Boa Tarde tenho a seguinte duvida com relaçao a acidente de transito estava na faixa da esquerda da via quando o carro que estava ao meu lado entrou na minha frente bruscamente sem a devida sinalizaçao e freou o veiculo , o meu veiculo veio a colidir na traseira do mesmo; alegando que o feito éra pra nao atropelar um pedestre que atravessava fora da faixa Quem paga os danos, eu ou o condutor que adentrou a miha frente. grato william

Respostas

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    Carlos Roberto EJB Terça, 14 de junho de 2011, 1h52min

    Olá William!


    Este é um caso que requer muita atenção, já que o outro confessou ter desviado de um pedestre fora da faixa, e para não atropelar, entrou na sua na frente.
    Por ser um dano reflexo, trata-se de uma responsabilidade civil objetiva sem risco integral por caso fortuito externo, caracterizando estado de necessidade, a qual, não teve o dever legal de enfrentar a situação de perigo, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico ameaçado por esse perigo, próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Neste caso o condutor do outro veiculo não responde por danos morais, mas pela responsabilidade de reparar o bem afetado a terceiros.

    atenciosamente,

    Carlos Roberto

    http://eficaciajuridica.blogspot.com/

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    Soares Quinta, 30 de junho de 2011, 17h24min

    Prezado Carlos Roberto, o meu primo, que conduzia uma moto, foi atropelado por um ônibus coletivo urbano no dia 22/04/2011.

    Ele foi conduzido para o pronto socorro local com várias fraturas, dentre elas a da perna esquerda, que quebrou em 03 partes.

    A empresa de ônibus não deu e nem está dando nenhuma assistência até a presente data.

    Sou advogado iniciante na carreira e nunca tive nenhum caso assim, gostaria da sua ajuda de como proceder; se há alguma medida que eu possa ir fazendo, tais como solicitar à empresa para dar assistência, etc.

    Prá ser sincero não sei como inicar os trabalhos!!!
    Aguardo retorno,

    Att.,
    Cesário.

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    Carlos Roberto EJB Sábado, 02 de julho de 2011, 21h20min

    Olá Cesario!

    Inicialmente a empresa de transportes é obrigada a prestar socorro durante o acidente se necessário.
    Como não foi citado detalhes, é bom lembrar que existem varias circunstancias legais: se a vitima não é autônomo verifique se estava indo ou voltando do serviço, se não foi culpa exclusiva da vitima, se existe outros envolvidos, etc.
    Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, tem o direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Conforme o principio da presunção de inocência, ninguém será culpado antes do transito em julgado e não se pode culpar alguém antes de ser julgado em juízo com devidas provas.
    Espero ter contribuído.

    atenciosamente,

    Carlos Roberto

    http://eficaciajuridica.blogspot.com/

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    A&D Segunda, 04 de julho de 2011, 14h07min

    Caro Carlos Roberto, o meu carro sofreu uma colisão, no trânsito, em que restou apurado pelo Detran que não fui o causador do acidente. O motorista causador do acidente estava utilizando o carro particular do seu patrão, cujo automóvel não tem vínculo com a empresa a qual trabalha. Sei que, se ingressar com uma ação de indenização em face do motorista, por mais que seja julgado procedente, a probabilidade da indenização se efetivar é remota, pois o motorista não tem recursos financeiros suficientes para suportar o meu prejuízo, diferentemente do seu patrão. Diante das circunstâncias, há possibilidade do patrão do motorista ser condenado a me indenizar, por ser o proprietário do referido carro causador do acidente, mesmo que não seja demonstrado que o motorista não estava prestando serviço para empresa que trabalha, apesar do acidente ter ocorrido durante a sua jornada laboral?
    De antemão, agradeço pela atenção.

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    Soares Segunda, 04 de julho de 2011, 14h34min

    prezado Dr. Carlos, obrigado pela atenção dispensada.
    att.,
    Cesário.

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    Rafinha... Terça, 20 de dezembro de 2011, 16h46min

    boa tarde , trafegava pela via de moto quando fui passar no cruzamento(sinal verde) , um carro passou no vermelho e me atropelou, ele estava embriagado. tive queimaduras no pé direito e torção nos 2 pés , o motorista disse que não vai pagar o prejuizo da moto , e nem se quer perguntou se eu estava bem , só parou o carro pq furou o pneu na pancada.
    chamei a policia fiz o BO , oq devo fazer agora pra não ficar nesse preju ?

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    Hen_BH Quinta, 22 de dezembro de 2011, 14h59min

    A&D,

    Partindo de sua afirmação de que ficou apurado ter sido o outro motorista o culpado, o patrão dele, em tese, responde pelos prejuízos sofridos.

    No seu caso, pode haver duas situações distintas, que são totalmente independentes, e a depender das circunstâncias, pode estar presente uma ou outra, sendo que em ambas há o dever do dono do veículo indenizar:

    1) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS/PREPOSTOS:

    Código Civil:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"

    Se o carro não é da empresa, mas particular do dono da empresa, mas o empregado (atropelador) o estava dirigindo em função do seu emprego, ou seja, havia uma relação entre a condução do veículo e vínculo de emprego (realizando algum trabalho externo ou outra atividade vinculada ao seu trabalho) pouco importa se o veículo é da empresa ou particular. Nesse caso o patrão responde por ato de seu empregado, se ele está no exercício de suas atribuições ou age em razão do emprego.

    Basta imaginar que ele fosse um motorista particular de madame... e o carro dirigido não fosse de uma empresa dela, mas particular... se a direção do carro se dá em função das atividades de empregado, ela (patroa) responderia pelos danos causados.

    2) RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA:

    O dono de um veículo, ao emprestá-lo a terceiro, torna-se solidária e objetivamente responsável pelos danos que possam ocorrer pelo seu uso inadequado. Nesse caso, uma vez provada a culpa do condutor do veículo, o seu dono responde pelos prejuízos causados, sem que haja a necessidade de comprovação de culpa desse último:

    TJMG

    "ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Resta pacificado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde objetiva e solidariamente por danos causados pelo seu uso culposo, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou não. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa."

    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados por terceiro a pessoa em cujo nome o veículo envolvido em acidente de trânsito se encontra registrado, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo."

    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PREPONENTE PELOS ATOS DO PREPOSTO, COM MESMA CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, PREPOSTO DO RÉU PROPRIETÁRIO, SOLIDÁRIA COM A DESTE - SENTENÇA MANTIDA. Responde pelos danos o proprietário do veículo, por fato da coisa, se o seu condutor agiu culposamente dando ensejo a sinistro. Responsabilidade, ademais, que exsurge do artigo 1521, III, do antigo Código Civil (atual artigo 932, III), e da Súmula 341 do e. Supremo Tribunal Federal."

    O advogado poderá requerer a condenação do dono do veículo com base na relação de emprego, e subsidiariamente com base na responsabilidade pelo fato da coisa, caso não consiga elementos para configurar aquele vínculo.

    Boa sorte!

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