Peço ajuda com a seguinte questão que me foi perguntada

"- A conta corrente que papai recebia o benefício do INSS não era conjunta. Como podemos levantar o dinheiro que está na conta?

É necessário fazer um inventário ou somente pedir um alvará em nome da viúva?"

Grato

Respostas

9

  • 0
    G

    gps Sexta, 15 de abril de 2011, 20h04min

    Não havendo bens a inventariar, basta pedir o alvará, contudo tem que ser em nome da viúva e dos herdeiros, se tiver.

  • 0
    M

    Mklopes Sexta, 15 de abril de 2011, 20h15min

    Obrigado!

    Não há bens (móveis ou imóveis). O que existe é um valor a receber da ação trabalhista que já está em fase de execução. Aproximadamente 14.000 que será dividido entre a viúva meeira e 7 filhos maiores.
    7.000 para sua mãe e 1.000 para cada irmão
    Esse alvará deverá ser pedido diretamente no Juizado Especial Federal?

  • 0
    B

    BROOKS Sexta, 15 de abril de 2011, 20h41min

    Caro Dr. Marcelo,

    por que justiça federal?
    Quando se trata de sucessões o juízo competente é o estadual, no foro do ultimo local onde viveu o de cujus.

  • 0
    M

    Mklopes Sexta, 15 de abril de 2011, 20h55min

    Ok! Estava com o pensamento nos conflitos com o INSS. Grato mais uma vez pela ajuda.

  • 0
    G

    gps Sexta, 15 de abril de 2011, 20h58min

    Se o crédito é trabalhista, nem será necessário o pedido de alvará, basta habilitar a viúva e os herdeiros na ação trabalhista, e pedir a substituição. (art. 769, CLT)

  • 0
    M

    Mklopes Sexta, 15 de abril de 2011, 21h49min

    ALVARÁ INSS

    STJ. Seguridade social. Competência. Alvará judicial. Levantamento de benefício previdenciário. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 161/STJ. Lei 6.858/80, art. 1º. Dec. 85.845/81, art. 1º, parágrafo único.

    A Justiça Estadual é competente para apreciar o pedido contido em Alvará Judicial pleiteando o levantamento de valores referentes a benefícios previdenciários, após o falecimento do segurado. (...)


    HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS

    STJ. Sucessão. Dependentes. Créditos trabalhistas em fase de execução. Inclusão no inventário. Lei 6.858/80, art. 1º. Inaplicabilidade.

    III – Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o art. 1º da Lei 6.858/80. (...)

    Confirmem se é este o caminho:
    1) fazer a habilitação dos herdeiros na execução trabalhista
    2) requerer na justiça estadual o alvará pleiteando o levantamento de valores referentes a benefícios previdenciários.

    Existirá a necessidade de pagar o ITCD (imposto de transmissão causa mortis) e IRPF desses valores?

  • 0
    M

    Mklopes Sexta, 15 de abril de 2011, 21h53min

    Esses valores da execução trabalhista e os valores do INSS não precisam ser inventariados? É só recebê-los e pagar os impostos? Quais impostos?

  • 0
    G

    gps Sábado, 16 de abril de 2011, 10h32min

    Não precisam ser inventariados se não há outros bens.
    Crédito trabalhista - habilitação dos herdeiros no próprio processo.
    INSS - PIs- FGTS - alvará judicial - Justiça estadual, sendo necessário apresentação certidão de depentes do INSS.

  • 0
    G

    gps Sábado, 16 de abril de 2011, 10h34min

    Não é necessário o pagamento de ITCM, e nem de IR pois os valores não são consideráveis.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.