EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O procedimento, dentro do Processo de Execução, como bem sabemos, após a Inicial, consiste em ser o executado citado para que page a quantia, num prazo de 24 hora, ou nomear bens (art. 652), sob pena de se ter a penhora procedida pelo Oficial de Justiça.
Portanto, não se trata de um processo de conhecimento, ounde o reu irá apresentar sua defesa, etc.
Ocorre que propus a execução de uma Nota Promissoria, junto ao Juizado Especial Civel, cujo valor é de 40 salários (limite).
Esperava que o trâmite fosse o mesmo da justiça especial, mas para minha surpresa, o juiz deteminou que fosse marcada uma Audiência de Conciliação.
Vale lembrar que nesse intermedio, NÃO se procedeu a penhora de bens do executado.
O pior foi que nessa audiência conciliatório, não houve acordo e o conciliador determinou que em 10 (dez) dias o Exequente deverá indicar possíveis bens do executado para serem penhorados, sob pena de não os indicando, seja o processo extinto. (?)
Gostaria que alguns dos colegas opinassem acerca desse procedimento daquele Juizado e como devo proceder agora, pois entendo que a citação do executado da ação de execução é um última chance para que ele pague, de forma voluntária, a divida.
Neste caso, vejo como um procedimento atípico, pois caso não seja haja possibilidade de se indicar um bem, o processo será extinto sem qualquer manifestação do devedor (pagamento ou embargos).
Agradeço qualquer manifestação dos colegas.