Conheço uma pessoa que se aposentou em 07/1985 com aposentadoria especial. Ficou cerca de 8 meses parado e voltou a trabalhar, só que agora em cargo de chefia, na mesma atividade(metalurgia). De lá para cá, ficou somente 4 anos fora da metalurgia.

Ele agora quer pedir desaposentação . Verifiquei com algumas pessoas e elas disseram que ele pode perder a aposentadoria, porque ele nao podia ter continuado a trabalhar na mesma area da atuação, mesmo que o INSS nao tenha fiscalizado.

Outra pessoa disse que ele pode pedir, mas considerar o trabalho como trabalho comum, mesmo tendo sido especial.

O que faço? a lei da época é meio confusa para mim.

Respostas

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    Gilberto52 Quinta, 29 de setembro de 2011, 17h38min

    É verdade. A pessoa que recebe aposentadoria especial não pode retornar ao mesmo trabalho.
    Quanto à desaposentação estamos aguardando julgamento do STF sobre o assunto.

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    eldo luis andrade Quinta, 29 de setembro de 2011, 19h56min

    A proibição legal só vale para quem se aposentou especial a partir de 28/4/1995 (lei 9032).
    Ler estes dispositivos da lei 8213 após modificação pelas leis 9032 de 1995 e 9732 de 1998.
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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    § 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Obs:parágrafo riscado. Substituído por outro com igual número. Procedimento proibido após a lei complementar 95 de 1998.
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)


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    § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
    Este o dispositivo que trata atualmente da situação. O art. 46 citado trata do aposentado por invalidez que volta a trabalhar. O artigo diz que em tal caso deve ser cessada a aposentadoria por invalidez. O mesmo se aplica para o que se aposenta especial e volta a trabalhar em atividade especial. Mas tal restrição só vale para quem se aposentou após a primeira lei restritiva. Quem aposentou antes não pode ser afetado por uma restrição que não existia na legislação no momento de sua aposentadoria.
    Quanto a desaposentação ainda que o STF decida favoravelmente tem de ver se vai haver algum tipo de aumento. Se a média corrigida dos salários de contribuição antes da aposentadoria especial não diferir muito da determinada pelos salários de contribuição após aposentadoria para ser usado numa nova pode não ser negócio. A aposentadoria especial é a mais vantajosa das aposentadorias do ponto de vista matemático. Após a criação do fator previdenciário. Mas ao contrário da por tempo de contribuição não aumenta quanto mais aumenta o tempo. E pode ser que o tempo posterior não seja considerado especial. Mas comum. Não sei se valerá a pena trocar uma especial por uma por tempo de contribuição. Nesta o fator previdenciário pode tanto ser menor (prejudicial) como maior que 1 (favorável desde que a média também o seja). Já na especial o fator prvidenciário não é usado tanto para favorecer como para prejudicar. Um tempo maior de serviço especial não aumenta o valor desta aposentadoria. Após 25 anos não aumenta o valor por mais tempo que passe. A única chance é a média aumentar com o tempo. Então vai ter de ser bem estudado o valor a ganhar.

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    samuri Segunda, 03 de outubro de 2011, 18h39min

    neste caso o fator previdenciario é vantajoso...se aposentou em 1985 e continua na metalurgia nestes 27 anos...o fator previdenciario, se não contar mais especial depois de 1985, o fator fica 2,12...se contar como especial, o fator fica 2,46...Eu gostaria de saber se na época, em 1985, havia uma lei com essa proibição de continuar trabalhando na mesma área

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    eldo luis andrade Terça, 04 de outubro de 2011, 13h58min

    Conforme já respondido a lei proibitiva só veio a existir em 1995. Mas não se trata de proibição de trabalhar na mesma área. E sim de proibição de continuar recebendo a aposentadoria e voltar ou continuar trabalhando em condições que ensejam a aposentadoria especial. Tanto que se a pessoa voltar a trabalhar na mesma área e os riscos que ensejaram a especial estiverem sobre controle não incide a proibição. E se trabalhar em área diferente que enseje a especial há proibição.

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