Caros colegas,

A, B, C, D, E, F, G, H, I e J são irmãos e cada um deles são donos de 10% de um imóvel deixado em razão do falecimento de seus pais. O inventário foi feito por meio de escritura pública e consta na mesma a porcentagem acima descrita. O fato é que apenas a partilha foi feita e, agora, somente “A” quer promover a venda do bem e os demais (os 9) não concordam com a venda. Os que não concordam com a venda também não querem comprar os 10% pertencentes a “A”.

Então, eu pergunto:

a) “A” poderia mover Ação de Extinção de Condomínio? b) Caso a Ação de Extinção de Condomínio ocorra, quem fica responsável pela negociação? Haja vista que não existe mais a figura no inventariante. c) Quais são as chances de “A” vencer e perder a demanda?

Obrigado!

Respostas

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    A

    Alexandre - MS Terça, 23 de agosto de 2011, 6h32min

    a) sim. a ação adequada é a Ação de Alienação de Coisa Comum.

    b) sera designado leilão judicial do imovel. o juizo determinara o leilão no caso de silencio dos co-proprietario em comprar a parte do(s) herdeiro(s) que desejar a venda.

    c) a chance de A "vencer a demanda" é de 100%. neste processo o juiz simplesmente constatará se a coisa é realmente comum e indivisivel. em sendo, deve ser extinto o condominio.

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    C

    CLAYDISON Terça, 23 de agosto de 2011, 9h56min

    Alexandre - MS,

    Primeiro, agradeço pela resposta. Diga-me: Ação de Alienação de Coisa comum é a mesma Ação de Extinção de Condomínio? Qual a diferença?
    Outra coisa: o imóvel só poderá ser vendido por meio de leilão judicial? Existe uma outra forma sem ser leilão?

    Obrigado!!

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    A

    Alexandre - MS Terça, 23 de agosto de 2011, 19h25min

    Sim. Ação de Alienação de Coisa comum é a mesma Ação de Extinção de Condomínio.

    na verdade, a extinção do condomínio se dá, aqui, atraves da alienação da coisa comum.


    Estabelecido o condomínio pela sucessão hereditária, por exemplo, não havendo disposição dos condôminos para efetuar a venda, nem para comprar a parte do outro, só há uma forma de extingui-lo - a venda judicial do imóvel, depois de avaliado.

    O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as alienações judiciais, preconiza, em seu art. 1.117:

    "Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

    (...)

    II - a coisa comum indivisível, ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos".


    quando do cumprimento da sentença proferida na ação de extinção de condominio, pode tambem ser procedida a "alienação por iniciativa particular", alem do leilão judicial.

    sobre a alienação por iniciativa particular, seja:


    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=290&l=pt

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    C

    CLAYDISON Sexta, 16 de setembro de 2011, 0h34min

    Alexandre MS,

    A, B, C, D, E, F, G, H, I e J são irmãos e cada um deles são donos de 10% de um imóvel deixado em razão do falecimento de seus pais. O inventário foi feito por meio de escritura pública e consta na mesma a porcentagem acima descrita. O fato é que apenas a partilha foi feita e, agora, somente “A” quer promover a venda do bem e os demais (os 9) não concordam com a venda. Os que não concordam com a venda também não querem comprar os 10% pertencentes a “A”. "A" reside na cidade de Tailândia - PA; "H" reside na cidade de Pedreiras - MA; os demais residem em Brasília - DF; o imóvel, indivisível, se localiza também em Brasília - DF. "A" quer mover uma AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO contra os co-proprietários, ou seja, os 9 irmãos.

    Então, eu pergunto:

    a) Qual seria o foro competente para que "A" mova tal ação?

    b) Haveria possibilidade de "A" impetrar essa ação na cidade de Tailândia - PA, levando em consideração o art. 95 CPC?

    OBRIGADO!

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    A

    Alexandre - MS Sexta, 16 de setembro de 2011, 4h08min

    O foro competente é o de Brasilia, seja porque onde situado o imovel ou porque domicilio dos reus, demais co-proprietarios (exceto um).


    quanto a aplicabilidade do art. 95, me parece nao servir para atrair a competencia territorial para sua comarca/cidade. Ao ser mencionado "pode optar pelo foro de eleiçao ou de domicilio" salvo melhor juizo, se esta referindo ao domicilio do reu e nao do autor.

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    J

    Junior Segunda, 28 de novembro de 2011, 13h45min

    5 irmãos dividem a propriedade de um terreno que possui um sobrado (salão comercial + casa em cima).

    A cota parte de cada um consta na escritura pública.

    3 irmão concordam em vender suas cotas-partes para o 4º irmão, no entanto o 5º irmão não quer vender a sua cota parte de maneira alguma.

    Esse irmão que nao quer vender a sua parte na verdade faz isso com o unico intuito de incomodar o irmão comprador. Inclusive tem-se medo de que ele resolva alugar o salao e montar um buteco só pra infernizar a vida do irmao comprador.

    Pergunta-se: como obrigar o 5º irmão a vender a sua parte? Quais direitos ele possui? Se resolver alugar o imovel tem que pedir autorização para o outro irmão, mesmo tendo a maior cota parte do imóvel?

    Seria o caso da propositura da AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM com base no 1.322 do CC/2002?

    Quais procedimentos devo adotar (judicial e extrajudicial)? devo notificar primeiro o irmao que discorda para que manifeste interesse em vender e depois entrar com a ação de alienacao?

    no curso da ação de alienação o irmao comprador terá oportunidade de dar lance e terá preferencia na compra do bem?

    Caso o irmão conflitante resolva arrematar tambem o imóvel, até porque ele faz isso com o unico intuito de prejudicar o irmao comprador, de quem será a preferencia?

    DETALHE: nesse imóvel temos um unidade no 2º andar que já está escriturada exclusivamente em nome do irmao comprador. Ou seja, só restam a unidade do 1º andar e o térreo (salão) que constam em nome dos 5 irmãos (cotas partes).

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    J

    Junior Segunda, 28 de novembro de 2011, 13h46min

    Caros colegas se puderem ajudar o companheiro aqui...agradecerei e muito.

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    A

    Alexandre - MS Quarta, 30 de novembro de 2011, 22h28min

    MILTON_1,

    vou presumir que o imovel esteja registrado em nome dos 5 irmãos. que na matricula do imovel consta o nome dos 5.

    este irmao conflitante não pode impedir a venda do imovel.

    é cabível sim a ação de alienação de coisa comum.

    nesta ação (na segunda fase dela, especificamente) será dada oportunidade aos co-proprietários comprarem a parte dos demais, antes de levar o bem a leilão, oferecendo-o a terceiros.

    os co-proprietarios tem preferencia.

    veja-se a ordem de preferencia do art. 1118, CPC:

    Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

    I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

    II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

    III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.


    ou seja, pelo seu relato, me parece que o irmao comprador (e nao o "irmao chato") teria preferencia na aquisição.

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    J

    Junior Quinta, 01 de dezembro de 2011, 16h03min

    Olá, primeiramente obrigado por responder.

    Eles dividiram o imóvel (um sobrado com 2 andares) em condomínio edilício: o 2º andar pertence ao irmão comprador (escriturado em nome dele).
    O 1º andar e o térreo (salão comercial) pertencem aos 5 irmãos (isso consta na escritura).

    Gostaria de saber, nobre colega, quais os riscos dessa ação, porque o irmão chato tem muito dinheiro$ e vontade de prejudicar o irmão comprador.

    Já o irmao comprador tem apenas $$ o suficiente para arrematar o imóvel no valor da avaliação extrajudicial que ele já havia feito anteriormente e proposto para os outros irmãos.

    Algum risco dele perder esse imóvel para um terceiro que ofereça um valor absurdo de alto no imóvel (possivelmente auxiliado pelo irmão chato inclusive)?

    Sendo boas as chances, quais passos devo tomar: notificação extrajudicial por A.R. de todos os 4 irmãos para o irmão chato manifestando a vontade de vender o bem? depois entrar com a ação de alienação em nome de quem? dos 4 irmãos ou é suficiente apenas daquele que tem interresse em adquirir o lote inteiro?

    Para não ter chance do irmão chato ganhar o que você acha desse caminho:

    o irmão comprador já arremata a cota parte dos outros 3 irmãos e faz o devido registro no CRI, daí constando a maior parte do imóvel para ele em detrimento do irmão chato.

    Posteriormente entra com a alienacao de coisa comum tendo mais chances de não ser preterido na arrematacao do bem.

    Grato.

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    A

    Alexandre - MS Quinta, 01 de dezembro de 2011, 22h50min

    "Algum risco dele perder esse imóvel para um terceiro que ofereça um valor absurdo de alto no imóvel (possivelmente auxiliado pelo irmão chato inclusive)?"


    Não. o imovel seria avaliado judicialmente. Assim, haveria de ser observada a preferencia do co-proprietario respeitando-se o valor da avaliação judicial.



    "Sendo boas as chances, quais passos devo tomar: notificação extrajudicial por A.R. de todos os 4 irmãos para o irmão chato manifestando a vontade de vender o bem? depois entrar com a ação de alienação em nome de quem? dos 4 irmãos ou é suficiente apenas daquele que tem interresse em adquirir o lote inteiro?"


    não é necessário notificação extrajudicial no seu caso já que se trata de bem indivisivel e será necessária ação judicial para venda. na ação de alienação de coisa comum será oportunizado o exercicio da preferencia.

    a ação deve ser proposta por todos os que querem vender o bem contra aquele que nao quer. serao os 4 irmaos contra o "irmao chato".


    olha, sua ideia onde todos os irmao vendem individualmente suas partes ideais do imovel ao irmão é valida para fins de fazer incidir a preferencia legal prevista no inciso II do artigo mencionado acima.

    salvo melhor juizo, ainda que antes de proceder a venda a estranho o co-proprietário é obrigado a oferecer aos demais, como a compra e venda se dará de um para outro co-proprietario, o vendedor nao esta obrigado a, antes, oferecer ao irmao chato.

    assim, uma vez que o "irmão sociável" possua 4/5 do bem comum, teria ele preferencia sobre o co-proprietario titular de apenas 1/5.

    vamos continuar pesquisando e refletindo...

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    J

    Junior Quinta, 08 de dezembro de 2011, 6h53min

    Grato pelos esclarecimentos Dr. Alexandre.

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    A

    Alexandre - MS Quinta, 08 de dezembro de 2011, 9h09min

    disponha

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    P

    Paulo Seller Sexta, 09 de dezembro de 2011, 18h35min

    Uma novidade ser a mesma coisa Ação de Alienação de Coisa Comum.Muito interessante. Muito interessante Dr. Alexandre.

    Fica aqui uma opinião, não tendo muito a ver com a questão.
    Acho um erro em um inventário onde , por exemplo 5 irmãos são representados
    por um advogado e apenas um , por outro, avogados verem o grupo como tendo
    mais força , e o outro como um pobrezinho solitário.

    Presenciei muitos advogados serem contaminados (não que eu saiba por diinheiro)

    pelas idéias de grupos que se unem para difamar, explicar os motivos pq o coitadinho
    esteja tão sozinho, telefonando ao advogado da parte do "sozinho" a ponto de
    convencer tanto o advogado , que o mesmo passa até ficar antipatizado pelo seu
    cliente, sendo que este mesmo nem telefona ao advogado.

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    A

    ADEIR DE PAULA Segunda, 30 de abril de 2012, 15h27min

    Resido com minha mãe em uma residencia que pertencia a meu falecido avô. Porém alguns anos após o seu falecimento, os irmãos de minha mãe ameaçam nos expulsar da residência que se encontra em nome de meu finado avô. Sendo que essas pessoas ja haviam ficado com alguns terrenos deixados pelo meu avô e mesmo assim, tentam nos tomar a casa.
    Somos pessoas muito humildes e não dispomos de outro lugar para morar. Minha mãe morou a vida inteira nessa residencia e cuidou de meu avô até a morte, por isso acho muito injusto o que esta acontecendo.
    Gostaria de saber que atitude posso tomar para não perder a casa onde moro!
    Desde ja agradeço!

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    S

    sandra mellano Segunda, 30 de abril de 2012, 17h22min

    minha mãe morreu a 18 anos deixou um terreno com 2 casas eu moro na casa pequena e meu irmão se apoderou da casa maior inclusive com bens de minha mãe (FICA CLARO QUE NUNCA DEU NADA PARA ELA) depois de 4 anos a mulher dele também morreu deixando uma pensão para ele, ai ele negociou a casa com o filho dele que é policial ,e uma pessoa de péssima índole.Conclusão eu estou a17 anos com uma ação na justiça
    esperando para comprar a parte do rapaz em questão, visto que tenho 2 irmãs que me apoiam .Sendo que na 1ª extinção de condominio o juiz fez ele assinar que pagaria um aluguel para as minhas irmãs que não moram na casa de r$ 350,00 com o tempo este valor é de + do que vale sua parte ,que se encontra ipotecada, portanto só tenho que comprar 12,5 do rapaz .Quero entender o porquê desta demora, onde está o erro?

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    P

    PedroSuccar Quinta, 23 de maio de 2013, 10h28min

    Bom dia,


    Existe um terreno, avaliado em 6 milhões, onde os proprietários A, B e C são condôminos (condomínio pro indiviso).

    "A" entrou com uma ação divisória, pedindo o desmembramento do terreno. A decisão judicial foi que o terreno era "economicamente indivisível".

    "B" tem dívidas que superam 2 milhões (1/3 de 6 milhões). Os credores de B registaram penhoras na matrícula do terreno.

    O terreno está sendo levado a leilão, para saldar as dívidas de "B", porém nem "A", nem "C" tem interesse em vender as suas partes. O leilão pode ser feito, vendendo apenas o 1/3 correspondente a "B" ou deve ser da área inteira?

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    A

    ARD Quarta, 16 de outubro de 2013, 14h33min

    A, B, C, D, E, F, G, H, I e J são irmãos e cada um deles são donos de 10% de um imóvel deixado em razão do falecimento de seus pais. A e B que residem no imóvel receberam como doação a parte ideal de C, D, E, F e G. A e B compraram a parte ideal de H. Portanto A e B possuem o equivalente a 8/10 (oito décimos) do imóvel. I quer vender a sua parte, mas A e B não quer comprar. J faleceu e deixou 4 herdeiros e um deles morreu. Não se tem noticias de onde estão morando os herdeiros de J.

    Pergunto:

    Em uma ação de extinção de condomínio em que I vai requerer a venda do imóvel para receber a sua parte, como proceder a devida adequação do polo passivo da demanda ? Incluindo como requeridos A, B e J (já falecido) que deixou 4 herdeiros 1 deles falecido e que não se tem nenhuma notícia de onde esses herdeiros estão morando, para a finalidade de serem citados ?

    Obrigado.

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    R

    rosangela de fatima marques Segunda, 02 de dezembro de 2013, 8h45min

    bom dia.Há 2 anos movo a extinção de condominio já que, além de não poder morar na casa, preciso urgente de dinheiro para resolver problemas...Todos os herdeiros foram citados .Deverá ser feita a avaliação do imovel e o leilão, já que ninguem quer comprar minha parte(existe uma pessoa que comprou 4 partes mas a minha não quis comprar...).
    como estou com problema financeiro e necessito urgente de dinheiro, gostaria de saber se a avaliação e leilão demoram muito.há algo que eu possa fazer para agilizar, para colaborar?
    Aguardo retorno.
    e muito obrigada

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    R

    rosangela de fatima marques Segunda, 02 de dezembro de 2013, 8h46min

    bom dia.Há 2 anos movo a extinção de condominio já que, além de não poder morar na casa, preciso urgente de dinheiro para resolver problemas...Todos os herdeiros foram citados .Deverá ser feita a avaliação do imovel e o leilão, já que ninguem quer comprar minha parte(existe uma pessoa que comprou 4 partes mas a minha não quis comprar...).
    como estou com problema financeiro e necessito urgente de dinheiro, gostaria de saber se a avaliação e leilão demoram muito.há algo que eu possa fazer para agilizar, para colaborar?
    Aguardo retorno.
    e muito obrigada

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