Severino,não conseguindo pagar mais as prestações de uma casa no interior do nordeste,entra na justiça para rescindir o contrato,e tenta reaver ,parte dos valores de prestações que ele já tinha pago,Severino tem êxito na ação e consegue reaver 70% dos valores que tinha desembolsado. A Sentença,já transitada em julgado,diz que o dono da casa deve devolver 70% ao severino,e após ,severino deve lhe entregar as chaves do imovel,isto é,lhe devolver o imóvel. Essa sentença transitou em julgado no ano de 2000,fazendo coisa julgada material. O Dono da casa,em 2006,contraiu uma nova dívida,com tal de cipriano na justiça,e,a casa foi penhorada para pagamento dessa dívida. Severino até esta data está a ver navios,pois até hoje não recebeu de volta seus valores corrigidos,e com isso não devolveu as chaves ao Dono,conforme determina a Sentença. Pergunta aos crânios deste fórum:Essa penhora feita pelo cipriano,sobre a casa é nula? Poderá ir a leilão essa casa e ser vendida,mesmo não pagando,o seu dono,a dívida que tem com severino,que aliás é do ano de 2000?

    Ofende a coisa julgada material,a penhora da casa feita por cipriano,em 2006,

tendo em vista,haver sentença transitada em julgado,em 2000,determinando que o dono da casa devolva 70 % a severino do que pagou,e logo após,severino devolva as chaves da casa?

  Qual o recurso cabível,mandado de segurança ou requerer inclusão nesse processo de cipriano,contra o dono da casa e cipriano,como terceiro prejudicado?

   Aguardo opiniões e caso alguem tenha alguma jurisprudência,favor postem.OK.

Respostas

7

  • 0
    P

    pensador Terça, 13 de setembro de 2011, 18h17min

    severino x dono da casa = contrato rescindido. Então severino detém apenas a posse provisória. Deveria entrar com execução contra o dono da casa.

    Cipriano que é credor do dono da casa, entra com execução e ou o dono da casa nos embargos indicou a casa à penhora ou no decorrer Cipriano a indicou.

    No presente caso entendo que Cipriano tem todo o direito à penhora da casa com o objetivo de levar a hasta pública, pois a casa não pertence a Severino.

    Severino como parte interessada pode ingressar na relação processual entre cipriano e o dono da casa para arguir seu direito, mas entendo que não lhe resta direito real sobre o imóvel. O que severino tem é um direito creditório e como tal, deverá pedir a garantia do seu crédito.

    Para saber a questão das preferências creditórias e na falta de maiores dados, consultar CC arts. 955 e seguintes.

  • 0
    A

    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Terça, 13 de setembro de 2011, 18h39min

    Pensador,entendo perfeitamente o que disse,mas,mesmo severino não sendo o dono,mas,existe a sentença que prescreve que severino só vai entregar o imovel para o dono da casa,quando este lhe pagar o seu crédito,isso bem antes da ação de cipriano contra o dono,tratando-se de coisa julgada material,que tem está condição,cipriano teria direito a levar para o leilaõ o imóvel,mesmo com o dono não cumprindo sua obrigação com severino,já transitada em julgado,por sentença?
    E O Acordão,determinando que só será entregue o imóvel,caso o dono pague ao severino o seu crédiito,perderia o valor esse julgamento,e no caso ,a coisa julgada material ,deixaria de existir?
    Entende minha dúvida,sei que severino não é o dono,mas,sei que somente vai devolver o imóvel,caso venha receber o seu crédito,então,a penhora de cipriano nesse caso não é nula?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 14 de setembro de 2011, 7h19min

    Não há ofensa à coisa julgada. O imóvel não é propriedade sua. A coisa julgada jamais definiu isto. Sendo assim podem incidir sobre o imóvel tantas penhoras quanto necessário que a coisa julgada não será afetada.

  • 0
    P

    pensador Quarta, 14 de setembro de 2011, 9h09min

    Veja bem Marcos, o Severino tem apenas a posse da coisa até a restituição do valor pago, por isso entendo que tem preferência creditória, mas não tem o condão de impedir a penhora, mas tão somente se habilitar como credor e, arguir sua preferência.

  • 0
    A

    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Quarta, 14 de setembro de 2011, 9h13min

    Continuo com minha tese,discordo da tese do eldo...como a coisa julgada material não será afetada,como o opinador de direito eldo comenta,se a sentença é explícita,em determinar
    que a entrega do imóvel será somente feita por severino ao dono da casa,após o dono da casa cumprir a sua obrigação,que é pagar a dívida do severino,portanto,é lógico,que no caso do dono da casa não pagar o que deve,qualquer penhora ou leilão dessa casa é nulo,até que seje cumprida a sentença,pois severino adquiriu direito líquido e certo,mesmo não sendo o dono,de só entregar a chave ao dono,ou quem quer que seje,após receber o seu direito,após o recebimento de seu crédito,e severino cumprindo a sua obrigação de devolver a casa,poderá ser leiloado ou penhorado a casa,sem problemas,fora isso,não
    terá eficácia nenhuma penhora ou leilão da casa.ok.

    O Bom desse fórum é a divergência de opiniões...
    Cada um com a sua...
    Mas,reitero a tese do direito adquirido e a coisa julgada material,que são amparadas pelo
    direito máximo das Leis,que é a Constituição Federal de 1988,que sempre prevalece,sobre qualquer outra lei infraconstitucional,cabendo até mandado de segurança se for preciso para resguardar direito líquido e certo,de severino,que é perfeitamente definido na sentença transitada em julgada,que fez coisa julgada,imodificável sobre a obrigação ,tanto do dono,como de severino.

    No mais,esclareço ao eldo,que a propriedade não é minha,é do personagem severino,que exemplifiquei nesta discussão.

    Agora sim,tirei a minha dúvida com o pensador,o severino não tem direito ao imóvel,podendo o mesmo ser penhorado,mas,pode requerer que o dono da casa lhe pague o que deve,antes dos credores posteriores ao seu direito adquirido...

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 15 de setembro de 2011, 7h00min

    O que ocorre é que a coisa julgada tem seus limites objetivos e subjetivos. Por limites subjetivos entende-se que a coisa julgada sóo tem efeito entre as partes do processo. A coisa julgada ocorrida no processo entre severino e o dono da casa só atinge a severino e ao dono da casa. Não a outra parte cipriano que não participou do processo entre os dois.
    Por fim o que entendi da explanação é que severino apenas conseguiu sentença transitada em processo de conhecimento. Mas não chegou a promover processo de execução da mesma não sei por qual motivo. Em tese é possível até que tenha prescrito tal ação de nada lhe servindo mais a coisa julgada na ação de conhecimento. O que severino tem é apenas direito de retenção contra o dono da casa. Não podendo este apesar de proprietário entrar na posse da casa enquanto não pagos os 70% do valor. Mas isto não impede que outra parte que não fez parte do processo entre os dois se beneficie de penhora e posteriormente a ela de adjudicação do imóvel ou de produto de leilão do imóvel. Nesta última hipótese o arrematante tem direito a entrar na posse do imóvel comprado. Apesar da coisa julgada a favor de severino. O que severino deveria ter proposto é ação de execução hipótese em que outra penhora poderia ibcidir sobre o imóvel. Não apenas a que favorece cipriano. Acredito em tese que esta ação de execução esteja prescrita. E severino vá ficar a ver navios. A coisa julgada só lhe servindo para evitar que ele pague o preço do imóvel até o fim como acordado com o dono deste.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.