Minha cliente ingressou com ação trabalhista pedindo entre outras coisas a rescisão indireta do contrato de trabalho. O último dia trabalhado foi 10/02/2010. Na audiência inicial, a juíza determinou a baixa imediata na ctps para facilitar a busca por novo emprego (o que até hoje não ocorreu). Na audiência de instrução, houve acordo e ficou estipulado que a Reclamada deveria fazer uma alteração na ctps, constando como data de saída 10/03/2011 em razão da projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada fez tudo conforme o combinado, devolveu a ctps com a devida alteração, juntamente com as guias TRCT, CD/SD. Ocorre que quando a minha cliente foi dar entrada no seguro desemprego, o benefício foi negado, pois eles disseram que não tem como considerar a data de saída com a projeção do aviso indenizado, porque para o MTE a data que vale é do último dia trabalhado. Sendo assim, se considerar o último dia trabalhado a minha cliente não supera o mínimo de 16 meses da última dispensa exigido para concessão do benefício. Eu sei que tudo isso está errado pois o tempo de aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mas não sei a quem recorrer, se direto no MTE ou na Justiça Trabalhista. Essa é minha primeira ação trabalhista e estou um pouco confusa nessa fase final. A minha cliente está desempregada desde fevereiro e precisa muito desse benefício. Se alguém puder ajudar será de grande valia! Obrigada

Respostas

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    Tchilla Candido Terça, 02 de agosto de 2011, 20h46min

    Ocorre que o MTE vai se valer pela data da Rescisão do Contrato de Trabalho, o dia do último dia efetivamente trabalhado que é a mesma data anotada na página de Anotações Gerais da CTPS e se o interregno não fecha nos 16 meses, o MTE vai obstar o pagamento do Seguro Desemprego, porque o aviso foi indenizado e não trabalhado.
    Espero ter ajudado.

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    Estagiário Pinheiro Terça, 02 de agosto de 2011, 21h03min

    Posso estar falando besteiras, mas por um acaso a ultima dispensa dela tbm não foi indenizado o aviso prévio??? é uma hipotese, caso sim, o mais justo seria também ser desconsiderada...

    Caso nao, não vejo outra saída!

    Um abraço e boa sorte.

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    Elenice/MG Quarta, 03 de agosto de 2011, 13h56min

    Agradeço as respostas...

    Ocorre que a data que consta nas Anotações Gerais da CTPS é a de 10/03/2011, ou seja, a data que corresponde ao final do aviso prévio indenizado.
    Além disso, tanto no TRCT quanto na CD a data do afastamento/dispensa é 10/03/2011.
    Fora que na ata da audiência consta perfeitamente os motivos da retificação da data de saída.
    Ou seja, ficou decidido que a Reclamante deixou o emprego em 10/03/2011 e por isso ultrapassa os 16 meses da última dispensa.
    Quanto à última dispensa, o aviso não indenizado.
    Mesmo que nada dê certo eu tenho que tentar, só não sei onde recorrer, se na Justiça Trabalhista ou no MTE.
    Seria através de simples petição com exposição dos motivos ou algo diferente?
    Por favor me ajudem...
    Obrigada

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    *Fernanda* 130499/MG Quarta, 03 de agosto de 2011, 14h39min

    va ate o MTE com a CTPS dela, e com a sentença, e explique. pode ser que resolva. ou pelo ao menos, vc tera mais informaçoes...

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    Sérgio Bärwinkel

    Sérgio Bärwinkel Sexta, 10 de outubro de 2014, 20h59min

    Oi Elenice.

    A regra é clara: o aviso prévio não será considerado na contagem do período aquisitivo. Os juízes costumam fazer isto mas está errado. O MTE não tem o que fazer.

    Sérgio Bärwinkel
    Coordenador do Seguro-Desemprego FGTAS/SINE-RS

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