Passei em um concurso publico cujo resultado foi homologado em 2010, neste mesmo ano fui convocado para a entrega da documentação (janeiro/2010), disseram para aguardar a nomeação e a posse e até agora nada. Tive a 1ª colocação.Termina o prazo em janeiro de 2012, gostaria de saber se perderei o meu direito de ser nomeado para essa vaga ou terei de entrar com mandato de segurança? Como devo proceder? e que prazo tenho para agir? Me informaram que o concurso terá o prazo prorrogado. Aguardo resposta. Grato!

Respostas

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 16 de julho de 2011, 18h51min

    Como o prazo de validade do concurso será prorrogado ainda não é cabível o Mandado de Segurança. O prazo de 120 dias tem início com o término do prazo de validade do concurso.

    Dentro do prazo de validade a Administração pode nomear a qualquer momento. Se não chamou dentro do referido prazo há lesão a Direito líquido e certo (para quem passou dentro do número de vagas) e aí cabe o Mandado de Segurança.

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    moliver Sábado, 16 de julho de 2011, 19h36min

    Negativo, já é pacificado no Stj que o prazo p impetrar o ms é 120 a partir da data que se quer impugnar um ato, entre no site concursospublicos.pro.br e vaja lá tudo atinente a direito em concursos e jurisprudência.

    essa decisão de ms até 120 após o ato, veio de encontro com o desejo e conveniência do concurseiro, por que caso a liminar seja deferida, fica o candidato sub judice até o julgamento do mérito, então um quanto antes vc puder pleitear, um quanto antes terá a sua situação resolvida.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 16 de julho de 2011, 19h51min

    Então vamos ver.

    Preste atenção na data.

    Informativo nº 0473
    Período: 16 a 20 de maio de 2011.
    Segunda Turma
    CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.

    Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 16 de julho de 2011, 20h00min

    STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.622 - AM (2010/0123375-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO RECHAÇADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

    1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança - nos casos em que o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado - inicia-se com o término do prazo de validade do certame.

    2. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula n. 126 do STJ.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.


    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
    conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 16 de julho de 2011, 20h16min

    Minha sugestão é entrar neste sítio: www.stj.gov.br

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    moliver Sábado, 16 de julho de 2011, 20h20min

    Pedrão sem dúvida estas correto, mas o que eu entendi ou sub-entendi foi que ele já foi convocado para entrega dos documentos para a posse, e sub sequente nomeação, então o que quiz dizer a ele foi que pode entrar com Ms preventivo, por que houve a convocação, pode impetrar ms contra omissão do coator, e exigir a manutençao de seu direito liquido e certo.

    mas Pedrão parabens a jurisprudência é fresquinha e no 4º concurso trf 1 , o pessoal esperou 4 anos e não foi chamado por causa desta discussão, agora entrou o 5º concurso e situação ficou mais complicada ainda.

    abs.

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    MRamos Domingo, 17 de julho de 2011, 17h34min

    Grato ao Pedrão e Moliver pelos esclarecimentos.
    Mas realmente eu cheguei a entregar todos os documentos e exames médicos solicitados, só não sabia que ainda não seria nomeado. Mas vou pesquisar nos sites sugeridos por vocês e tomar uma decisão do que devo fazer.
    abs.

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