Respostas

2

  • 0
    G

    Giuliano Guglielmi Quarta, 31 de agosto de 2005, 18h42min

    O Direito Penal é extremamente violento, restritivo. Ao impor penas invasivas, afeta os direitos individuais. A restrição da liberdade física é uma grave suspensão desses direitos. Surge então a idéia da Intervenção Penal Mínima como uma corrente a ser aplicada.
    Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 11) afirma que o princípio da intervenção mínima é aquele que orienta e limita o poder penal violento do Estado. Para que este último seja aplicado faz-se necessário o esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social existentes. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima.
    Cezar Roberto Bitencourt explica sobre a primeira característica:Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica (BITENCOURT, 2003, p. 12).Muñoz Conde (apud BITENCOURT, 2003, p. 13) alude que o caráter fragmentário do Direito Penal apresenta-se sob três aspectos: primeiramente defende o bem jurídico, mas apenas contra ataques de especial gravidade; posteriormente, só tipifica parte das condutas que outras ramificações do Direito consideram anti-jurídicas; e, por último, deixa sem punir em princípio, ações que podem ser consideradas meramente imorais como mentira e homossexualidade.
    Nilo Batista (2001, p. 85) explica que a subsidiariedade introduz o debate sobre a natureza do Direito Penal e sua autonomia. A subsidiariedade determina que o Direito Penal deve ser aplicado apenas quando falham as defesas do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. Obtendo-se o mesmo resultado através de um recurso mais suave, torna-se desnecessária a aplicação de um recurso mais grave, que é o Direito Penal.
    Damásio de Jesus (2001, p. 10) dá a mesma explicação para o Princípio da intervenção mínima, entendido como aquele que procura restringir ou impedir o arbítrio do legislador. Isto para que sejam evitadas a desnecessária definição de crimes e a conseqüente imposição de penas injustas, desumanas e cruéis. O Estado só deve intervir por meio do Direito Penal quando os outros ramos do Direito não conseguem prevenir a conduta ilícita, sendo que a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade.
    No mesmo sentido afirma Dotti (2005, p. 35) que o Movimento do Direito Penal Mínimo propõe a restrita utilização do sistema penal na luta contra os delitos mais graves, sendo que o Estado só deve utilizar a pena criminal quando no ordenamento positivo não existir meios adequados para prevenir ou reprimir o ilícito.
    Ensina Dotti:O princípio da intervenção penal mínima foi recepcionado pela Constituição através da cláusula geral prevista pelo § 2° do art. 5°: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (DOTTI, 2005, p. 36).
    De acordo com Dotti (2005, p. 37), há casos em que não é justificável a intervenção penal mesmo que a lesão seja considerável. Isto quando o ilícito pode ser privado por sanções civis ou administrativas. O princípio da intervenção mínima visa diminuir o número de normas incriminadoras se vinculando mais ao legislador, sendo que neste caso é aplicada uma sanção extrapenal.
    Explica Alberto Silva Franco:Na própria Constituição Federal, de 1988, o modelo garantístico e o princípio da intervenção penal mínima, que são, sem dúvida, dados caracterizadores do Estado Democrático de Direito, não o foram acolhidos em sua inteireza, admitindo nocivas interferências. Como entender que possa em consonância com o paradigma constitucional uma figura como a do ‘crime hediondo’ (FRANCO apud ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 10).Alberto Silva Franco (apud ZAFFARONI e PIRANGELI, 2004, p. 11) salienta que atualmente no Brasil o discurso de intervenção mínima não encontra nenhum respaldo na realidade legislativa. Ao contrário de soluções de conflitos sociais ou da aplicação de um processo abrandador de penas renunciando formalmente ao controle penal, na prática do legislativo brasileiro vê-se um processo de criminalização com o emprego da via penal, ainda que o caráter punitivo tenha como fim apenas o simbolismo. Exemplo é a Lei 9.099/95 que parecia caminhar contra a tendência criminalizadora. Tal lei proporcionou a suspensão condicional do processo e a exigência da representação em alguns tipos delitivos, além da transação para delitos de pequeno potencial ofensivo. No entanto, na transação vulnera-se o princípio da culpabilidade na medida em que se deixa de lado o fato do agente ser ou não responsável pela infração. Pela transação o indivíduo pode receber uma pena restritiva de direito transformando-se em restritiva de liberdade, caso não cumpra a primeira adequadamente. Estaria, então, se impondo uma pena sem o devido processo penal e à margem do princípio da culpabilidade sem serem obedecidas as garantias de um processo justo em um Estado Democrático de Direito . Embora argumente-se que descongestiona o aparelho judiciário, cria-se a inexistência de uma relação efetiva de equilíbrio entre acusação, a qual dispõe de um poder real, efetivo, sendo quase um juiz, onde o infrator acaba renunciando à possibilidade de se defender para não por em risco a aplicação de uma pena maior. O Minimalismo se opõe às tendências de transação penal, porque ofende a estes princípios fundamentais, afetando os direitos individuais.

  • 0
    E

    Elza Alve de Ameida Domingo, 27 de agosto de 2006, 14h51min

    Gostaria de saber sobre o princípio da intervenção mínima na le penal por exemplo alguém cometeu um estupro, esse agente no correr da sentença sofreu um acidente grave ficando paraplégico e com problemas mentais,como o juiz decidirá a sentença?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.