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    João Celso Neto Quarta, 31 de outubro de 2001, 20h27min

    Há uma ADIn, ainda não julgada em definitivo pelo STF, que, em liminar, suspendeu a vigência do art. do Estatuto da OAB no tocante à exigibilidade do advogado perante a Justiça do Trabalho, Juzados Especiais e Juizados de Paz. Observe que a lei dos JEC é bem posterior à CF88 e ao EAOAB. A L. 9.099/95 teria sido inconstitucional, se o art. 133 da CF fosse para ser aplicado ipsis literis.

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    Marilene Vettore Segunda, 10 de março de 2003, 18h20min

    Pude observar que o i. Advogado atua nesta áreas, gostaria de obter endereços ou sites que possa obter maiores informações, pareceres, doutrinas, jurisprudência, tudo que puder acrescentar com relação a este tema.
    Minha monografia será justamente sobre esta questão, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.099, a indispensável assistência do advogado na administração da justiça, e afins.
    No aguardo.
    Marilene

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    João Celso Neto Segunda, 10 de março de 2003, 19h47min

    Realmente, atuo bastante nos JEC, onde se ganha muito pouco dinheiro. Fui ali, também, Conciliador (sem ganhar nada, exceto experiência; costumo dizer que era uma maneira de brincar de juiz).

    Aprendi, quando estudei, em Prática Forense, o EAOAB e Direito Constitucional (fiz não me lembro se dois ou quatro semestres de DConst), que nem tudo que ali está tem aplicação imediata e total. Tanto assim é que são milhares as ADIns que o STF já julgou e muitas outras mais estão em (ou esperando) julgamento, mais ou menos demorado (talvez não haja interesse em decidir em última instância sobre a matéria).

    Posteriormente a 1988, criou-se, por PEC, a figura da ADC (declaratória de constitucionalidade) em 1993 (EC 3). O tal art. 133 é um desses dispositivos polêmicos, questionados e pendente de decisão, posto que, em sede de Liminar, haja entendimento "provisório", mas em vigor, segundo o qual sua aplicação não é ampla, geral e irrestrita.

    O tema em debate não é novo nem vai ser fácil e rapidamente solucionado. Já participei de uma meia dúzia de debates, desde 1999 (é só pesquisar que aqui mesmo, neste Fórum, vai encontrar várias discussões, algumas vezes com opiniões a favor e contra), sobre o corporativismo dos que defendem com unhas e dentes que o advogado é essencial à administração da justiça "e ponto final", com fulcro no art. 133/CF, ainda que o STF haja suspendido a vigência de dispositivo conforme do EAOAB (art. 1o.) e, por tabela, haja dado interpretação ao art. 133/CF-88, conquanto passível de revisão ao ser julgado o mérito na ADIN 1127-8.

    Mesmo não sendo um dos casos (como sabido, a exclusão da exigência, ou dispensabilidade do advogado em juízo, limita-se à Justiça do Trabalho, aos JEC (até 20 SM) e aos Juizados de Paz, onde o próprio autor tem "jus postulandi"), não devemos nos esquecer que até o papel de juiz pode ser desempenhado por leigos, como no instituto do Júri.

    Estimo que você defenda com brilhantismo sua tese, seja ela qual for, contra ou a favor. Sugiro que procure ler o muito que se escreveu a respeito e, principalmente, acompanhe o desenrolar daquela ADIn 1.127-8 no STF. Nos sites jurídicos, dificilmente se deixa de encontar algum artigo sobre essa polêmica, quase sempre na contramão do que, por enquanto, decidiu o STF. Seria exaustivo e eu não estou tendo tempo para pesquisar para você onde encontrar essas discussões, o que lamento, embora a meu juízo haja dado algumas diretrizes (este fórum de debates, as doutrinas do JN e de outros portais jurídicos, além do STF, na ADIn citada).

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