Tinha uma ferias que iria vencer no dia 01/07/10 e eu sempre gozava ela em janeiro no ano seguinte, mas acontece que em setembro me afastei pelo INSS por um periodo de 6 meses, voltando a trabalhar no dia 01/03/11, uma nova férias vai vencer dia 01/07/11, gostaria de saber se perdi o direito da primeira férias e a segunda férias que vence esse ano também foi perdido.

Respostas

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    A

    Amauri_Alves 305937/SP Quarta, 06 de abril de 2011, 0h40min

    O afastamento superior a 6 meses reinicia a contagem do período aquisitivo. Ou seja, novo período aquisitivo conta-se a partir do retorno do afastamento.

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    G

    gabysantos Quarta, 06 de abril de 2011, 8h35min

    Obrigada, mas quer dizer então que até o periodo de férias desse ano foi perdido?

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 06 de abril de 2011, 8h46min

    As férias que você tinha, vencidas em 01/07/2010, são direito adquirido, sendo que o afastamento por mais de 6 meses faz perder, apenas, o direito às férias do período aquisitivo em curso.

    De modo que fica mantido o direito às férias adquiridas em 01/07/2010, perdido o direito ao segundo período aquisitivo.

    Com o retorno, o período aquisitivo será mudado para a data do retorno, concedidas as férias do primeiro período (sem a dobra de férias), observando-se na CTPS o afastamento.





    perde o direito às férias anuais referente ao respectivo ano.

    Inteligência do artigo 133 da CLT:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
    § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
    § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

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    S

    Sr. Dúvidas Quarta, 06 de abril de 2011, 14h39min

    No meu caso fiquei de férias e faltando 5 dias para acabar me acidentei e fiquei 5 meses de auxílio doença. Quando retornei pelo prazo normal faltava 1 mês para vencer a próxima. Eu tenho direito a férias integral. Ou terei dias descontados.

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    G

    gabysantos Quarta, 06 de abril de 2011, 15h08min

    Muito esclarecedora, obrigada.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 06 de abril de 2011, 20h55min

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    (...)
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
    (...)
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


    Portanto...

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 06 de abril de 2011, 21h34min

    No entanto, há que se considerar que durante o período de afastamento o contrato de trabalho mantém-se suspenso, não sendo considerado o período excedente aos primeiros quinze dias para a contagem de férias e demais prestações, uma vez que não existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais.




    Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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