Respostas

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    João Celso Neto Quarta, 10 de março de 2004, 15h20min

    Se você se der ao trabalho de pesquisar, encontrará essa questão discutida há um ano ou dois neste mesmo fórum. Há opiniões divergentes. Eu entendo que a liminar é mais ou menos incompatível com o rito dos JEC, mas adianto:

    a) em cada Estado, os JEC têm jurisprudência própria, nãao existindo harmonização nacional pr mais que Encontros sejam promovidos com tal intento. Já me pronunciei sobre isso muitas vezes;

    b) em que pese ao exposto em a), nas maior parte das vezes, as petições só chegam ao conhecimento do juiz algum tempo depois de ajuizada, pois a Secretaria marca a audiência de conciliação, cita o requerido e somente se a Conciliação for infrutífera os autos são feitos conclusos ao juiz. Nesta oportunidade (talvez próximo à data da AIJ), ele vai ler os autos e formar uma primeira idéia sobre o direito postulado. É tarde, talvez, para conceder a liminar, se a requerida está intimada para a AIJ. Idem quanto a antecipação da tutela e julgamento antecipado da lide.

    Este meu entedimento, como eu disse antes, encontra opositores ferrenhos, cujas opiniões respeito.

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    THiago Sexta, 12 de março de 2004, 19h04min

    Concordo sobre a incompatibilidade do rito com essas medidas, mas na verdade a posição contrária enfrentará a questão do Mandado de segurança.

    Há enunciado nacional sobre o assunto:

    "Enunciado 26
    São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. "

    Genericamente é o que posso dizer.
    Pagamento: R$ 50,00
    Banco do Brasil, Ag 2311, conta 2130120-2

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    João Celso Neto Sexta, 12 de março de 2004, 19h55min

    Nada de advocacia gratuita, pois não? Seja "gentil", por favor. Forte abraço e bem-vindo ao clube dos desafetos gratuitos de S. Excelência Revendíssima, Infalibilíssima e Inquestionabilíssima.

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    João Celso Neto Sexta, 12 de março de 2004, 19h59min

    Complementando, eis o debate que ainda está disponível, posto em 1998 e que durou até 2000:

    É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?

    Escrito por Reinaldo Pellini Stein,
    estudante em Franca SP,
    terça, 17 de novembro de 1998, às 6h45min

    Estou procurando doutrina que defenda o julgamento antecipado no Juizado Especial Civil. Caso você não concorde com esta possibilidade, seu argumento será igualmente bem-vindo!

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    Respostas a esta mensagem

    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Thiago E., de Belo Horizonte
    (sábado, 28 de novembro de 1998, às 22h10min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Leonardo Jacob Bertti, de São Paulo
    (quarta, 2 de dezembro de 1998, às 6h33min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Rodrigo Siqueira Cavalcante, de Maceió
    (quinta, 10 de dezembro de 1998, às 4h42min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Cláudio Siminiovich, de Porto Alegre
    (domingo, 20 de dezembro de 1998, às 17h30min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    João Celso Neto, de Brasilia
    (terça, 2 de março de 1999, às 22h42min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    João Celso Neto, de Brasilia
    (terça, 2 de março de 1999, às 22h33min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Geraldo, de Franca SP
    (quarta, 2 de dezembro de 1998, às 13h25min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    Gerson de Oliveira, de São Luís - Ma
    (sábado, 1 de maio de 1999, às 23h37min )
    Re: É possível o julgamento antecipado no Juizado Especial Cível?
    João Celso Neto, de Brasília
    (sexta, 7 de maio de 1999, às 21h16min )
    Em regra, não é possível
    Jorge B Fernandes Jr, de Rio de Janeiro
    (domingo, 23 de julho de 2000, às 15 h 10 min)

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    leticia Sexta, 19 de março de 2004, 19h20min

    Caro Vinicius,

    Acompanho aqueles que aceitam a possibilidade de tutela acautelatória ou antecipatória, em casos excepcionais, conforme orientação de enunciados advindos do fórum nacional de coordenadores de juizados especiais.

    Instaurada a reclamação e havendo pedido liminar, os autos são imediatamente conclusos ao Juiz, independentemente da marcação de audiência de conciliação. O pedido deve, obviamente, vir instruído com prova suficiente dos requisitos para concessão do pedido. Concedido ou negado, então, dá-se regular prosseguimento ao feito nos moldes estabelecidos pela Lei 9.099/95.

    Um abraço,

    letícia

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    Gentil Pimenta Neto Quarta, 24 de março de 2004, 0h39min



    Antes de ingressar no tema proposto, vai um recadinho para o Dr. João Celso Neto que ao que parece, eu devo ser mesmo um caroço atravessado em sua garganta.
    Já disse uma vez ao nobre causídico, mas vou repetir - a palavra dura suscita à ira. Se o Sr. menciona meu nome, ainda que de forma dissimulada e matreira, mas hostil, exercerei meu direito de resposta.
    Esta é a segunda vez que se refere à minha pessoa sem que eu, sequer, tenha me manifestado sobre nada e muito menos me dirigido ao Doutor. Acho que o Doutor ainda não se curou de seu stress. Acho mais ainda, que o Dr. deve ser uma pessoa do tipo ditatorial que gosta de impor sua idéia à força e não gosta de perder, principalmente na argumentação. Pois siba meu caro que a maior arma do Advogado não é a ofensa, mas o argumento. E completo lhe dizendo que o mundo não comporta mais tiranos. Cuidado com seu coração.

    Agora vamos ao tema em debate. Ao menos no Rio de Janeiro, todos os Juizados aceitam a antecipação de Tutela, inclusive “inaudita alteram pars”. Se querem uma prova, basta ver as Ações contra a Telemar. Em 50% delas é antecipada a tutela para religação imediata da linha telefônica. Nas Açòes contra bancos que tenham feito constar o nome do cliente no cadastro do SERASA OU SPC, também é concedido liminarmente a retirada do nome, se for requerido, evidentemente.
    Eu mesmo já fiz algumas delas e nunca obtive problemas. Já em outros Estados não tenho a certeza.

    GENTIL

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    THiago Quinta, 25 de março de 2004, 16h46min

    Caros colegas, PAZ... ressentimento traz dor de barriga!

    Quanto ao debate, inclino-me para sua posição já que o atributo de 'excepcionalidade' descrito no enunciado tem caráter de 'sempre que preenchidos os requisitos'... Embora deturpe o procedimento, a prática faz uma pressão muito forte sobre a teoria...

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    mauro cesar hakime Quinta, 28 de maio de 2009, 17h57min

    Tenho a mais firme convicção que não é possível a concessão de tutela antecipada, liminar de qualquer tipo, no JEC.

    De acordo com recente decisão do STF, não é possível a aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial.

    Ora, se não há expressa previsão legal da aplicabilidade dos procedimentos cautelares e acautelatórios na Lei Especial e considerando príncípio da legalidade, não vejo como o Juízo proceder sumaríssimamente (sic) já num procedimento que é ´sumaríssimo.

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    Eunice_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 18h05min

    Aqui no Rio é usado sim.

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    Gabriel Ramos Sexta, 05 de março de 2010, 23h00min

    Nos JECs aqui em São Paulo é utilizada a antecipação também, conforme o entendimento da Dra. Letícia, acima postado.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 06 de março de 2010, 15h19min

    Argumentar é a arte de convencer e persuadir. Convencemos quando alguém passa a pensar como nós. Persuadimos quando fazemos com que alguém aja realizando algo que desejamos. Muitas vezes, conseguimos convencer, mas não conseguimos fazer alguém agir da maneira esperada.

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    Aristóteles Sábado, 06 de março de 2010, 15h32min

    Filio-me ao entendimento de que é possível.

    Sou de SC. Aqui é possível obter a antecipação de tutela ou uma medida cautelar nos JE´s.

    Todavia, a verossimilhança das alegações e o perigo na demora devem estar latentes; sob pena de indeferimento, em razão de "a ação estar sob o rito célero do Juizado Especial". Essa é a decisão padrão.

    ATT.

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    E. Fon Sábado, 06 de março de 2010, 17h02min

    Preenchidos os requisitos do art. 273 CPC, há deferimento.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 06 de março de 2010, 17h27min

    Tramita na Câmara o PL 6702/09 (v. abaixo), do deputado Hermes Parcianello (PMDB/PR), que permite aos juízes dos juizados especiais cíveis e Criminais, de ofício ou a requerimento das partes, conceder liminares em medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convençam da verossimilhança das alegações.


    Os juízes também poderão antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, se houver prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O projeto altera a lei 9.099/95 (clique aqui).


    O deputado acredita que o projeto vai dar celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual, evitando que a demora na decisão judicial cause graves injustiças.


    Ele observa que a antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos de defesa do cidadão contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.


    Parcianello lembra que a tutela antecipada já está prevista no âmbito dos juizados especiais Federais, conforme a lei 10.259/01 (clique aqui).


    Ele sustenta que proibir a concessão de tutela antecipada e de liminares nas ações processadas sob rito especial "seria ofensivo ao espírito da lei, por limitar o acesso a uma justiça eficaz em favor daqueles que buscam os juizados especiais cíveis". Daí, diz o deputado, a urgência de implementar esse mecanismo que assegura a pronta prestação jurisdicional.


    Partidos políticos

    O projeto também permite que entidades sem fins lucrativos ajuízem ações nos juizados especiais. Hoje, conforme a lei 9.099/95, podem atuar nesses juizados, como autores, as pessoas físicas, as micro e pequenas empresas e as organizações sociais constituídas na forma de oscips, entre outras.


    "Ora, no caso dos partidos políticos, que são entidades sem fins lucrativos, seu objetivo é assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. Logo, por se tratar de organização partidária, de natureza ideológica, as ações judiciais se traduzem em ato necessário ao exercício da cidadania, podendo tramitar também em juízo mais célere como o dos juizados especiais", argumenta o deputado.


    Tramitação

    O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela CCJ.

    Confira abaixo o PL na íntegra :

    ________________

    PROJETO DE LEI Nº 6702 DE 2009

    (Do Sr. Hermes Parcianello)

    Altera a Lei n° 9.099, de 26 de Setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Esta lei altera a Lei n° 9.099 d e 26 de Setembro de 1995.

    Art. 2º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir liminares em medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convença da verossimilhança das alegações, ou antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

    Art. 3º O §1º do Artigo 8º da Lei n° 9.099 de 26 de Setembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 8º (...)

    §1º Podem ser partes no Juizado Especial Cível como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e as entidades sem fins lucrativos”.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    A demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. Daí a importância de o Legislador criar mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual.

    Dessa forma, o parlamento brasileiro introduziu, por intermédio da Lei n° 8.952, de 13 de Dezembro de 19 94, a qual deu nova redação ao art. 273 do CPC, modificando-o totalmente, o instituto da tutela antecipada.

    A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal. Há tendência de, em nome do princípio da economia processual, aplicar-se a fungibilidade procedimental e receber-se o pedido de antecipação de tutela como medida cautelar.

    Em verdade, a antecipação de tutela consiste num instrumento capaz de abreviar o resultado útil a ser alcançado com o processo a favor de um dos litigantes. É ato pelo qual o magistrado, diante de prova inequívoca dos fatos e ante a verossimilhança dos fundamentos jurídicos do pedido, concede o adiantamento da tutela jurisdicional pedida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado, pelo comportamento do réu, o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto propósito procrastinatório.

    A antecipação dos efeitos da tutela difere das medidas cautelares, pois nestas não se antecipa o provimento final de mérito, mas concede-se alguma garantia de que o bem jurídico tutelado não será prejudicado em razão do tempo.

    É inegável, portanto, a importância tanto da possibilidade de concessão de liminares quanto do instituto da antecipação de tutela para o sistema processual brasileiro.

    Então, a necessidade faz saltar as vistas, para a possibilidade da obtenção de liminar e de antecipação de tutela nos Juizados, expungindo-se o perigo da demora.

    A Lei nº 9.099/95 prescreve em seu Art. 2º que o seu processo "orientar-se- á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (destacamos).

    Assim, não resta dúvida de que Lei nº 9.099/95 foi instituída para proporcionar solução mais célere às lides trazidas ao Poder Judiciário. Entretanto, a lei não trouxe em sua parte geral, dispositivo quanto à aplicação supletiva do processo civil, ou de outro ramo do direito, a exemplo da legislação trabalhista, que fê-lo no art. 769 da CLT, o que tem servido de fundamentação para algumas decisões, de não cabimento de liminar nos Juizados. E a tutela liminar, se harmoniza com perfeição, ao princípio da celeridade, que norteia a lei dos Juizados.

    Fez apenas referências específicas, aos casos das exceções de suspeição e impedimento do Juiz (art. 30) e das execuções por título judicial (art. 52) e extrajudicial (art. 53).

    Todavia, a lacuna da lei 9.099/95, não foi repetida pela lei dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, nº 10.259, de 12/07/2001, pois o artigo 4º desta, previu a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela antecipada, gerou o enunciado de nº. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

    Entretanto, a limitação contida na idéia “caráter excepcional”, deixa espaço para algumas reflexões.

    Dessa forma, nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual (dentre elas a antecipação de tutela ou a concessão de liminares) que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.

    Seria, então, ofensivo ao espírito da Lei nº 9.099/95, por limitar o acesso a uma justiça eficaz em favor daqueles que buscam os Juizados Especiais Cíveis, proibir-se a concessão de tutela antecipada e de liminares nas ações processadas sob seu rito especial.

    Neste contexto, urge a implementação desse mecanismo, que assegura a pronta prestação jurisdicional, nos Juizados Especiais da Justiça Estadual.

    Igualmente, também a Lei 9.099/95 também é omissa quanto à possibilidade de entidades sem fins lucrativos atuarem como autores nos processos de competência dos Juizados Especiais.

    Ora, veja-se que no caso de partidos políticos, entidade sem fins lucrativos, seu objetivo é o de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, conforme o que determina o artigo 1º da Lei 9.096/95. Logo, por se tratar de organização partidária, de natureza ideológica, as ações judiciais se traduzem em ato necessário ao exercício da cidadania, podendo tramitar também em juízo mais célere como o dos Juizados Especiais.

    Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

    Sala das Sessões, em de de 2009.

    Deputado Hermes Parcianello


    Fonte : Câmara

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