defesa de Multa de trânsito art 218 - I - CTB -
Prezados, Recebi uma notificação da autuação de infração de trânsito da Prefeitura Municipal de Curitiba por excesso de velocidade de 60Km/h, no qual foi medido 68km/h no dia 14/07/2011, mesma data da infração. Na ocasião estava numa via de trânsito arterial, cruzando uma via rápida, retornando do hospital com minha filha de 3 anos na cadeirinha no banco de trás do veículo.
DADOS DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇAO DE INFRAÇAO DE TRÂNSITO Sistema Conveniado de Multas
Base: Art. 218, I
Velocidade regulamentada: 60km/h Velocidade medida: 68km/h Velocidade considerada: 61km/h Data da infração: 14/07/2011 às 12h13 Data de verificação do Inmetro: (não informada) apenas informa verificação do equipamento em 30/05/11, porém não informa por qual órgão, muito menos se o equipamento é aprovado pelo Inmetro. Data da emissão: 20/07/2011 Data da postagem pelos Correios(expedição): 25/07/2011 Data em que recebi esta notificação: 26/07/2011 Identificação: Radar 9905144 - fixo (não informa marca ou modelo)
O que andei pesquisando é que segundo a resolução 146 do CONTRAN, de 27 de agosto de 2003, no art.2º" O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência."
Assim como não informam no auto de infração nem o modelo nem número de série do radar eletrônico para que eu pudesse verificar se o equipamento é aprovado ou verificado pelo Immetro, esta multa seria inválida, não seria? Afinal não tenho nem como "verificar" se a aferição de 68 km/h está correta....
Tem outro fato, de acordo com a Resolução 146 do CONTRAN § 1º a velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, ou seja, as velocidades para efeito de punição deverá ser levada em consideração a velocidade de 61km/h, correto?.
A mesma resolução adota o anexo II como referencial para autuação de acordo com o artigo 218 do CTB. Nesta resolução consta que para velocidade máxima permitida de 60km/h haverá autuação para velocidade aferida maior que 67km/h e menor ou igual a 79km/h.
Comparando essa resolução com o meu caso concreto (velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade e o anexo II) esta multa não pode ser aplicada, certo? Poi se o CONTRAN diz que a velocidade para autuação deve ser no meu caso (61 km/H) e a mesma resolução diz que a autuação só pode ser para velocidade aferida maior que 67Km/h... Não é isto?
Gostaria muito de uma orientação sobre o meu caso e qual a melhor forma de oferecer defesa de autuação ao JARI. Meu prazo de apresentação de defesa é 24/08
Desde já agradeço o apoio.
Atenciosamente, @kendra