Prezados,

Não atuo em juizados especiais, não estando familiarizado com as particularidades e procedimentos da especializada. Acontece que estou no patrocínio de um processo que corre no juizado de defesa do consumidor e me deparei com um problema, ao que peço socorro aos colegas.

Trata-se de ação indenizatória, cuja sentença de 1º grau condenou a Ré apenas a pagar indenização por danos materiais (de R$ 642,00), não reconhecendo o dano moral.

Recorri para a Turma Recursal, obtendo êxito, sendo a sentença reformada para reconhecer o dano moral e acrescer na condenação indenização respectiva (de R$ 4.000,00) + juros de 1% ao mês, à partir do evento danoso.

Ocorre que, transitada em julgado a decisão, as contas de liquidação da mesma pela contadoria do juizado se encontram eivadas de erros materiais grosseiros, a saber: os valores das condenações de danos materiais e morais, ao invés de serem somados, para constituição do total devido (R$ 4.632,00), sofreram abatimento de um pelo outro, resultando em inequívoco prejuízo à Autora.

Ainda, o cômputo dos juros no referido cálculo não se deu à partir do evento danoso, tendo a contadora do juizado utilizado como marco inicial para a contagem dos mesmos o trânsito em julgado da decisão.

Pois bem, assim que os cálculos ficaram disponíveis, constatando as irregularidades, peticionei no processo indicando os erros de cálculo e requerendo, fundamentadamente, a retificação da conta.

Qual não foi minha surpresa, agora, com a resposta do juiz que se limitou a, simplesmente, proferir a seguinte decisão, literis:

"Indefiro o quanto requerido na petição do evento processual n.º127, porque os cálculos realizados por esta contadoria estão corretos."

Pois bem, tenho dúvidas quanto a recorribilidade desta decisão e qual seria o recurso/remédio cabível.

Pensei em pedir ao juiz que reconsidere a decisão e, em caso de nova negativa, lançar mão de reclamação - correição parcial contra o ato do juiz.

E mandado de segurança, é possível?

Conto com a colaboração e considerações dos colegas.

Cordialmente,

Ricardo Santos

Respostas

9

  • 0
    P

    Paulo Fonseca,adv Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h21min

    O recurso inominado seria a via a percorrer, observado os 10 dias do prazo. Smj

  • 0
    R

    RSantos/BA Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h28min

    Caro Dr. Paulo,

    Agradeço a atenção. Mas o RI se presta também a atacar decisão desta natureza, em sede de execução?

    O art. 41 da lei 9.099/95 fala apenas em "sentença":

    “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado.”

    Ele tem o condão de funcionar tal qual, "mutatis mutandis", o agravo de petição do processo do trabalho?

    Abraços,

    Ricardo Santos

  • 0
    P

    Paulo Fonseca,adv Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h37min

    Entendo que, estando em fase de execução e homologada equivocadamente, como descrito, é o remédio a ser aplicado.

    Na execução da sentença, em razão da possibilidade de oferecimento de embargos (LJE, art. 52, inciso IX), decididos por sentença, caberá recurso inominado.

  • 0
    P

    Paulo Fonseca,adv Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h49min

    Possibilidades recursais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    A Lei Federal nº 9.099/95, ao disciplinar os recursos cabíveis no sistema dos Juizados Especiais Cíveis enumera taxativamente os que podem ser apresentados na fase de conhecimento contra a sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    O recurso previsto é o inominado, equivalente à apelação (LJE, art. 41).


    Na execução da sentença, em razão da possibilidade de oferecimento de embargos (LJE, art. 52, inciso IX), decididos por sentença, caberá recurso inominado.


    Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (LJE, art. 48).


    A Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o cabimento de Recurso Extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal, in verbis:

    “Súmula 640 – É cabível Recurso Extraordinário Contra Decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”

    Na mesma esteira da Súmula 640 do STF, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, encontra-se posicionado através do Enunciado 63:

    “Enunciado 63 - contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o recurso extraordinário.”

    Estes seriam os recursos cabíveis nos processos cíveis submetidos ao rito da Lei Federal nº 9.099/95. Smj

  • 0
    R

    RSantos/BA Quinta, 18 de agosto de 2011, 14h11min

    Prezado Dr. Paulo,

    Eu também estava pensando dessa forma, pela possibilidade de fungibilidade, até que me deparei com o seguinte acórdão do TJDF, que faz referência a julgado do STF, jogando areia na minha pretensão:


    Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
    Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
    N. Processo : 2010.07.6.001342-7
    Apelante : TERRABRÁS – IMOBILIÁRIA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA
    Apelada : ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO
    Relatora Juíza: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI


    EMENTA

    JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA COM AMPARO NO §1º DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA HIPÓTESE, INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. Se o processo não tramita nos Juizados Especiais, o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação oferecida com amparo no §1º do art. 475-J do CPC, desde que não importe em extinção da execução, é o agravo de instrumento, conforme regra expressa do §3º do art. 475-M do mesmo diploma normativo.

    2. No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos , em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere. A despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.

    3. Consoante acórdão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança a egrégia Corte assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis. Confira-se, litteris: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. (...). Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

    4. O recurso inominado interposto pelo recorrente somente poderia ser admitido se houvesse sido interposto contra sentença, conforme a expressa disposição normativa do art. 41 da Lei n. 9.099/95, e não contra a decisão interlocutória objeto da controvérsia.

    5. Nos Juizados Especiais, sem olvidar que a decisão foi proferida após a sentença no processo de conhecimento, poderia o executado, desde que presentes os requisitos autorizadores, apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispõe os artigos 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal . Verifica-se, desse modo, que a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese é inviável.

    6. Sobre a matéria, consolida-se o entendimento ora esposado nas Turmas Recursais do DF. Confira-se por todos o claro precedente de relatoria do Exmo. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA que destaco, litteris: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO REGIMENTAL, SE PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não é concebida como sentença e, portanto, impossível o seu reexame por meio de recurso inominado, consoante exegese do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 2. Proferida decisão interlocutória em processo que corre em Juizado Especial, que dera pela rejeição à impugnação à execução de sentença, cabível é a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 184 do Regimento Interno do TJDFT, atual artigo 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF, que admite o manejo desta medida como alternativa para a situação criada pela inviabilidade do agravo de instrumento ou qualquer outro recurso neste patamar processual, desde que atendidos os pressupostos objetivos (...)” (2003 01 1 038277-6 ACJ - 0038277-14.2003.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Registro do Acórdão Número : 379901; Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; DJ-e: 06/10/2009 Pág. : 86).

    7. Recurso não conhecido. Sem honorários conforme regra do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

    ACÓRDÃO


    Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI – Relatora, WILDE RIBEIRO – Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, em NÃO CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 22 de junho de 2010.

    SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
    Relatora

  • 0
    R

    RSantos/BA Quinta, 18 de agosto de 2011, 14h20min

    A Lei 9099 apenas proporciona ao devedor o oferecimento de embargos, conforme art. 52, IX, "c"....

  • 0
    P

    Paulo Fonseca,adv Sexta, 19 de agosto de 2011, 11h55min

    Entre o MS e o RI, opto pelo RI, por entender que será guerreada uma decisão homologada em fase de execução. Smj

  • 0
    S

    Saymon Xavier Terça, 04 de outubro de 2011, 12h34min

    Estou enfrentando caso semelhante, e acrescento ao que o colega Paulo disse o enunciado 143 do FONAJE:

    Enunciado 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

  • 0
    S

    Saymon Xavier Terça, 04 de outubro de 2011, 12h34min

    tudo em razão da discussão da aplicação ou não do art. 475-M, §3º do CPC nos Juizados, haja vista não caber o Agravo de Instrumento pela lei 9.099/95

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.