Ola nobres colegas!!!Eu tinha postado o comentário em outro tópico ja aberto, mas resolvi abrir um para minha dúvida.Entramos com várias ações no Juizado da Fazenda Pública de São Paulo, porém foram dadas sentenças diversas na 1ª e na 2ª Vara, onde uma extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando incompetência, tendo em vista que o meu cliente mora no interior de São Paulo e na outra extinguiu o processo com resolução do mérito, alegando que não é aplicado a Lei 8880/94 para os funcionários estaduais. Apelamos contra a sentença que julgou o mérito tendo em vista que tal questão encontra-se pacificada no STJ, bem como várias são as decisões no TJ de que é aplicada a lei a todos os funcionários federais, estaduais e municipais.Porém negaram provimento ao Recurso Inominado. Porém encontrei uma decisão de outra turma do mesmo Colégio Recursal, dando o direito aos funcionários públicos. Minha dúvida é, cabe Agravo Interno, tendo em vista essa decisão do mesmo colégio, bem como esta pacificado a questão no STJ?Ou apenas cabe recurso extraordinário com pedido de uniformização de jurisprudência, sendo que houve pré-questionamento por meio de embargos declaratórios?Obrigada pela atenção!!!

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de agosto de 2011, 21h14min

    Em tese na minha visão não vislumbro nenhum recurso, exceto declaratório. O recurso cabivel em tese só para o STF, no caso houve apenas violação a lei federal ou no máximo a CF por via indireta, sendo assim, não cabe o eventual recurso.

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    eldo luis andrade Sábado, 27 de agosto de 2011, 7h11min

    Afinal é Juizado Especial Cível (JEC) ou não? Se não é a expressão recurso inominado é incorreta. É apelação. A consulente fala uma vez em Vara, outra em Juizado. Se é JEC de nada adianta o STJ ou o TJ entenderem de uma forma diferente dos JECs. O que interessa é o que os JECs entendem. Quem escolheu a via dos JECs e não a JUstiça comum estadual já devia saber que as possibilidades de recorrer são extremamente restritivas em relação à Justiça comum. Quem perde no recurso inominado na turma recursal praticamente perdeu a causa. Em 99,99% dos casos. Só na hipótese de a decisão contrariar frontalmente a Constituição (o STF não aceita ofensa indireta) é que pode caber recurso extraordinário ao STF. E este recurso tem requisitos de difícil cumprimento. Até ser conhecido (aceito pelo STF para análise) é difícil. E mesmo conhecido o STF pode decidir de forma contrária ao que pretende o recorrente.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 27 de agosto de 2011, 10h13min

    Filio-me integralmente. Some-se no STF além do pré-questionamentos a exigência do ônus de repercussão geral.

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    Jaqueline Schineider Segunda, 29 de agosto de 2011, 15h11min

    A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que a ré é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e sendo assim a competência é absoluta dos Juizados da Fazenda em ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, segundo o artigo 2º da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, então infelizmente não tive escolha. Quando citei Vara é Vara do Juizado. É que estava muito nervosa com essa situação, por tudo o que vem acontecendo tanto nas Varas da Fazenda Pública, quanto nos Juizados da Fazenda da cidade de São Paulo. Cada um decide como quer, sendo que o direito pleiteado encontra-se pacificado perante o STJ. Segue uma jurisprudência para os Doutores se inteirarem e entenderem melhor o assunto, que acabei não explicando direito: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.PODER EXECUTIVO.LEI Nº. 8880/94.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.1. As regras de conversão constantes da Lei nº. 8880/94,norma de ordem pública e aplicação geral e imediata, alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais...AgRg no Resp 833.666)". E na decisão no meu recurso, diz que não se aplica a todos os servidores, que se aplicam apenas aos empregados da iniciativa privada.Formulei a pergunta errada, gostaria de saber se no caso o melhor é formular o pedido de uniformização tendo em vista que há decisão favorável no mesmo Colégio Recursal, porém em outra Turma, bem como a decisão pacífica no STJ, já que o artigo 18 da referida lei que regulamenta os Juizados da Fazenda Pública diz: :"Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".
    Obrigada Doutores!!! É que realmente estou perdida pois foram as primeiras ações que entrei na Fazenda Pública e no Juizado da Fazenda Pública e já se deparar com situações novas é realmente complicado.Se alguém já tiver tido alguma experiência parecida nas Varas e Juizados da Fazenda Pública e puder me ajudar, ficarei muito agradecida.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 29 de agosto de 2011, 15h18min

    É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe

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    Jaqueline Schineider Segunda, 29 de agosto de 2011, 16h56min

    Bom, então pra mim é plenamente possível aprender, já que tenho a consciência de que é impossível eu saber tudo. ;)

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    Vini_1986 Segunda, 29 de agosto de 2011, 17h16min

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99012

    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26389/Res%20_12_2009_PRE.pdf?sequence=1

    Abraços e boa sorte!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 29 de agosto de 2011, 18h22min

    A modéstia é a humildade de um hipócrita que pede perdão por seus méritos aos que não têm nenhum.

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    Jaqueline Schineider Terça, 30 de agosto de 2011, 10h04min

    Obrigada Vini_1986!!!Eu acho que a única solução é o pedido de uniformização de jurisprudência e irei entrar com dois, por haver divergência no mesmo Colégio Recursal, e outro por haver entendimento do STJ diferentemente da Turma que analisou meu Recurso Inominado. Infelizmente nos Juizados os Magistrados tem a consciência de que os recursos são restritos para a parte e como não existe uma fiscalização rigorosa na maior parte das vezes, eles dão decisões de acordo com os seus próprios convencimentos e não de acordo com o que esta na lei e dos entendimentos dos Tribunais Superiores.

    Dr. Antonio Gomes, não estou entendo muito bem o por quê das frases, poderia me explicar?São só para reflexão?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de agosto de 2011, 12h47min

    Sem nenhuma pretensão e sem nenhuma direção.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de agosto de 2011, 16h04min

    E digo, nunca discuta, não convencerá ninguém. As opiniões são como os pregos; quanto mais se martelam, mais se enterram.

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    Jaqueline Schineider Terça, 30 de agosto de 2011, 17h07min

    Hum ok, só estava achando estranho, porque entrei aqui pra saber se alguém poderia me ajudar, me dar uma opinião sobre essa dúvida...e ai o Dr. começa a postar essas frases e fiquei aqui pensando: nossa será pra mim? será que fiz algo de errado nesse fórum que é sim para discussão jurídica...mas sem problemas.

    Obrigada a todos!!!

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