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    Dilo Rodrigues Sexta, 15 de novembro de 2002, 11h48min

    Os conceitos de posse e detenção são informados pelo direito civil. Recomendo a leitura dos arts. 485 a 492 do CC. O art. 485 deste código reza que "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." São direitos inerentes, entre outros, os de usar, dispor e fruir da coisa. O art. 487 do referido diploma legal dispõe sobre a detenção:"Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Exemplo de detenção: quando você deixa o carro na ofina para conserto, o mecânico não adquire posse sobre o bem, é mero detentor.

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    Mário Marques e César Gomes Terça, 03 de dezembro de 2002, 20h23min

    O detentor não é proprietário,mas mero detentor transitoriamente,não podendo dessa forma figurar como vítima de crimes contra o patrimônio, somente podendo se imputar a qualidade de vítima ao legítimo proprietário.

    Esperamos ter atendido a tua espectativa quanto a relevância da distinção dos termos para o direito penal.

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    Rômulo Linhares Ferreira Gomes Segunda, 23 de dezembro de 2002, 11h51min

    É comum que se faça confusào entre os conceitos de posse e detenção ao se começar a estudar Direito Civil. No entanto, tais conceitos são provenientes do próprio texto legal. Posse é quando o titular desta possui um ou alguns dos direitos inerentes à propriedade, enquanto que, na detenção, o detentor exerce o domínio da coisa em nome de outrem, qual seja o proprietário. Chama-se o mero detentor de Fâmulo da Posse. Observe-se que, segundo a teoria subjetiva de Iheing, para que se caracterize a posse são necessários dois elementos o "corpus" e o "animus". O detentor possui tão-somente o corpus, que é o contato físico com o objeto, não possuindo o "animus" que se exterioriza com o fato de se exercer o domínio da coisa em nome próprio, e não em nome de terceiro.

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