Gostaria de tirar algumas duvidas sobre inventario extrajudicial no seguinte caso: Morte de mãe(Maria) e filho(João). Maria morreu 2007 deixando um bem, o filho João(filho unico) abriu inventario judicial, mas não terminou. Em 2010 morre João que era casado com Cristina, em comunhão parcial de bens e que dessa união restou um filho maior de idade. Como posso fazer a petição dos dois inventarios para transmitir o bem da mãe para a nora e o neto? Tenho que pagar o imposto dos dois? Ou devo fazer separado e como calcular esses impostos?

Respostas

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    T

    TalitaLei Quinta, 06 de outubro de 2011, 10h22min

    Meu avô faleceu e entre os bens deixados em testamento, deixou um apartamento para minha avó. Esta quer vender o apartamento e para isso pediu para que todos os herdeiros assinassem corcordando com a venda (como meu pai já faleceu, no caso eu teria que assinar).
    No caso, se ocorrer a venda do apartamento deixado para a minha avó, os seus herdeiros tem direito à alguma porcentagem no valor que ela receberá?
    Alguns herdeiros ainda não assinaram pois temem não receber nada com a venda do imóvel.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 06 de outubro de 2011, 14h26min

    Tomei conhecimento. Vamos ao caso in loco:


    Monica S.
    06/10/2011 09:45 | editado
    Gostaria de tirar algumas duvidas sobre inventario extrajudicial no seguinte caso:
    Morte de mãe(Maria) e filho(João). Maria morreu 2007 deixando um bem, o filho João(filho unico) abriu inventario judicial, mas não terminou. Em 2010 morre João que era casado com Cristina, em comunhão parcial de bens e que dessa união restou um filho maior de idade.

    R- Herança se transmite segundos depois da morte do autor da herança, portanto, no momento que maria morreu trnsferiu os seus bens paRA O SEU ÚNICO FILHO. No momento da morte do filho e seu filho e esposa herdeira concorrentye recebeu os seus bens, no caso concreto, dividida a herança em partes iguais.


    Como posso fazer a petição dos dois inventarios para transmitir o bem da mãe para a nora e o neto? Tenho que pagar o imposto dos dois?

    R- Sim inventário sucessivo.


    Ou devo fazer separado e como calcular esses impostos?

    R- a Inspetoria de Fazenda Estadual poderá calcular e/ou tirar dúvida no local.


    Att. Adv. Antonio Gomes

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    izilda marques Sexta, 14 de outubro de 2011, 12h00min

    Bom dia Dr Antonio!! Me responda por gentileza. Dr., Sou casada legalmente e o divorcio já esta em andamento... Meu falecido sogro comprou um aptº eu ja vivia maritalmente com ele a quatro anos e tinha minha filha de dois anos, depois de cinco anos casamos no civil com separação parcial de bens, e qdo foi feito o inventário do meu sogro tb assinei a procuração para usos e frutos para minha sogra. A dois meses ela faleceu!! Tenho direito em uma parcela neste aptº? Eu é meus filhos estamos sendo muito prejudicado por ele. Sempre estive ao lado da mãe dele inclusive a enternei e fui responsável por ela durante cinco meses no hospital até seu falecimento...ele simplesmente a abandonou como fez conosco!! obrigado Dr Antonio!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 14 de outubro de 2011, 12h16min

    Boa tarde!!! Não lhe assiste direito de herança, haja vista ausencia de vínculo de parentesco com a autora da herança.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    G

    Gilberto Filho Adv Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h42min

    Dr. Antonio Gomes por gentileza me responda algumas indagações, poi o início é ainda mais árduo para um jovem e inexperiente advogado:

    Há um testamento em que há somente dois herdeiros (um herdeiro capaz e um incapaz), porém a mulher do herdeiro capaz cuida do outro herdeiro incapaz, me solicitaram que o único imóvel a ser inventariado fosse "passado para o nome da mulher do herdeiro capaz". Vale ressaltar que o incapaz não possui curador ainda.

    Indagações:
    Devo entrar com interdição logo ou simultaneamente com a abertura de inventário judicial?
    A mulher do herdeiro capaz pode ser curadora do incapaz ?
    Posso pedir a adjudicação do imóvel para a curadora ?

    Ou caso haja outra solução me de uma luz

    Obg, Dr

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    M

    marina vasconcelos Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h55min

    Dr. Antônio Gomes, boa tarde.
    Preciso ue me tire uma dúvida: Um senhor tinha quatro filhos: três do primeiro relacionamento e uma filha do casamento no início da década de 90, sendo que em 1993 a esposa dele faleceu e em 2009 o mesmo também deixou a filha menor orfâ. Cabe ressaltar que quando o de cujus estava vivo e casado adquiiram uma casa que acabou ficando com a herdeira menor. A dúvida é: somente esta filha tem direito a casa ou os demais filhos também têm direito? Pois os filhos do primeiro relacionamento estão questionando sobre a documentação do imóvel que a mesma herdou, alegando que os mesmos têm direito sobre a casa.
    Como a moça deve proceder? Deve entrar com inventário para garantir o direito ao imóvel?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 14 de outubro de 2011, 19h43min

    Boa noite!!! Direi in loco:

    Dr. Antonio Gomes por gentileza me responda algumas indagações, poi o início é ainda mais árduo para um jovem e inexperiente advogado:

    Há um testamento em que há somente dois herdeiros (um herdeiro capaz e um incapaz), porém a mulher do herdeiro capaz cuida do outro herdeiro incapaz, me solicitaram que o único imóvel a ser inventariado fosse "passado para o nome da mulher do herdeiro capaz". Vale ressaltar que o incapaz não possui curador ainda.

    Indagações:

    Devo entrar com interdição logo ou simultaneamente com a abertura de inventário judicial?

    R- Entrar com abertura de inventário e apresentação de testamento imediatamente. O processo de interdição deve correr em paralelo.


    A mulher do herdeiro capaz pode ser curadora do incapaz ?


    R- Pode, na ausência e/ou recusa dos legitimados pela ordem conforme previsto no Código, ou fora da ordem legal, desde que motivado.


    Posso pedir a adjudicação do imóvel para a curadora ?

    R- Isso nunca vai ocorrer, exceto que o Ministério Público concorde com a venda do quinhão do incapaz na forma da lei.



    Ou caso haja outra solução me de uma luz.

    R- O imóvel ficará em condomínio, ou seja, no fianl vai ser expedido um formal da partilha.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes

    Obg, Dr

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 14 de outubro de 2011, 19h49min

    Boa noite. Direi, in loco:


    Dr. Antônio Gomes, boa tarde.
    Preciso ue me tire uma dúvida: Um senhor tinha quatro filhos: três do primeiro relacionamento e uma filha do casamento no início da década de 90, sendo que em 1993 a esposa dele faleceu e em 2009 o mesmo também deixou a filha menor orfâ.

    Cabe ressaltar que quando o de cujus estava vivo e casado adquiiram uma casa que acabou ficando com a herdeira menor. A dúvida é: somente esta filha tem direito a casa ou os demais filhos também têm direito?


    R- Assiste de pleno direito a todos os irmãos em partes iguais, digo, previsão constitucional e infraconstitucional

    Pois os filhos do primeiro relacionamento estão questionando sobre a documentação do imóvel que a mesma herdou, alegando que os mesmos têm direito sobre a casa.
    Como a moça deve proceder?


    R- Abrir o inventário e tomar todos as medidas que o causidico a ser constituído vislumbrar no que diz respeito a posse ou qualquer outra questão jus.


    Cordialmente,

    Att. Adv. Antonio Gomes



    Deve entrar com inventário para garantir o direito ao imóvel?

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    C

    Ciro 55 Sexta, 14 de outubro de 2011, 23h04min

    Prezado Dr. Antônio Gomes:

    Queira, por gentileza, dirimir algumas dúvidas acerca de "Partilha de Bens". Não repare, mas eu sou um "neófito": não entendo lhufas dessa área.

    Nosso pai faleceu há 11 anos. Agora somos nós 4 (quatro): eu, minha irmã, minha mãe e meu irmão mais velho (todos adultos). O único detalhe mais importante é que a minha irmã está interditada judicialmente faz vários anos (sendo que minha mãe é a sua "curadora").

    Eu, minha mãe e minha irmã moramos sozinhos em uma casa. Meu irmão mais velho, sua esposa e seu filho moram em outra residência (em outro bairro). No lote onde o meu irmão mora com a família dele ainda há uma outra casa, que está alugada.

    Em resumo, são dois imóveis: um lote com uma casa e outro lote com duas casas. Além disso, há um carro e um dinheiro no Banco (da venda de dois outros imóveis, no passado).

    Desde a morte de meu pai, o meu irmão assumiu o controle sobre os nossos bens. Tudo começou bem, mas agora, isolado no poder, ele mudou sua personalidade conosco. Eu e minha irmã não estamos satisfeitos com a administração dele. Minha mãe é muito pacífica (pacífica até demais) e confia demais nesse meu irmão mais velho. Mas ele não é mais bacana. Dentre outras coisas, ele realiza compras sem nos consultar ou mostrar notas fiscais, não é transparente e até fica agressivo quando interpelado acerca do nosso dinheiro. Até do cartão do INSS da minha mãe ele não quer abrir mão.

    Diante desse quadro e temendo a dilapidação do nosso patrimônio, eu venho sendo orientado por parentes (e até aqui no Jus Navigandi) no sentido de lutar pela "Partilha dos Bens".

    Conhecendo o meu irmão do jeito que eu conheço, é bem provável que, mais uma vez, ele tente "sabotar" o meu intento.

    Seguem, então, algumas perguntas:

    1) Qual é o passo a passo para iniciar o processo da partilha dos bens? Eu tenho que necessariamente contratar um advogado? Será que eu conseguiria um advogado na "Defensoria Pública" visto que eu ganho muito pouco?

    2) Como eu já disse, nossa família vendeu dois imóveis no passado (em 2008 e em 2010). O dinheiro que o meu irmão disse estar aplicado no Banco está aquém daquele que eu esperava. Seria possível pedir uma auditoria para se saber como o dinheiro foi gasto?

    3) O fato de a minha irmã está "interditada" afeta de algum modo a partilha dos bens?

    4) A divisão seguiria mais ou menos o padrão "50% para a minha mãe" e "50% para os três filhos", ou seja, eu teria direito apenas a 1/3 da metade?

    5) Após a partilha, eu teria direito a continuar aqui em casa até comprar uma outra moradia para mim (sem receber pressões de meu irmão)?

    Obrigado, Dr. Antônio Gomes.

    E desculpe-me pelo texto demasiado longo.

    Ciro.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 15 de outubro de 2011, 1h26min

    Boa noite!!!!

    Em síntese, digo:

    Constituir um advogado especializado na área do direito das sucessões e com prática se faz necessário. Diante da desídia, digo, a não abertura de inventário, poderá confirmar o prejuízo certo, sendo no caso possível uma ação de prestação de contas se houver meios de provar a entrega da quantia para administrar. Inventário onde existe herdeiro interditado só haverá alienação de bens com autorização judcial e na forma da lei, ou seja, seja garantido a parte do incapaz, normalmente depositado o valor do quinhão em caderneta de poupança. No caso não se explica como foi alienado bens imóveis sem inventário com a presença de herdeiro interditado, no caso o negócio não se revestiu de legalidade.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    C

    Ciro 55 Segunda, 17 de outubro de 2011, 0h54min

    Dr. Antônio:

    Por ocasião da morte do meu pai, em junho de 2000, e nos meses sucessivos, eu encontrava-me em depressão profunda e estava, de fato, desligado dos negócios da família.

    Parece que, naquele tempo (em 2000-2001), tudo correu dentro da Lei: houve o inventário e eu me lembro do meu irmão falando muito de termos como "Formal de Partilha" e "Espólio".

    Tudo foi levado em conta naquele tempo: os imóveis (inclusive esses dois que foram vendidos em 2008-2010), os dois carros, o dinheiro no banco, o "acerto" da empresa onde meu pai trabalhava e até as duas linhas telefônicas fixas.

    Pelo que eu entendi (observando a Declaração do IR-2011 da minha mãe), os bens passaram para os filhos (na razão de 1/3 para cada) e uma cláusula garante o usufruto à minha mãe. Acho que é isso. O "1/3" da minha irmã pertenceria então à minha mãe (que é a "curadora" dela).

    Será que eu devo localizar esse tal "Formal de Partilha" e tratar, desde já, de tirar uma fotocópia dele?

    Obrigado pela atenção novamente.

    Ciro.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de outubro de 2011, 1h01min

    Boa noite!!!

    Ok, sem advogado a injustiça se faz presente. Constituir um advogado para desarquivar o feito e em ato continuo produzir um relatório sobre os fatos e a questão jurídica.

    Boa sorte.

    Adv. Antono Gomes

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    M

    Mateus89 Domingo, 05 de agosto de 2012, 21h39min

    Boa noite Dr. Antonio!


    Eu tenho algumas dúvidas sobre inventário de alguns parentes que estão relacionados a mim.

    Primeiro: meu pai morreu e quero fazer o inventário dele. mas minha irmã tem muita resistência a qualquer assunto relacionado a ele. Minha dúvida: se ela fizer uma procuração ao advogado abrindo mão da parte dela, a parte dela iria para mim?

    E agora uma tia morreu também.
    Ela não possuía filhos.
    O inventário dela está sendo feito.

    Para quem vai os bens dela? Para os irmãos ou os sobrinhos?

    Obrigado!

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 05 de agosto de 2012, 22h32min

    Boa noite!!!

    Em outro tópico disse o dirieto no caso concreto.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    D

    dilcione Segunda, 06 de agosto de 2012, 0h29min

    dr. antônio, como realizar inventário administrativo conjunto, uma vez que o marido morreu e não foi feito o inventário, só agora depois de anos, com a morte da esposa é que os filhos decidiram fazer o inventário. todos são maiores, capazes, estão de acordo com a partilha... como proceder pra fazer tudo de uma vez só?

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 06 de agosto de 2012, 0h38min

    Simples. Constiuir um advogado de sua confiança ele irá preparar uma minuta do inventário sucessivo e a Partilha Amigável, e que após ele retirar as certidões de praxis junto com o recolhimento dos impostos, e com o ok de regularidade do Procurador da fazenda irá agendar lavrar a escritura no cartório tabelionato, tudo isso no prazo médio de 60 dias.

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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    R

    Roqque Segunda, 06 de agosto de 2012, 21h49min

    Dr. Antonio peço que me eslcareça o seguinte: um inventario transitado em julgado. os dois imóveis só tem a promessa de compra e venda que não foi levadaa registro. teria algum outro meio de resolver esta situação sem ser adjudicação compulsoria? os cartórios não estão aceitando colocar os bens no nome dos herdeiros. segundo li eles dizem que teria q ter constado no formal direito e ação e nãosomente ação. não fui eu quem fiz estão querendo que eu resolva isso, aguardo sua ajuda Ros

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 06 de agosto de 2012, 23h13min

    inicialmente vale explicitar, qualquer bem imóvel que for transmitido por herança constando qualquer irregularidade, tais como ausência de escritura definitiva, registro no RI ou outras, após concluído o inventário com a expedição do Formal de Parilha, cabe aos comunheiros subrogados no lugar do proprietário (o falecido), fazer exatamente todo o percurso que deveria fazer o morto se vivo fosse, isso para regualrizar o feito.

    No caso concreto, se houver quitação quanto ao preço o caminho legal é ação de adjudiciação compusória, exceto que o antigo proprietario por livre vontade aceite transmitir a propriedade direto em cartório os comunheiros, e ainda, se não houver registro no RI informando sobre a promessa de compra e venda.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    M

    Mateus89 Segunda, 06 de agosto de 2012, 23h36min

    Obrigado pela resposta Dr. Antonio!

    Mais uma dúvida,
    Se minha irmã entrar na justiça e conseguir retirar o sobrenome do meu pai, ela perderia os direitos filiais?

    Ou seja, o inventário poderia ser feito sem a participação dela?

    Obrigado!

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    M

    Mateus89 Quinta, 09 de agosto de 2012, 3h54min

    Eu vi, Dr. Antonio!
    Obrigado!

    Mas no tópico respondi novamente com mais uma dúvida, se o senhor puder olhar, agradeço!


    jus.com.br/forum/300552/inventario/

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