todas outras vontades ou dogmas.
    Essa é a minha opinião.
    Gilberto Lems

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    Fabiano Diniz Quarta, 01 de junho de 2005, 13h49min

    Colega, Gilberto, receio que esteja um tanto desatualizado, talvez uns 30 anos, pois o uso de meios alternativos à transfusão sanguìena e não ao sangue, como vc pode ter entendido,iniciou-se na década de 70, sendo que no Brasil tais procedimentos são largamente utilizados, não só em pacientes Testemunhas de Jeová, mas quando há falta de sangue compatível com o do paciente.
    Se quiser mais informações, talvez seria interessante buscar em alguma literatura médica atualizada, ou senão no site dos religiosos Tj na internet.

    Só para ressaltar eu não sou Testemunha de Jeová.

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    gilberto lems Quarta, 01 de junho de 2005, 15h26min

    Sangue Sintético

    "A medicina acaba de dar mais um passo para desenvolver o sangue sintético, um dos seus maiores desafios. Na semana passada, cientistas da Universidade de Wisconsin, nos Estados Unidos, anunciaram a transformação de células-tronco embrionárias (que podem formar quase todos os tipos de tecidos do corpo) em células hematopoéticas, aquelas que, com outras substâncias, formam o sangue. O estudo foi feito em camundongos." (Revista Época)

    Shalom! Colega,

    A noticia acima foi destaque na revista época neste ano. E, prova que o sangue sintético ainda é uma experiência de laboratório e não uma realidade existente há 30 anos. Por outro lado, mesmo que exista caminhos alternativos, isso ainda não chegou aos inúmeros "Brasis" do nosso continente nacional. Na hora de salvar a vida, cabe ao médico apelar pelos recursos que dispõe e a justiça protegê-lo para cumpra com o seu dever que não é o de aplicar a eutanásia e nem de executar ordem religiosas ou discutir essa ou aquela teologia naquela hora.

    Boa sorte!
    Gilberto

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    Fabiano Diniz Quarta, 01 de junho de 2005, 18h08min

    Olá, Gilberto percebo que és persistente, gosto disso, mas sinto informar que está equivocado, não estou falando sobre sangue sintético, mas procedimentos médicos, que tornam a transfusão dispensável, concordo que tais alternativas não estão disponíveis aos inúmeros Brasis, mas isso também ocorre com a transfusão, não são todas as cidades que possuem bancos de sangue, nestes municípiso, ou Brasis, como preferir, tais procedeimentos médicos seriam muito eficazes.
    Então Pq vc não procura se informar sobre isso, e depois teça seus comentários com conhecimento de causa Ok.

    Boa tarde e até mais.

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    gilberto lems Quinta, 02 de junho de 2005, 9h45min

    Caro Colega,
    Veja o que dizem os tribunais,conforme citação no trabalho de Ana Caralina Paes Leme editada no Jus-navigandi:

    A VISÃO DOS TRIBUNAIS

    Neste ponto, para finalizar, objetiva-se expor a visão de alguns Tribunais acerca da matéria. Desde logo, informa-se que não há muitas decisões jurisprudenciais que abordam especificamente a questão e, então, trazemos à baila apenas duas visões mas que melhor representam o entendimento global da questão.

    Miguel Kfouri Neto (33) informa que a jurisprudência por ele consultada não registra sequer uma demanda indenizatória que condenasse o médico à reparação civil por ter procedido à transfusão de sangue contra a vontade do paciente ou de seu responsável.

    Na seara penal, o TACrimSP manifestou-se sobre a matéria e, nas palavras do autor supracitado, o acórdão "contém preciosas lições- e serve de paradigma", as quais entendemos pertinente colacionar:

    A vida humana é um bem coletivo, que interessa mais à sociedade que ao indivíduo, egoisticamente, e a lei vigente exerce opção axiológica pela vida e pela saúde, inadmitindo a exposição desses valores primordiais na expressão literal do texto, a perigo direto e iminente [...] Uma vez comprovado efetivo perigo para a vítima, não cometeria delito nenhum o médico que, mesmo contrariando a vontade expressa dos por ela responsáveis, à mesma tivesse ministrado transfusão de sangue. (34)

    Em precioso acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Des. Sérgio Gischkow Pereira aborda a matéria de forma a resumir seus pontos de maior relevância e profere, com propriedade, o seu posicionamento acerca do tema. Cumpre trazermos à colação parte do seu voto, pois, além de corresponder à nossa posição, demonstra o que consideramos por uma decisão justa:

    CAUTELAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. Não cabe ao poder judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar tratamento médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do medico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao medico e ao hospital demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-cientifica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art-146, §3°, I, do Código Penal). [...] O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. [...] Abrir mão de direitos fundamentais, em nome de tradições, culturas, religiões, costumes, é, queiram ou não, preparar caminho para a relativização daqueles direitos e para que venham a ser desrespeitados por outras fundamentações, inclusive políticas. [...] É o voto. (35)

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    9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Quando Direito e Moral se chocam, as conseqüências podem ser nefastas. É de se lamentar que os Testemunhas de Jeová imponham como dogma religioso uma censurável resistência à transfusão de sangue, não se abalando mesmo diante da possibilidade desta recusa provocar a morte de um de seus fiéis. Religiões devem incentivar a vida, e não a morte.

    Entretanto, num Estado de Direito Democrático e Social, a liberdade é requisito da democracia. A autonomia individual deve ser respeitada e, com ela, o direito de consciência e de crença. As manifestações religiosas não se limitam ao exercício da religião em templos. Entende-se que pressupõe a prática religiosa, com respeito aos seus dogmas, em todas as circunstâncias da vida.

    Dessa forma, admite-se a recusa às transfusões sanguíneas por motivos de foro íntimo: convicções pessoais, religiosas ou não. O próprio Código Civil coíbe a intervenção médica ou cirúrgica, com risco de vida, sem o prévio consentimento do paciente.

    Todavia, nosso ordenamento não tolera a liberdade religiosa como direito absoluto. Seria inadmissível: teríamos que conviver com as maiores brutalidades, pois justificativas das mais diversas nunca faltam para as violações dos direitos humanos!!!

    Por esse motivo, é razoável que se preserve a vida, acima de qualquer outro direito, quando mais se aproximar da dignidade humana. Não há dúvidas que a transfusão de sangue deve ser feita pelo médico caso o paciente encontre-se em iminente risco de vida ou inconsciente.

    Não há dúvidas também que o Judiciário deve retirar um filho menor das mãos dos pais para que seja salva a sua vida. O direito à vida pertence à pessoa humana, ao filho como ser humano, titular deste direito básico da personalidade e, nunca aos seus responsáveis. Admitir o contrário seria o mesmo que homologar um homicídio.

    Diante da aparente colisão de direitos fundamentais no caso concreto, faz-se necessária a ponderação dos valores envolvidos, com aplicação dos princípios específicos de Hermenêutica Constitucional, optando-se, finalmente, pelo direito que melhor assegure a dignidade da pessoa humana.
    Fonte: Tese de Ana Carolina Paes Leme - Jus navigandi.
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    Até!
    Gilberto

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    Fabiano Diniz Quinta, 02 de junho de 2005, 13h20min

    Caro colega, a visão dos tribunais não quer dizer absolutamente nada, visto que tal questão envolve direitos fundamentais de igual valor, toda e qualquer manifestação será de um subjetivismo inevitável, ou seja toda decisão ficará adstrita aos valores do juiz no caso concreto, pois há margem para defesa de ambos, assim quer o juiz defenda ou não o direito do paciente de se recusar à transfusão sanguínea, estará agindo com total respaldo legal, já que nosso ordenamento dá margem para ambas as posições.

    Mas acredito eu, que esta questão só é polêmica por tratar-se de um preceito religiosa, pois se assim não fosse estariam todos à defender a liberdade, penso então porque um paciente com câncer pode se recusoar ao tratamento que irá salvar sua vida, ou não assim como no caso da transfusão, e não há qualquer objeção neste sentido?
    Será que todos os que se posicionam contra o direito do paciente de se recusar à transfusão estão mesmo defendendo a vida, ou estão sim a se utilizar de meios tortuosos, para perseguir uma denominação religiosa?

    São questões que muito me interessam, mas que só podem sser respondidas à luz de uma consci~encia receptiva.

    Mas se vc gosta de jurisprudência, apesar destas não muito influenciarem em nosso ordenamento jurídico, pode te explicar algo, os casos onde que se busca o judiciário para se resolver esta questão são os que encontram resistência por parta do médico ou hospital, maas a maioria, pelo menos pelo o que tenho acompanhado em Campo Grande, são resolvidos no próprio hospital com a cooperação entre o médico e o paciente.

    Se for buscar na jurisprudência internacional, Alemanha, Estados Unidos, Canadá, etc, perceberá, que os Tribunais daqieles países demonstram se favoráveis ao direito de recusa de transfusão sanguinea.

    Seu posicionamento tem fundamento e amparo legal, mas o que percebo é que vc desconhece as peculiaridades do caso, talvez não sja de seu interesse procurar fazer uma pesquisa imparcial.

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    Yacob Simmel Sábado, 30 de julho de 2005, 8h55min

    Morre mulher proibida de submeter-se à transfusão de sangueGraziela Martins Freitas, de 26 anos, morre de infecção generalizada após ser impedida pelo marido, fiel à religião Testemunha de Jeová, de receber a doação
    BAURU - Foi sepultado nesta sexta, às 17 horas, em Jaú, no interior de São Paulo, o corpo da dona de casa Graziela Martins Freitas, de 26 anos, que morreu na noite de quinta, vítima de infecção generalizada.

    Seu caso ganhou notoriedade porque o marido, Emerson de Freitas, que é testemunha de Jeová, tentou impedir a transfusão de sangue, levando a família e o hospital a recorrerem à polícia e ao Ministério Público. O procedimento somente foi realizado na segunda-feira, depois de decisão judicial.

    Graziela foi internada na quinta-feira da semana passada, na Santa Casa de Jaú, com quadro de inflamação aguda no abdome. Ao operá-la, os médicos constataram infecção em um dos rins. E notaram que o quadro evoluía para uma infecção generalizada com disfunção de órgãos, processo que leva à anemia e desnutrição.

    A transfusão de sangue foi prescrita - segundo o médico Osvaldo Franceschi Junior - quando se constatou que seu sangue apresentava pouco mais da metade dos glóbulos vermelhos normalmente encontrados numa mulher saudável.

    O marido de Graziela, entretanto, opôs-se ao procedimento por ser Testemunha de Jeová, religião que não aceita a transfusão de sangue. Diante da proibição, foram usadas terapias alternativas até a segunda-feira, quando o procedimento, finalmente, foi realizado, com a autorização da Justiça, após intervenção do Ministério Público.

    Durante a luta para conseguir a transfusão, a mãe de Graziela, Sueli Aparecida da Silva, disse que a filha era católica e, portanto, não deveria seguir os limites da religião do marido. Prometeu, também, responsabilizar o genro em caso da morte da filha.

    O delegado Luverci da Costa Melo, do 1º DP de Jaú, onde foi registrado o boletim de ocorrência, disse que vai requisitar informações médicas para determinar se a demora na transfusão teria contribuído para a morte de Graziela. Em caso afirmativo, abrirá inquérito.

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    Fabiano Terça, 02 de agosto de 2005, 13h32min

    Prezado, Yacob, aradeço a contribuição que fez ao debate, no entanto, não há qualquer relação entre o caso por ti exposto e o tema por mim proposto.
    Primeiro porque trato do caso em que o paciente Testemunha de Jeová recusa-se a rceber a transfusão, acredito ser direito desta, em vista da sua liberdade de crença e religião, garantida constitucionalmente.
    No caso apresentado, verifica-se a paciente não era TJ, e sim o seu marido, é de praxe pedir autorização de um familir nestes caso, o marido, acredito eu deve ter mencionado suas crenças, e de que por ele não deveria ser transfundido o sangue, mas se a paciente não possui estas mesmas convicções a equipe médica não deveria ter respeitado a vontade do marido, e sabemos que os médicos possuem esta prerrogativa.
    Assim, este, caso não deveria ter tido a repercussão que teve, visto que crenças e convicções de que quqlquer natureza são um direito personalíssimo, assim, ao se constatar a vontade da paciente, esta é que deveria ser considerada e não a de seua marido.

    De qualquer maneira, não é sobre esta questão que se trata neste debate.

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    Rodrigo Segunda, 12 de junho de 2006, 19h40min

    Prezado Fabiano,

    apenas hoje, um ano depois, é que estou lendo as mensagens que você trocou com o Sr. gilberto acerca da constitucionalidade na recusa ás transfusões de sangue.
    Percebo que a sua visão acerca da questão mostra-se bastante aguçada e aberto á discussão do tema em questão.
    De fato, a controvérsia não encerra na parca alegação de direito de credo. No caso em apreço o que se discute vai além, pois direitos fundamentais, como direito à vida - entenda-se que a CF não está agarantir a qualquer pessoa o direito de viver, pois isso é inerente da humanidade, mas, sim, serve apenas para garantir que a sua vida não seja tirada ou incomodada por outrem, o que envolve, sem dúvida, impedir que traumas de consciência sejam impostos - direito à dignidade da pessoa humana, direito à intimidade e privacidade, dentre outros.
    Também, o CC de 2002 garante que ninguém será submetido a nenhum tratamento ou intervenção cirúrgica que recuse.
    além, destes, pode aplicar lei como a 10.241 de SP, ácrescidos de disposições do ECA, outras do CC e legislação federal que garantem tais direitos ao paciente, independe de credo. E ainda, a questão mais controvertida sobre crianças tb pode ser solucionada por uma análise livre de preconceito baseada na legislação acima.
    noto, também, que pesquisou a possibilidade de tratamentos alternativos, e seria interessante saber que hoje nos EUa o número de pessoas que optam por tratamentos alternativos às transfusões é maior entre os não Testemunhas de jeová do que entre estes religiosos.
    Tenho me dedicado ao estudo do tema e à defesa de pacientes, sejam eles TJ ou não e grandes avanços estão sendo feitos, como em um recente julgado do TJMT onde foi determinado o tratamento de paciente idoso que recusou transfusões com medidas alternativas, mesmo que apenas conseguidas fora daquele Estado.
    Assim, se desejar maiores informações sobre a questão, terei prazer em colaborar.

    Rodrigo

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    Jackson Alessandro Quarta, 01 de novembro de 2006, 19h30min

    Caríssimo,
    acredito eu, que a história transcrita pelo nosso amigo Yacob, tem sim a ver o tema proposto. 1º que o tema proposto trata da recusa de transfusão de sangue por motivo de crença religiosa ou motivação filosófica e ai está a colisão entre dois preceitos fundamentais. Pois bem, na história narrada, o marido da vitima recusa o tratamento em sua esposa, logo se a própria vitima estivese consciente, ela mesma poderia se manifestar (principio da autonomia privada e voluntáriedade), contudo se não estiver, manifesta-se a família e como bem exposto, havia uma controvérsia tendo em vista que a mãe da garota afirmava que a própria não pertencia a religião TJ e q somente o marido pertencia a tal religião. Como parece q a vitima estava incapaz e que havia controvérsia na familia, logo o poder judiciário deve ser acionado.

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    Fabiano Sábado, 16 de dezembro de 2006, 17h36min

    Olá Rodrigo, após a feitura de minha monografia nunca mais entrei nesse site...e hj e´que fui ver sua resposta...hj tenho mais informações ainda sobre a questão...estou me preparando pro mestrado em Direito Constitucional onde abarcarei novamente este tema...eu vi o julgado do MT...uma evolução...uma evolução...qualquer coisa entre em contato.

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    ISS Quinta, 22 de março de 2007, 11h08min


    Me esclareça uma dúvida você escolheu esse tema por pertencer a essa crença religiosa "Testemunha de Jeová?



     

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