Por gentileza,alguém pode me explicar o que significa isso!Tipo do Movimento: Decisão - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Data Decisão: 14/07/2011 Descrição: Recebo o recurso de fls. 245/251 no duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para resposta, no prazo legal, em seguida ao MP, se interesse tiver. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão.

Respostas

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    gps Quarta, 20 de julho de 2011, 10h02min

    Significa, que o recurso foi aceito, vai subir ao tribunal, contudo não irá suspender os efeitos da sentença

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    Lúcia Helena Quarta, 20 de julho de 2011, 10h11min

    Mas meu advogado pode pedir a execução do processo mesmo aguardando a decisão do recurso,neste caso?

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    FMP Quarta, 20 de julho de 2011, 10h13min

    Tem algo errado, consta no despacho que o juiz recebeu o recurso em seu duplo efeito. Está faltando algo certo??

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    Lúcia Helena Quarta, 20 de julho de 2011, 10h20min

    Realmente não sei se falta algo no processo!pode me dizer um exemplo,não entendo nada sobre isso e não consigo contactar o meu advogado!

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    FMP Quinta, 21 de julho de 2011, 15h51min

    Lúcia consta que o juiz recebeu o recurso que certamente deve ser o de apelação no seu duplo efeito, ou seja, suspensivo e devolutivo.
    O recurso de apelação tem duplo efeito pois devolve toda a matéria para o Tribunal julgar novamente e suspende a decisão que o juiz singular deu, trocando em miúdos fica assim; a sentença prolatada pelo juiz ai de sua cidade fica sem efeito até o Tribunal julgar o recurso, porém no seu caso o juiz não recebeu o recuro com efeito suspensivo, porém consta no despacho que ele deu recebeu em seu duplo efeito, por isso digo que está muito confuso de entender.

    ATT
    FMP

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    R

    rosangela de lucena Terça, 12 de junho de 2012, 2h25min

    meu processo esta assim:


    Descrição:
    Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. P.R.I.
    terei que pedir um adv. dativo e o que isso significa?
    obrigada

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