O servidor público federal que se aposenta com base no artigo 3 da Emenda Constitucional 47, de 2005, tem direito à aposentadoria integral com paridade? Neste caso, o servidor leva para a aposentadoria o vencimento básico e a gratificação por desempenho no mesmo percentual recebido na ativa? Fiquei sabendo que alguns servidores estão recebendo apenas 50 pontos desta gratificação e não os 100 pontos que recebiam na ativa.

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 24 de março de 2011, 13h24min

    Heloisa Grajaú | Rio de Janeiro / Rio de Janeiro
    24/03/2011 12:11

    O servidor público federal que se aposenta com base no artigo 3 da Emenda Constitucional 47, de 2005, tem direito à aposentadoria integral com paridade?
    Resp: Sim.
    Neste caso, o servidor leva para a aposentadoria o vencimento básico e a gratificação por desempenho no mesmo percentual recebido na ativa?
    Resp: Incógnita a ser resolvida em decisões judiciais.
    Fiquei sabendo que alguns servidores estão recebendo apenas 50 pontos desta gratificação e não os 100 pontos que recebiam na ativa.
    Resp: Há alguns entendimentos de que tais verbas por desempenho não estão abrangidas pela integralidade e paridade. Afinal qual o desempenho que tem um aposentado que não exerce mais atividade? Por conta disto as categorias mais organizadas do serviço público preferem a remuneração por subsídio (em parcela única) sem tais gratificações por desempenho.

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    Heloisa Grajaú Quinta, 24 de março de 2011, 14h45min

    De fato, o aposentado não tem desempenho. Neste caso, não deveria receber nem os 50 pontos. Mas, ao pagar este percentual ao aposentado, o governo admite que ele tem direito à gratificação. Para os que estão na ativa, a gratificação se divide em duas partes: 80 pontos se referem à avaliação institucional e 20 pontos à avaliação individual. Se a aposentadoria é integral com paridade total, o servidor deveria ao menos receber os 80 pontos relativos à instituição pela qual se aposentou.
    O tratamento dado às categorias abrangidas pelo Regime Jurídico Único é desigual e injusto. As mais bem pagas do Poder Executivo (Receita Federal, Policia Federal, Banco Central, Itamaraty, etc) recebem subsídio, ou seja, o salário é cheio.Elas de fato se aposentam com o salário integral. As outras têm o salário dividido em duas partes: vencimento básico e gratificação por desempenho. Esta diferenciação entre as categorias dentro do RJU é legal? Ela é prevista pela Lei 8112? Os fiscais e policiais federais não são avaliados? A gratificação por desempenho só foi criada para garfar a aposentadoria das categorias mais fracas?

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    Possetti Quinta, 24 de março de 2011, 15h22min

    Minha mãe aposentou pela prefeitura municipal e tem 16 anos de estado, mas a INSS não incorporou esses anos como requerer, ela tem direito a inclusão destes anos de estado, pois seu contrato é anual PSS.
    Obrigado...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 24 de março de 2011, 15h43min

    Informativo STF
    Brasília, 16 a 20 de fevereiro de 2009 - Nº 536.
    ________________________________________
    REPERCUSSÃO GERAL
    GDATA e GDASST: Extensão aos Inativos

    O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido de:
    a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos de critérios de pontuação relativos à Gratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com as alterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho da Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002;
    b) reafirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei 10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos;
    c) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos no Supremo, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estejam a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único);
    d) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência do Supremo e forem contrastadas por recursos extraordinários.
    No mérito, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que o provia por considerar constitucional o tratamento diferenciado, hoje, presentes servidores na ativa e inativos. Em seguida, o Tribunal deliberou enviar, à Comissão de Jurisprudência, proposta de súmula vinculante sobre a matéria.
    RE 597154 QO/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2009. (RE-597154)


    SÚMULA VINCULANTE Nº 20
    A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. (Sessão Plenária de 29/10/2009, DJE e DOU de 10/11/2009)

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    Heloisa Grajaú Sexta, 25 de março de 2011, 11h18min

    Dei uma olhada nas leis citadas acima e concluí que a Justiça deu aos inativos o mesmo percentual pago aos ativos (60 pontos), enquanto a tal medida provisória 198 de 2004 mandava pagar apenas 30 pontos. Estas gratificações de desempenho vivem mudando de nome para evitar que completem cinco anos e acabem sendo incorporadas.A gratificação atual do ministério a que pertenço é a GDPGPE e em relação a ela não sei se a Justiça já se pronunciou sobre o percentual devido aos aposentados.

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    Gláucia Carvalho Sábado, 17 de novembro de 2012, 11h52min

    Gostaria de saber o que é considerado REMUNERAÇÃO. Quem entrou no serviço público após a EC 41 de 2003 pode levar em conta para o cálculo da aposentadoria, TODAS parcelas remuneratórias que sofreram desconto de 11% de PSS e o juiz Lewandowski diz que esta contribuição tem que incidir em tudo mesmo, porém esquece-se que os servidores protegidos pela regra de transição da EC 47 de 2005, sofrem desconto de 11% sobre toda gratificação que recebem, mas não estão podendo levar a Integralidade desta última remuneração, mesmo descontando 11% de PSS incidente em toda gratificação que recebem!! A EC 47 de 2005 diz que deveríamos levar a integralidade da última REMUNERAÇÃO. Afinal: o que é remuneração? E Integralidade seria igual a "Desintegralidade"? Na hora da aposentadoria, tirar 50% da gratificação que recebo não seria “Desintegralizar”? Atenciosamente,

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de novembro de 2012, 12h44min

    O art. 3º da emenda 47 aplica-se apenas a servidores que ingressaram no serviço público federal, estadual, municipal ou distrital antes da emenda 20 de 16/12/1998. Se por ocasião da aposentadoria de tais servidores após cumpridos os requisitos da emenda 47 houver desconto sobre o total do cargo efetivo óbvio que a remuneração de aposentadoria será a última sobre a qual incidiu contribuição.

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    Gláucia Carvalho Segunda, 10 de dezembro de 2012, 2h57min

    Apesar de ter entrado no serviço público antes de 1998 e preencher TODOS requisitos da EC 47 de 2005, descontar 11% de PSS em cima de toda gratificação que recebo (no momento 100% da gratificação) e apesar da EC 47 de 2005 preconizar que o servidor levará na aposentadoria a ÚLTIMA remuneração (e Remuneração significar vencimento básico + gratificações), ao aposentar vou ter que deixar para trás 50% da Gratificação total (que seria 100%).
    Sempre entendi que o desconto do PSS seria incidente APENAS no valor que fosse ser levado na aposentadoria. Acho absurdo ter que descontar em cima de toda gratificação e levar apenas 50% dela...
    Também acho que se a instituição é avaliada em até 80 pontos e o servidor em até 20 pontos (total 100), pelo menos os 80% (80 pontos) institucionais, o servidor poderia levar para a aposentadoria, já que não é ele quem está sendo avaliado e sim a instituição. Estando em casa aposentado não daria para o servidor ser avaliado individualmente ( 20 pontos da avaliação individual).
    Outro absurdo é desviarem os aumentos anuais que embutem reposição da inflação para a gratificação ao invés de serem incidentes no vencimento básico. Para receber este "aumento" no total, o servidor tem que ser avaliado anualmente em 1oo pontos, senão levará apenas parte deste "aumento" e na hora da aposentadoria ainda terá que levar apenas 50% dele. para mim isto não é INTEGRALIDADE e sim DESINTEGRALIDADE.

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    Clarice Mauro 276277/SP Segunda, 10 de dezembro de 2012, 8h22min

    Possetti, haverá alteração no valor da aposentadoria? É preciso analisar se a atividade era concomitante o valor pode ser apenas complementar. Se ela tiver 60 anos com essa contribuição poderá aposentar por idade.

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    Heloisa Grajaú Quinta, 21 de novembro de 2013, 18h42min

    Quando iniciei esta discussão ainda estava na ativa. Mas me aposentei em setembro passado. Cumpri com folga todas as exigências do artigo 3 da emenda constitucional 47 de 2005, descontei 11% de PSS sobre o salário cheio (incluindo 100% da gratificação de desempenho) durante vários anos. Mesmo assim me aposentei só com 50 pontos de gratificação. Na verdade, desde que criaram as tais gratificações de desempenho para algumas categorias, enquanto outras recebem subsídios, institucionalizou-se a discriminação: existem servidores públicos de primeira classe e os de segunda classe. Infelizmente estou na segunda categoria. Quando entrei no serviço público, nos anos 80, não havia esta diferenciação.

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    FERNANDO DE ANDRADE Quinta, 21 de novembro de 2013, 19h36min

    Boa tarde. Contribuo para o inss desde 1987 como funcionário celetista. Neste mês de novembro passei para o regime estatutário, mas gostaria de continuar contribuindo para o regime geral de previdência - inss. Como devo proceder, já que não posso contribuir com segurado facultativo. E mais...Como funcionário publico municipal, eu posso escolher qual regime de previdência quero contribuir ? . Pois para mim, como tenho 47 anos, é mais vantagem continuar como contribuinte do inss.

    Obrigado.

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