Na hipótese de se configurar acúmulo de cargo público, qual a punição para o funcionário público? Suspensão, devolução das quantias recebidas, demissão, etc. Por favor, estou pesquisando, mas estou encontrando dificuldades para encontrar qual seria a penalidade. Obrigado aqueles que puderem ajudar.

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 14 de junho de 2009, 15h28min

    Lei??? Constituição. O assunto é tão importante que é tratado na Constituição. Sem deixar margem para a lei disciplinar de forma diversa.
    Em princípio haveria possibilidade se os dois cargos fossem considerados privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. O que não sei se são. Por certo que farmaceutico deve ser. Mas técnico de bionálises não sei. Pode até ser considerado da área de saúde. Mas é profissão regulamentada? Se não o for não é permitido.
    Por fim, a permissão para acumular por ser constitucional é interpretada restritivamente. Ainda que os dois cargos sejam da área de saúde com profissão regulamentada há entendimento de Tribunais de Contas no sentido que a soma dos horários dos dois cargos não pode exceder 65 hs semanais. E há Estados da Federação que chegam a colocar em lei que o máximo de carga horária entre dois cargos não pode exceder 65 hs semanais. E 70 hs é muito maior do que isto. Então voce tem de ver se a legislação do Rio Grande do Norte trata disto. Qual o máximo de carga horária em dois cargos?
    Em princípio acho que não é permitido. Devido a interpretação restritiva que se dá a acumulação de cargos. A regra constitucional é proibição de acumular. As poucas exceções à proibição constante no texto constitucional são interpretadas restritivamente.

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    Junior C Quinta, 08 de outubro de 2009, 12h10min

    Gostaria de saber se eh aceita a acumulação de um cargo estadual como tecnica em enfermagem (30hs) e um comissionado dentro da secretaria de saúde municipal (30hs), porém este ultimo não sendo cargo tecnico. Ou o de tecnico em enfermagem estadual com um comissionado municipal como coordenadora de atividades em saúde.

    Obrigada!

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    eldo luis andrade Quinta, 08 de outubro de 2009, 13h28min

    Bonita
    há 50 minutos

    Gostaria de saber se eh aceita a acumulação de um cargo estadual como tecnica em enfermagem (30hs) e um comissionado dentro da secretaria de saúde municipal (30hs), porém este ultimo não sendo cargo tecnico. Ou o de tecnico em enfermagem estadual com um comissionado municipal como coordenadora de atividades em saúde.
    Resp: Nunca é demais repetir. A Constituição só permite acumulação de no máximo 2 cargos ou empregos públicos nas seguintes situações: dois cargos privativos de professor, um cargo ténico ou científico com um de professor e DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA.
    Cargo técnico somente acumulado com de professor. Inexiste hipótese de acumulação de dois cargos técnicos e um cargo de profissional de saúde com cargo técnico.
    Tem de ser feita a seguinte pergunta: técnica em em enfermagem é profissional de saúde com profissão regulamentada? Por certo que é profissional de saúde. Mas não basta ser profissional de saúde para acumular com outro cargo de profissional de saúde. É preciso que os dois cargos sejam de profissões regulamentadas. Por lei. Deve haver lei federal que regulamente a profissão. Que eu saiba existe para médico, dentista, enfermeiro e outros. Mas existe para técnico em enfermagem? Se não existe não é permitida acumulação. Nem mesmo de dois cargos de profissionais de saúde.
    Quanto a cargo comissionado sabemos ser de livre nomeação e exoneração. Não é necessário que o profissional seja da área de saúde. Ou que tenha cargo técnico. Logo cargo em comissão jamais poderá ser considerado cargo técnico ou de profissional de saúde. Tanto que há municípios aqui em meu Estado em que se sabe que o Secretario de Saúde nem nível superior tem quanto mais ser da área de saúde. Já tivemos caso de professor ser Secretário Estadual de saúde. E engenheiro secretário de educação. O que demonstra que não é requisito destes cargos ter qualquer conhecimento específico.
    Logo, não é permitida acumulação sobre qualquer angulo que se olhe.

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    Junior C Quinta, 08 de outubro de 2009, 16h30min

    eldo..

    Sobre este parecer:

    "A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:

    “Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos”. (grifo nosso)

    Nesse sentido, o entendimento é de que é possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, nos ditames da Lei.

    Analogamente, observando o disposto no texto legal, entende-se que é inviável a tripla acumulação de cargos públicos."

    Ainda estou an dúvida..
    Cargo comissionado pode ou não ser acumulado com um cargo efetivo (ambos de esferas diferentes, um municipal e outro estadual).

    Obrigada!

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    Junior C Quinta, 08 de outubro de 2009, 16h56min

    eldo..

    Decreto nº 94.406/87 - Regulamenta a Lei de enfermagem
    este é o decreto que regulamenta tecnicos em enfermagem

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    eldo luis andrade Sexta, 09 de outubro de 2009, 3h29min

    A lei que regulamenta a profissão é a lei 7.498, de 25 de junho de 1986. O decreto citado regulamenta a lei. Abaixo trechos da lei.
    LEI Nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá outras Providências.

    Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

    Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
    Logo, técnico de enfermagem é profissional de saúde com profissão regulamentada. Podendo, portanto, segundo a Constituição serem acumulados dois cargos de técnico de enfermagem no mesmo ente público (Município ou Estado ou DF ou União)ou entre dois entes públicos diferentes (um no Município e um no Estado, por exemplo). Até 2001 a Constituição só permitia na área de saúde acumulação de dois cargos de médico. Neste ano foi aprovada emenda constitucional que permitiu que outros profissionais de saúde com profissão regulamentada pudessem acumular como os médicos.
    Então, repetindo. Para haver direito a acumulação é preciso que o cargo seja privativo de profissional de saúde (se puder ser preenchido o cargo por quem não é profissional de saúde não há direito a acumulação) e além disto a profissão tem de ser regulamentada por lei (não por decreto, este regulamenta a lei para melhor execução desta pelas autoridades do executivo).

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    Junior C Sexta, 09 de outubro de 2009, 14h45min

    Entendi...

    A ultima pergunta, prometo..rss
    Se for técnico em enfermagem estadual efetivo com um ACT da área da saúde municipal???

    Mto Obrigado!

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    eldo luis andrade Sexta, 09 de outubro de 2009, 19h11min

    Bonita
    há 1 dia

    eldo..

    Sobre este parecer:

    "A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:

    “Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos”. (grifo nosso)

    Nesse sentido, o entendimento é de que é possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, nos ditames da Lei.

    Analogamente, observando o disposto no texto legal, entende-se que é inviável a tripla acumulação de cargos públicos."

    Ainda estou an dúvida..
    Cargo comissionado pode ou não ser acumulado com um cargo efetivo (ambos de esferas diferentes, um municipal e outro estadual).

    Obrigada!
    Resp: Este parecer no meu entender não quer dizer nada. Já o li. E me causou mais dúvidas do que antes. O art. 119 da lei 8112 não trata de acumulação de cargo efetivo com cargo comissionado. E sim acumulação de dois cargos comissionados. Mas quando você vai para o parágrafo único do art. 9º vê que o que é permitido é acumulação de cargos (no caso mais serviço). Não é permitida acumulação de remunerações dos dois cargos. E a Constituição só proibe acumulação de cargos remunerados. Há quem entenda que mesmo não sendo remunerado não pode haver acumulação de cargos. Mas são minoria na jurisprudencia e na doutrina.
    Quanto ao art. 120 leia bem a expressão inicial. A disposição é somente para servidor vinculado ao regime da lei 8112. Qual o servidor sujeito a 8112? Só o federal. A lei não serve para servidores estaduais e municipais. Você terá de saber o que diz a lei municipal e estadual sobre o assunto.
    Então continuamos na mesma. Tenho sérias dúvidas sobre a constitucionalidade deste dispositivo de lei. Parece criar uma hipótese de acumulação de cargo não permitida pela Constituição. Mas enquanto nenhum tribunal (STF principalmente) não declarar a inconstitucionalidade deste dispositivo a lei é válida. E permitida a acumulação da 8112 ou de lei estadual ou municipal que tenha dispositivo semelhante ao art. 120.

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    eldo luis andrade Sexta, 09 de outubro de 2009, 19h13min

    Bonita
    há 4 horas

    Entendi...

    A ultima pergunta, prometo..rss
    Se for técnico em enfermagem estadual efetivo com um ACT da área da saúde municipal???

    Mto Obrigado!
    Resp: Pode fazer tantas perguntas quantas quiser. Mas seja clara nas perguntas e nos termos. Não tenho nem idéia do que seja ACT.

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    Junior C Sábado, 10 de outubro de 2009, 14h30min

    Então a questão é: pode-se acumular um cargo efetivo estadual com um cargo em comissão municipal. Não encontro nda na constituição sobre isso, apenas sobre efetivo + efetivo. Há alguma restrição?

    Obrigada!

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    Diego Victor R. Terça, 05 de janeiro de 2010, 16h48min

    Boa tarde, minha dúvida se existe alguma súmula que diga que pode haver acumulação remunerada de dois cargos de professor comitantemente? qual é súmula? estou fazendo minha monografia sobre o seguinte tema: Constitucionalide de acumulação remunerada de cargos públicos ocupados por professores efetivos.
    Devido a isso desejo resposta da pergunta.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 05 de janeiro de 2010, 22h17min

    Diego,

    Sobre o assunto você encontra milhares de boas monografias na internet e tal acumulação é permitida pela própria Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, que assim prescrevem:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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    eldo luis andrade Quarta, 06 de janeiro de 2010, 8h04min

    Súmula em relação a algo expressamente previsto na Constituição e com redação que não deixa margem a dúvidas?
    Lembra-me o califa muçulmano que mandou incendiar a biblioteca de Alexandria a maior do mundo na época (século VIII d. C. se não me engano). Atribui-se a este califa ter dito que o Alcorão era o único livro necessário. Os demais livros ou eram perniciosos por contrarirem o Alcorão e deviam ser destruídos. Ou se dissessem o mesmo que estava em textos do Alcorão eram inúteis e também deveriam ser destruídos.
    Então no caso específico se existe alguma súmula que diga o mesmo que está na Constituição é inútil e deve ser revogada. Se contraria a Constituição também deve ser revogada. E não há.
    Mas seria necessário súmula para definir questões nebulosas do texto constitucional. Cargo técnico ou científico. O que vem a ser isto? E a abrangencia dos termos privativos para profissionais de saúde e profissões regulamentadas.
    Quanto a professores primeiro se entendia que eram apenas quem estivesse em salas de aula. Até que recentemente o STF entendeu que era também para outras atividades fora da sala de aula. Mas isto foi para aposentadoria de professor. Não para acúmulo de cargos. Súmula caberia neste caso. Mas o ideal seria lei para regulamentar melhor estes pontos controversos.

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    aldo_97_gomes@hotmai Terça, 23 de fevereiro de 2010, 14h24min

    Sou funcionário público municipal no interior paulista no cargo de motorista (ambulância) concursado e registrado no regime CLT.O governo do estado de sp promoveu, um processo seletivo para contratação em carater "temporário"(12 meses) para professores, gostaria de saber se posso trabalhar em ambos?
    OBS Para desenvolver o papel de professor, tenho licenciatura plena especifica para a função e para função de motorista (ambulância), tenho o curso de auxiliar de enfermagem e o curso de atendimento pré hospitalar.

    meu nome é aldo tenho, dois passarinho para dar água e por isso a grande necessidade de trabalhar.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 23 de fevereiro de 2010, 16h22min

    Aldo,

    Sem entrar no aspecto de suas necessidades, que aflige a maioria dos brasileiros, o olhar que vou fazer é jurídico. Então, sinto informá-lo que tal acúmulo não é possivel, por vedação constitucional:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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    aldo_97_gomes@hotmai Terça, 23 de fevereiro de 2010, 17h03min

    Sr Geovani Rocha, agradeço pelo retorno,mas de acordo com o inciso Xl, letra b, do artigo 37, a minha função como motorista (ambulância), por prestar socorros a vitimas de acidentes, tranportes de material biologico não me enquadra como função técnica ou ciêntificas, uma vez que, para uma pessoa trabalhar em esquema de emergência precisa de uma capacitação técnica?

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    suellen Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 16h14min

    olá, então no caso de uma pessoa ser concursado no munícipio na área da saúde (agente de saúde), e foi aprovado em concurso Estadual em cargo Administrativo para trabalhar em secretarias ou bibliotecas de colégios Estadual, essa terá que deixar o serviço municipal? Ou apenas poderá pedir uma licença do município? Obrigada.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 16h24min

    Aldo,

    A função de motorista não é cargo técnico e nem profissional de saúde, com profissão regulamentada. Na verdade esta capacitação é uma obrigação de todos os profissionais motoristas que atuam em setores como prestar socorros a vitimas de acidentes, tranportes de material biologico, no entanto estas funções não se enquadram como cargo técnico ou científico.
    Observe ainda, que a constituição fala em "cargo técnico", então tem, que ser um cargo criado por lei e que defina este cargo como técnico, pois apesar da capacitação realizada por Vossa pessoa, o cargo seu é de motorista, logo motorista não é cargo técnico, mesmo que para o exercício da função lhe exijam alguma capacitação.

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    suellen Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 8h50min

    Quais os cargos são realmente privativos de saúde com profissão regulamentadas? E pela lei quais são os cargos Tecnicos? Pois parece que não fica muito claro, quando pensam que um determinado cargo é técnico, pode não ser. Obrigada, abraços.

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    suellen Domingo, 28 de fevereiro de 2010, 10h11min

    suellen
    26/02/2010 08:50

    Quais os cargos são realmente privativos de saúde com profissão regulamentadas? E pela lei quais são os cargos Tecnicos? Pois parece que não fica muito claro, quando pensam que um determinado cargo é técnico, pode não ser. Obrigada, abraços.
    ??????????

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