Respostas

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    Osvaldo Sergipe Sábado, 03 de setembro de 2011, 19h12min

    Nao entendi a pergunta: Quais os direitos da amante?
    Voce nao é amante , é companheira.
    Todos os direitos garantidos a vc e sua filha. Em caso de separacao, metade de td que adquiriram durante a uniao e pensao para a criança. Em caso de morte, se ele nao tiver mais filhos, vc e sua filha sao as unicas herdeiras, alem da pensao por morte.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 03 de setembro de 2011, 21h02min

    Amante assiste exclusivamente gozar dos prazeres do leito e eventuais doações ofertada pelo parceiro em troca do deleite recebido, uma vez que a norma legal só protege a família Brasileira seja oriunda do casamento formal, união estável ou até a união monoparental.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Alexis Domingo, 04 de setembro de 2011, 6h49min

    Adorei (novamente) Dr. Antonio: "exclusivamente gozar dos prazeres do leito" - literalmente gozar....

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    preciosa teofilo Domingo, 04 de setembro de 2011, 10h13min

    Agradeço à todos pelas respostas e ao companheiro que me esclareceu o termo ""Amantes" .

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de setembro de 2011, 13h38min

    Alexis, Vamos ao direito, agora:


    Considerando que ele está realmente separado de fato da esposa, e agora convive com você no mesmo lar como se casado fosse por mais de três anos, de forma continua, pública e com a finalidade de constituir família, neste caso resta demonstrado uma relação estável protegida pela Constituição Federal. No caso de separação assiste o direito de divisão de todos os bens adquirioss onerosamente por qualquer dos companheiros, além de eventual direito de receber alimentos do outro. No caso de morte, assiste o direito a companheira sobrevivente de receber eventual pensão previdenciaria, direito de meação e/ou herança.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Alanna Queiroz Segunda, 21 de janeiro de 2013, 22h40min

    Olha o falso moralismo contra as concubinas a pensão tem que ser compartilhada entre as duas principalmente quando existem filhos.

    Amante também é gente e muitas gostam mais dos esposos que as próprias esposas.
    Ninguém pode julgar um relacionamento , muitos são mais felizes com as “amantes” do que com as esposas e vivem aquela vidinha medíocre para não sair de casa por ter de dar satisfação à sociedade.

    Vivem infelizes com as próprias esposas vivem por causa dos filhos que pedem para não sair de casa.
    PARA NÃO CONSTRANGER JUNTO A SOCIEDADE.
    É justo!! Tem muitas amantes que merecem mais respeitos que as próprias esposas que não sabem dar nem valor ao marido que tem, se eles fossem felizes não teriam uma segunda opção e com bastante tempo de convivência e filho já constituído nesta outra relação, conheço mulheres “esposas” que se dizem bem casadas e que traem os maridos com os bofes nos horários de almoço é daí!!!
    Quem é quem para julgar quem esta certa ou errado nesta relação.
    Respeito e bom e todo mundo gosta e se ele optou em ter outra família ele terá que ser homem (cabra macho o suficiente para assumir as responsabilidades também para com a outra)

    Será que a amante só serve para o SEXO?
    SERA QUE NÃO EXISTE SENTIMENTO DENTRO DE UMA AMANTE?
    Concordo plenamente que a outra tenha os mesmos direitos de partilha de bens e pensão desde que fique comprovado judicialmente o fato. Não podemos ser injustos.
    COM AS CONCUNBINAS ELAS TAMBÉM MEREÇEM RESPEITO.
    As recalcadas e mal amadas das esposas (ex) ficam tripudiando em cima do sentimento alheio.

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    PECA12 Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h02min

    Existe sentimento ? Tem q apanhar e muito e tomar vergonha na cara.
    Nao vi no caso acima ser "amante" .
    Mas toda amante nao deveria ter direito nenhum,pelo contrario deveria pagar na cadeia por destruir lares,vai ter um monte me criticando,mas nao to nem ai,quem é amante nao tem orgulho propio e ainda tem umas e outras que adora diser q é amante,tem q ser apredejada em praça publica os dois,a perereca ou o bilal nao serve mais separa e arruma outro.
    Se amante nao fosse so para sexo nao seria amante e sim esposa
    isso vale pra homem e mulher,falso moralismo é diser que esta com a esposa por causa dos filhos,ta de sacanagem se tivesse consideraçao pelos filhos iria se separar para q no futuro nao passem por este constrangimento e tbem aliviar os filhos das varias brigas que a amante acaba acarretando para o casal.
    Sou casada eo dia que eu achar q meu esposo nao esta me satisfazendo sexualmente e na vida familiar sou a primeira a falar em separaçao e arrumo outro,tenho filhos mas tenhos certeza q meus filhos nao vao me querer infeliz .

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    Insula fênix Suspenso Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h04min

    Jó, uma coisa nada tem haver com a outra. No Brasil não existe a poligamia, portanto, reconhecer direitos concomitantes seria legalizar a poligamia.

    Se uma pessoa (não só A amante, mas tmb O amante) se dispõe a ser a 3ª pessoa numa relação onde ela é apenas o estepe, ela se dispoe a viver das migalhas. E nem sempre a existência de filhos representa núcleo familiar onde a ajuda mútua é elemento primordial entre o casal para que se configure a tal "institução familiar" de onde gerariam-se direitos legais de meação, herança e etc. Dificilmente essa 3ª pessoa se disporia a colaborar para o bemestar da outra pessoa do mesmo gênero nesse triângulo, pois, comumente são rivais.

    Não esqueça, a ajuda mútua é fundamental. E a concordância expressa essencial de todos os envolvidos. Alegar depois de descoberta a relação que houve alguma contribuição não vale.

    Não se trata de tripudiação, mas de aspectos sociais e juridicos. A análise aqui não é feita sob aspectos estritamente pessoais. Há muitos homens que tmb opinam, não seja portanto sexista. Não estamos num ringue.

    Concordo com vc quanto a quem se dispõe a ter uma segunda família a assumí-la. Isso é antes de tudo questão de honestidade, e isso não é favor, nem tão pouco motivo de admiração ou de merecimento de prêmio, é obrigação. A Lei existe justamente para delinear os limites dos direitos e obrigações de cada um. Honestidade deve ser uma caracteristica presente sempre.

    E criar e manter uma 2ª família escondido não é honesto. A alguém essa pessoa estará com certeza enganado. E como dizem os terapeutas, quando escondemos algo é porque o sabemos errado, condenável.

    Se o indivíduo não se dispõe, por não aprovar, as regras da sociedade onde está inserido, a solução é simples: muda-se de lugar. Vai para outro lugar onde as regras de convívio lhe sejam mas favoráveis e de acordo com seus valores e pensamentos. Isso é mais honesto consigo e com os outros. Soube de brasileiras que aceitaram se casar com mulçumanos convivendo em casamentos multiplos, mas para isso elas foram embora do país, abriram mão de familia, amigos e até de religião porque tiveram de abraçar a religião desse outro país (nada favorável às mulheres, diga-se de passagem).

    Se uma pessoa entra no relacionamento onde já existe um casal ela sabe que irá sobrar, que receberá menos (seja tempo, afeto ou atenção). Acreditar do discurso do outro é escolha pessoal, uma vez que a palavra "mentira" existe no dicionário a pessoa se arrisca se quiser. E para toda escolha existem suas consequências.

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    Heidegger (99% ateu) Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h12min

    O caso não é de amante, mas se fosse, entendo que a amante merece uma indenização pelos anos de trabalho (já que bens não tem dinheiro a nenhum), e pode ser que trabalhou bem mais que a esposa, deixando a vida do homem muito feliz.

    Já o homem amante não recebe nada, pois sua indenização foi comer a mulher de outro. Se, além disso, ainda recebesse alguma grana, ele seria indenizado duas vezes pelo mesmo fato.

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    Insula fênix Suspenso Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h14min

    Não acho que "amante" destroe alguma coisa que já não esteja bem. Seja porque o infiel é de caráter duvidoso mas ninguém quis enxergar, seja porque o relacionamento não resultou aquilo que o casal esperava. A infidelidade é antes de tudo uma questão do entrosamento.

    Um dos dois está seguindo uma estrada que não é a sua, ou insiste em seguir um caminho que não o levará onde ele realmente espera chegar, nem que para isso ele lute contra a verdade e queira que o outro se enquadre no modelo pessoal que resolveu construir.

    Mas como dizem os sábios: casamento é igual loteria, a gente nunca sabe qual vai ser o resultado.

    Por isso temos de estar prontos para tudo!

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    Alanna Queiroz Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h38min

    Muitas vezes Dra Insula Dormimos com o inimigo e não sabemos
    acredito que é MEGA SENA MESMO
    com estes valores de hoje totalmente invertidos, mas o que poderemos fazer
    PECA 12 SE O HOMEM RESOLVE ARRUMAR OUTRA CONPANHEIRA PARA SER FELIZ

    vc viu o caso da senhora de goiania que o juiz concedeu devido o amor verdeiro dele estr na segunda esposa.

    veja o video do jornal onde o juiz da sua entrevista... cabeça de juiz e tudo igual vc nunca sabe o que sai de lá.

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    Vanderlei Sasso Segunda, 21 de janeiro de 2013, 23h50min

    Comentário apagado pelo usuário

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    PECA12 Terça, 22 de janeiro de 2013, 0h27min

    Aceito até q queira arrumar outra mulher ou outro homem é tao simples ,separa.

    Sabe q a mulhera ta jogando na cara,principalmente se as "amantes" tiver ciencia q o cara pode deixar um pensao pra ela,se o casamento vai bem ou nao isso não dar o direito de uma outra pessoa botar mas lenha na foqueira,sabendo que a pessoa é casada.
    Bom infelizmente nao é lei mas gostaria q todo amante fosse queimado na foqueira,isso indiferente de homem e mulher.
    Preciosa ja garantiu o seu fique tranquila,uniao estavel mais filho é certo,so nao esqueça q o mundo da volta e ele pode arrumar outra do mesmo jeito q arrumou vc guando estava com a esposa.

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    Alanna Queiroz Terça, 22 de janeiro de 2013, 21h38min

    soube que este contrato de união estavel, apos a morte do conpanheiro, ele perde a validade é isso mesmo? vejam este que postei a baixo isso tem valor e reconhecimento juridico.. quais as breçhas para desmanchar ele.


    CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL
    [Nome completo dele], brasileiro, nascido em //, filho de [Nome completo do pai dele] e de [Nome completo da mãe dele], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separado do cônjuge anterior], portador do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-.
    [Nome completo dela], brasileira, nascida em //
    , filha de [Nome completo do pai dela] e de [Nome completo da mãe dela], [profissão], [estado civil - se desquitando ou divorciando, informar desde quando está separada do cônjuge anterior], portadora do RG nr. , expedida pela SSP/, e do CPF nr. ..-.
    Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, em sintonia com o Código Civil de 2002 e com fundamento na Lei nr. 9.278/96, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, entre os Conviventes, acima qualificados, fica estabelecido:
    Cláusula primeira – Que os Conviventes a partir desta data, 15/08/1921 deram inicio a relação e após 05/01/20200 passam a viver como marido e mulher, sob o mesmo teto, na à Rua em companhia de uma filha menor mkmkmk fruto dessa união.
    Cláusula segunda – Que durante o tempo de vigência da convivência, ambos os Conviventes deverão observar respeito e dignidade um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e harmônica convivência.
    Cláusula terceira – Que os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum, com a divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os interesses das partes, considerada a situação econômico-financeira individual de cada um, sempre consensualmente mensurados e avaliadas à época.
    Cláusula quarta – Que o Convivente tem atividades econômicas próprio sendo funcionário da Petrobras S/A, com renda satisfatória, tendo a sua convivente como sua dependente financeira.
    Cláusula quinta – Que o regime de bens adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
    Cláusula sexta – Que os saldos bancários, as aplicações financeiras e os créditos e débitos de qualquer natureza, presente e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individual de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiro.
    Cláusula sétima – Que, na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, para o quais ambos os Conviventes hajam contribuído financeiramente, constará do documento respectivo, escritura ou promessa de compra e venda o percentual 50% de participação e propriedade de cada um. Tratando-se de bem móvel, em que não haja possibilidade de constar a proporção da participação de cada um, os Conviventes o estabelecerão em documento à parte para que seja registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
    Cláusula oitava – Que o presente contrato vigerá enquanto durar a união entre os contratantes, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito.
    Cláusula nona – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilirão unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula segunda); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).
    Cláusula dez – Que eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas dos signatários, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.

    Cláusula onze – Que eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivo da presente avença e manifestação de vontade dos Conviventes.
    Para dirimir eventuais dúvidas originárias da interpretação do presente instrumento, se necessário, nomeiam os contratantes Conviventes o foro da comarca de [Cidade], [UF], renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
    Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.
    Natal, 05/01/2010



    Testemunhas:

    Nome:
    CPF:

    Nome:
    CPF:

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    jlopes10 Terça, 22 de janeiro de 2013, 22h35min

    Desde quando já se viu falecido ser casado? É claro que quando a gente morre o casamento acaba! Só resta pros vivos o direito como viuvo/a.

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    Vanderlei Sasso Terça, 22 de janeiro de 2013, 23h00min

    Comentário apagado pelo usuário

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    jlopes10 Terça, 22 de janeiro de 2013, 23h07min

    Essa é boa, defunto casado. A mulher ainda fica casada com um defunto. Olha que ele e puxa a perna!

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    Alanna Queiroz Sexta, 25 de janeiro de 2013, 0h23min

    soube que tem uma ação de reconhecimento apos o fato isso e veridico.

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    Julianna Caroline Sexta, 25 de janeiro de 2013, 9h50min

    Jó Lima

    Qual é o problema com o companheiro morto ou vivo?
    Se um dos dois morre enquanto estava numa união estável, pra viúva ter seus direitos garantidos, entrar no inventário é necessário que esse contrato seja validade judicialmente, ou mesmo que não houver contrato, a convivência deve ser reconhecida.
    Se não seria muito simples qualquer pessoa dizer que vivia com a outra e passar a ter direitos sobre herança, ou mesmo forjar um contrato desses.
    E quem morre, morre no mesmo estado civil.
    Quem ta vivo passa a ser viúvo, Jó, qual a dificuldade em entender isso?
    Depois da morte de um dos dois, o contrato se extingue como qualquer casamento.
    A morte coloca fim em tudo, minha flor.

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    Alanna Queiroz Domingo, 27 de janeiro de 2013, 23h06min

    Obrigada flor.

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