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    João Celso Neto Quinta, 11 de maio de 2000, 0h48min

    Sugiro-lhe ver a discussão sobre o tema proposto por Leandro Luiz, de Niterói. Aborda-se esta questão de recurso nos JE e o disposto no art. 42, par. primeiro da L. 9.099/95: preparo (incluída a parcela que não fora exigida no primeiro grau, quando a justiça é gratuita; no segundo grau é onerosa) pode ser pago até 48 horas (contadas minuto a minuto) do momento de interposição do recurso, ou seja, da entrada na Secretaria. O tratamento é diferente do dado no CPC (preparo comprovado no momento da interposição, cabendo prazo para complementação, se o valor recolhido foi insuficiente) - art. 511 e seu par. e segundo.

    O valor varia de Estado para Estado, de acordo com a legislação estadual que criou seus Juizados Especiais. Há quem fixe um percentual único englobando as custas no primeiro e no segundo grau, há quem fixe que as custas em cada instância devam ser pagas calculadas em separado, há quem cobre 2%, ou 4%, etc.

    Isso é o que me consta. Uma vez mais, repito: não sou dono da verdade; apenas trago ao debate, às vezes, o que sei e, outras vezes, o que penso ou acho.

    Que venham outras contribuições, para que aprendamos todos.

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    Leandro Luiz Quinta, 11 de maio de 2000, 13h13min

    Cara Drª Thaiz,

    Na verdade, não sei como se dá o recolhimento de custas em seu Estado, portanto, discorrerei sobre o humilde conhecimento que tenho, quanto o recolhimento aqui no Estado do Rio.

    Em alusão ao depósito recursal, este eu só tinha conhecimento no âmbito da justiça do trabalho.

    Quanto ao preparo recursal, este deverá ser pago até quarenta e oito horas após a interposição do recurso.

    "Lei 9099/95 : Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
    § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

    Verifica-se da leitura do supracitado dispositivo, que pode-se interpor o recurso sem pagamento algum. Entretanto, cabe salientar, que há grande divergência na jurisprudência, se a comprovação do recolhimento do preparo recursal deve se dar nessas 48h, ou somente seu pagamento, uma vez que a lei é omissa. Aconselho, no intuito de evitar futuros problemas, comprovar o preparo até 48h após interposição do recurso.

    Em relação aos cálculos, cada Estado tem sua tabela de custas,, nos quais são fixados os valores que compõem o preparo recursal. Por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro, o recolhimento se dá dessa forma:

    O formulário no qual se recolhe as custas é o Grerj. Neste formulário recolhem-se os valores pré-fixados em tabela, tais como, taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa, respeitando-se um valor mínimo a ser recolhido, portes de remessa e de retorno(quando o juizado não for da capital), custas de distribuição, custas do recurso, taxa de 20% sobre o valor a ser recolhido para o distribuidor, 10% sobre as custas de porte de remessa e retorno e custas do recurso para a CAARJ(caixa de assistência dos advogados).

    Talvez tenha sido muito breve, entretanto nesse momento não disponho de tempo para fazer maiores considerações.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

    Se a Drª desejar maiores considerações, terei prazer em ajudar.

    Atenciosamente,

    Leandro Luiz.

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