ESTAVA CHEGANDO PARA TRABALHAR, QUANDO ADENTREI NA EMPRESA ONDE TRABALHAVA, E ELA ESTAVA SENDO ASSALTADA, SEM TEMPO DE REAÇÃO, POIS HAVIAM VÁRIOS ASSALTANTES DENTRO DA EMPRESA, OS BANDIDOS ACABARAM LEVANDO MEU CELULAR, E DEPOIS ME LEVARAM PARA O ANDAR SUPERIOR ONDE SE ENCONTRAVAM OUTROS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES, LOGO EM SEGUIDA NOS TRANCARAM EM UMA SALA. QUESTIONEI A EMPRESA SE IRIAM ME RESSARCIR PELOS DANO MATERIAL E A RESPOSTA FOI QUE NÃO. APÓS ALGUMAS SEMANAS, DEPOIS DA RESPOSTA, A EMPRESA FOI FURTADA E DIAS DEPOIS FUI DEMITIDO.

A MINHA DÚVIDA É: TENHO DIREITO A SER RESSARCIDO SEJA PELO DANO MATERIAL OU MORAL.? UMA VEZ QUE A EMPRESA NÃO DISPONIBILIZAVA E NÃO DISPONIBILIZA SEGURANÇA TANTO PARA FUNCIONÁRIOS QUANTO PARA CLIENTES. ESSE FOI O TERCEIRO ASSALTO SEGUIDO EM QUESTÃO DE 60 DIAS.

A JUSTIFICATIVA DA EMPRESA E DE QUE SE EU ESTIVESSE NA RUA EU PODERIA SER ASSALTADO DA MESMA FORMA, "QUEM TEM QUE DAR A SEGURANÇA É O ESTADO E NÃO A EMPRESA" PALAVRAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA.

DETALHE NO MÊS E QUE OCORREU ESTE ASSALTO EU ERA O RESPONSÁVEL PELO FECHAMENTO DA EMPRESA, ONDE AO FINAL DO EXPEDIENTE TERIA QUE LIGAR PARA O REPRESENTANTE DA EMPRESA E FICAR COM MEU TELEFONE PESSOAL ATÉ A ATIVAÇÃO E FECHAMENTO DAS PORTAS, SOMENTE PODENDO DESLIGAR DEPOIS QUE O ALARME ESTIVESSE ACIONADO.

GOSTARIA DA AJUDAS DE VOCÊS FICAREI GRATO

Respostas

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    Adriana M Araujo Quarta, 20 de julho de 2011, 8h18min

    Ola Marcel,

    Segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais, mas em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão no trabalho. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente e roubo de trabalho persiste.

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    Marcel2011 Sexta, 22 de julho de 2011, 2h49min

    Adrianaaraujo, muito obrigado pelas suas informações

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    ISS Sexta, 22 de julho de 2011, 11h42min

    Essa foi a maior bobagem que já vi, confunde tudo.

    A resposta é não não há nexo causal.

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    Marcel2011 Sexta, 22 de julho de 2011, 19h41min

    Como assim nao há nexo causal, agora fiquei confuso

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    Adriana M Araujo Sexta, 22 de julho de 2011, 20h26min

    Marcel, NEXO CAUSAL: Nexo causal é o indicador de que determinada ocorrência ou fato gerou um resultado.
    É o que liga o fato à conseqüência.
    Exemplo: se você está andando na rua, cai e quebra a perna e, nesse mesmo momento, cai um vaso, um carro bate em outro e alguém deixa cair bolas de gude, apesar de todos esse eventos terem o potencial de ter causado o acidente ocorrido com você, somente o evento ocorrido ao mesmo tempo, no mesmo lugar que você está E QUE TENHA DADO CAUSA AO SEU TOMBO terá nexo causal com o fato de você ter quebrado a perna. Esse "que tenha dado causa" é que constitui o nexo causal. Então, se você escorregou nas bolas de gude e caiu, somente haverá nexo causal entre as bolas de gude e o tombo, não havendo nexo entre os demais fatos pois não influíram no evento.

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    Marcel2011 Sábado, 23 de julho de 2011, 1h34min

    é complicado não.... te juro que quanto mais procuro saber mais confuso eu fico, meu cerebro esta dando um nó. Sinceramente eu jamais seria advogado ou juiz.

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    ISS Sábado, 23 de julho de 2011, 8h10min

    ....Para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão no trabalho....

    Vou tentar explicar: caso a empresa fosse um estabelecimento do tipo "brinks" onde se lidava com guarda/transporte de valores e essa empresa fosse vítima ai sim poderia se falar em responsabilidade da empresa e o dever de indenizar o trabalhador. Se a empresa não pratica uma atividade que importe risco pela natureza de seus serviços não há que se falar em responsabilidade, logo não há dever de indenizar;outra situação um pessoa por exemplo ao entrar numa fármácia esta esta sendo assaltada e a pessoa acaba sendo roubada, não dá pra responsabilizar a farmácia já que não deu causa ao roubo, não há que se falar que a farmácia seja responsável por garantir que o local tenha segurança contra roubos sua atividade não presume uma atividade risco, logo nem o cliente e nem os funcionários que eventualmente tenham sido roubados seriam indenizados.

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    Adriana M Araujo Sábado, 23 de julho de 2011, 10h46min

    Exato ISS, mas o próprio Marcel descreveu sobre as situações repetidas de assaltos, logo a empresa deveria ter mantida a segurança uma vez que é passível de ações de mal elementos...vc trabalha em uma empresa que sempre é assaltada e sempre um bem seu é rooubado e a empresa não implanta segurança...quem arcará com o prejuízo???

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    pensador Sábado, 23 de julho de 2011, 11h14min

    Discutível isso, há que se verificar no caso concreto, para primeiro, verificar se a empresa concorreu com culpa para a ocorrência do fato - ausência de segurança adequada entre outros - e, inexistindo culpa ainda caberia a discussão acerca da existência de responsabilidade objetiva relativa à segurança do trabalhador numa relação de emprego.

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    Marcel2011 Sábado, 23 de julho de 2011, 21h07min

    Para complementar, O segurança foi dispensado da loja uns 6 meses antes de começarem a acontecer varios furtos e roubos na loja, a unica medida que a loja tomou com relaçao a segurança, não dos funcionários e dos clientes e sim para o proprio bem foi que os funcionarios, no casos os vendedores ficassem na porta da loja de prontidão,caso viessem a perceber algo estranho deveriam comunicar a gerencia, ou tomar a frente, ou seja enfrentar o bandido. Somente após a minha saída e depois de dizer que iriam processa-los é que colocaram uma pessoa que não tem nenhum preparo para monitorar a loja atraves de cameras de segurança, oque ao meu ver demonstra que ela pode até não ter culpa, Mas então porque essa mudança de atitude? A loja apesar de ficar em uma avenida muito movimentada, e o comercio da cidade ser o 2º maior da regiao, há constantes assaltos as lojas, devido a cidade possuir segundo dados da propria prefeitura uma media de 53 nucleos a serem urbanizados (favelas), inclusive proximo a essa Avenida, de onde advem alguns assaltantes. A empresa sabe do risco, o supervisor de area tambem, tanto é que nesses nucleos a empresa não faz entrega domiciliar nem com ou sem escolta armada, tal qual a o risco eminente de ser roubado. Para se ter idéia do grau de risco de ser roubado que os funcionarios correm, a empresa não efetua entregas na rua ao lado da loja (30 metros de distancia). Ou seja é de conhecimentos deles esse risco. Por isso eu creio que tenha direito de ser indenizado. Depois do ocorrido, fiquei com sequelas, pois me recuso a voltar a trabalhar no comercio, já recusei 3 propostas de lojas vizinhas, tudo por causa dos assaltos ocorrido na loja onde trabalhava.

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    Adriana M Araujo Sábado, 23 de julho de 2011, 21h21min

    Acho que ai esta o nexo causal que o ISS procurava...

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    ISS Domingo, 24 de julho de 2011, 14h19min

    continua não tendo.

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    Marcel2011 Sexta, 29 de julho de 2011, 0h46min

    continua nao tendo nexo causal, mesmo com todos os riscos?

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    ISS Sexta, 29 de julho de 2011, 18h36min

    Continua, a empresa não exerce atividade de risco que implique em responsabilidade por fatos de terceiros.

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    Marcel2011 Sábado, 30 de julho de 2011, 0h55min

    mesmo sendo uma loja que revende produtos eletrônicos de alto valor? como tv lcd notebook, aparelhos celulares etc, onde a vulnerabilidade, é constante.? E pela região ter altos indices de roubo?

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    ISS Sábado, 30 de julho de 2011, 8h45min

    Já disse não, seria o mesmo que exigir que Padaria diversas vezes roubadas fosse obrigada a contratar segurança, ou postos de gasolina, ou mercados ou casas lotéricas. Para se considerar atividade de risco é aquilo que é inerente à atividade, digamos lá empresa aérea, aeronave cai sobre residencia independente de quem seja a culpa seja ela o fabricante da aeronave seja o piloto a empresa deve indenizar, tanto os moradores como familiares do piloto orisco de uma aeronave cair é uma atividade de risco cujo empresário assume e deve portanto suportar eventual indenização. Simples fato de a região ser considerada perigosa não pode a atividade empresarial ser considerada como atividade de risco, não aquela prevista na CLT conforme postagem anterior. Outro Ex empresa de ônibus tantos passageiros transportados como motorista devem ser indenizados em casos de "acidentes" pois o transporte é uma atividade de risco, já um passageiro que compra passagem embarca no terminal e durante o trajeto saca uma arma e efetua roubo aos passageiros não pode ser atribuida culpa à empresa já que ela não tem atribuição de verificar se há passageiros armados, não pode impedir que pessoas com histórico de roubos embarque pela simples suspeita, logo ocorrendo um roubo dentro do ônibus e não havendo concorrencia por parte da empresa não há que se falar em responsabilidade sob o pretexto de que a atividade exercida pela empresa seria uma atividade de risco.

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